ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 368, DE 31 DE MARÇO DE 1997.
Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de multas, juros e correção monetária, conceder descontos e proceder o parcelamento no Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU e Contribuição de Melhoria referente à pavimentação asfáltica, relativo aos anos que menciona e dá outros providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder descontos no valor de 50% (cinqüenta por cento) no imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano-base de 1994, bem como efetuar o parcelamento do referido tributo em até seis (06) parcelas mensais iguais, referente aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996.
Art. 2º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dispensar de multa, juros e correção monetária, os contribuintes em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referentes aos anos previstos no artigo anterior.
Art. 3º – Os benefícios previstos nesta lei, são extensivos aos contribuintes em débito com a Contribuição de Melhoria referente à pavimentação asfáltica urbana.
Art. 4º – Somente poderão usufruir dos benefícios desta lei, os contribuintes que optarem expressamente pelo pagamento ou parcelamento no prazo estabelecido no art. 1º, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 1997.
ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
Prefeito Municipal