ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 368, DE 31 DE MARÇO DE 1997.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção  de  multas, juros  e correção monetária, conceder descontos e proceder  o parcelamento no Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU e Contribuição de Melhoria referente  à pavimentação  asfáltica,  relativo  aos anos  que menciona e dá outros providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder descontos no valor de 50% (cinqüenta por cento) no imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano-base de 1994, bem como efetuar o parcelamento do referido tributo em até seis  (06) parcelas mensais iguais, referente aos anos de 1992, 1993,  1994, 1995 e 1996.

 

Art.  2º  – Fica ainda o Poder Executivo  autorizado  a dispensar de multa, juros e correção monetária, os  contribuintes em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,  referentes aos anos previstos no artigo anterior.

 

Art. 3º – Os benefícios previstos nesta lei, são extensivos aos contribuintes em débito com a Contribuição de  Melhoria referente à pavimentação asfáltica urbana.

 

Art. 4º – Somente poderão usufruir dos benefícios desta lei, os contribuintes que optarem expressamente pelo pagamento ou parcelamento  no prazo estabelecido no art. 1º, a contar da  data da publicação desta lei.

 

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 31 de março de 1997.

 

 

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA 

Prefeito Municipal