LEI Nº 381, DE 26 DE MAIO DE 1997.
Institui o Conselho Municipal de Assistência social de Xinguara e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Xinguara – CMASX, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Xinguara:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VI – acompanhar critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O CMASX terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
1) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
2) representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde;
3) representante(s) da Secretaria Municipal de Educação; 4) representante(s) do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II – representante(s) do Poder Legislativo Municipal:
5) um Vereador a ser indicado pela Presidência da Câmara Municipal;
III – do Governo Estadual:
6) representante(s) da EMATER-PA;
7) representante(s) das escolas estaduais a ser
indicado pela Escola-Sede;
IV – dos usuários:
8) representante(s) da Sociedade de Promoção Social do Fissurado Palatal e do Deficiente Aditivo;
9) representante(s) da Casa da Amizade;
10) representante(s) da Loja Maçônica União e Fraternidade Xinguarense;
§ 1º – Cada titular do CMASX terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º – Somente será admitida a participação no CMASX de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º – A soma dos representantes que tratam o inciso II, III e IV do presente artigo não será inferior do total de membros do CMASX.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMASX serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º – A atividade dos membros do CMASX reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público revelante, e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMASX e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III – os membros do CMASX poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMASX terá direito a um único voto na sessÃo plenária;
V – as decisões do CMASX serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMASX terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMASX.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMASX poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMASX, as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASX em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMASX e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º – Todas as sessões do CMASX serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMASX, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 – O CMASX elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social do Município de Xinguara.
Art. 13 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações não-governamentais;
IV – receitas e aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei.
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das entidades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadas;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º – A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A., em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 14 – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 16 – O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento Anual do Município para atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de maio de 1997
ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
Prefeito Municipal