LEI Nº 381, DE 26 DE MAIO DE 1997.

 

Institui o Conselho Municipal de Assistência social de Xinguara  e  dá  outras providências correlatas.

 

                   O  PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do  Pará:  no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

                   Art.  1º – Fica instituído o Conselho Municipal de  Assistência Social de Xinguara – CMASX, órgão deliberativo, de  caráter permanente e âmbito municipal.

 

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Xinguara:

 

I  – definir as prioridades da política de  assistência social;

II  – estabelecer as diretrizes a serem  observadas  na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III  – aprovar a Política Municipal de Assistência  Social;

                   IV  – atuar na formulação de estratégias e controle  da execução da Política Municipal de Assistência Social;

                   V – propor critérios para a programação e para as  execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.

VI  – acompanhar critérios para a programação e  execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de  Assistência Social e fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

VII  – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços  de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades  públicas e privadas no município;

                   VIII – definir critérios de qualidades para o funcionamento  dos serviços de assistência social públicos e privados  no âmbito municipal;

                   IX  – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

 

 

 

 

                   XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                   XII – zelar pela efetivação do sistema  descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência  Municipal de Assistência Social, que terá a  atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor  diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

                   XIV  – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,  bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

                   Art. 3º – O CMASX terá a seguinte composição:

 

I – do Governo Municipal:

 

1) representante(s)  da  Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;

2) representante(s)  da  Secretaria  Municipal  de Saúde;

3) representante(s)  da  Secretaria  Municipal  de Educação;                                      4) representante(s) do Conselho Municipal dos  direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – representante(s) do Poder Legislativo Municipal:

 

5) um Vereador a ser indicado pela Presidência  da Câmara Municipal;

 

                   III – do Governo Estadual:

 

6) representante(s) da EMATER-PA;

7) representante(s) das  escolas  estaduais  a ser

indicado pela Escola-Sede;

 

IV – dos usuários:

 

 

 

 

 

 

 

8) representante(s)  da  Sociedade de Promoção Social do Fissurado Palatal e do Deficiente Aditivo;

9) representante(s) da Casa da Amizade;

10) representante(s) da Loja Maçônica União e  Fraternidade Xinguarense;

 

§ 1º – Cada titular do CMASX terá um suplente,  oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º – Somente será admitida a participação no CMASX de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§  3º – A soma dos representantes que tratam  o  inciso II,  III  e IV do presente artigo não será inferior do  total  de membros do CMASX.

                   Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMASX  serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I  – da autoridade estadual ou  federal  correspondente quanto às respectivas representações;

II  – do único representante legal das  entidades   nos demais casos.

 

§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão  de livre escolha do Prefeito.

 

Art.  5º – A atividade dos membros do CMASX  reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é  considerado serviço público revelante, e não será remunerado;

                   II – os Conselheiros serão excluídos do CMASX e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

III – os membros do CMASX poderão ser substituídos  mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,  apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro do CMASX terá direito a um único  voto na sessÃo plenária;

V – as decisões do CMASX serão consubstanciadas em  resoluções.

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

                   Art.  6º  – O CMASX terá seu funcionamento  regido  por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II  – as sessões plenárias serão realizadas  ordinariamente  a  cada mês e extraordinariamente quando  convocadas  pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência  Social ou  equivalente,  prestará o apoio administrativo  necessário  ao funcionamento do CMASX.

 

Art. 8º – Para  melhor  desempenho  de  suas  funções o CMASX poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do CMASX, as  instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e  as entidades representativas sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições  de notória especialização para assessorar o CMASX em assuntos  específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMASX e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art.  9º – Todas as sessões do CMASX serão  públicas  e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo  Único – As resoluções do CMASX, bem como  os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art.  10 – O CMASX elaborará seu Regimento  Interno  no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art.  11  – A Secretaria Municipal a  cuja  competência estejam  afetas as atribuições objeto da presente Lei  passará  a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de  Assistência Social  – FMAS, instrumento de captação e aplicação de  recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento  das  ações na área de assistência social do  Município  de  Xinguara.

 

Art.  13 – Constituirão receitas do Fundo  Municipal  de Assistência Social – FMAS:

 

I  –  recursos provenientes da transferência  do  Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;

II  –  dotações orçamentárias do Município  e  recursos adicionais  que a lei estabelecer no transcorrer de cada  exercício;

III  – doações, auxílios, contribuições,  subvenções  e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações não-governamentais;

IV  – receitas e aplicações financeiras de recursos  do Fundo, realizadas na forma da Lei.

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das entidades econômicas,  de prestação de serviços e de outras transferências  que  o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber  por força da lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadas;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

 

§  1º  – A dotação orçamentária prevista para  o  órgão executor  da  Administração Pública Municipal,  responsável  pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo serão  depositados no Banco do Brasil S/A., em conta especial sob a  denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 14 – O FMAS será gerido pela Secretaria  Municipal de Assistência Social.

 

§  1º – A proposta orçamentária do Fundo  Municipal  de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do  Município.

 

 

 

 

§  2º – O orçamento do Fundo Municipal  de  Assistência Social  – FMAS integrará o orçamento da Secretaria  Municipal  de Assistência Social.

 

Art. 15 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela  Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução  da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II  – pagamento pela prestação de serviços a  entidades conveniadas  de  direito e privado para execução de  programas  e projetos específicos do setor de assistência social;

III  – aquisição de material permanente e de consumo  e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos  instrumentos de  gestão, planejamento, administração e controle das  ações  de assistência social;

VI  – desenvolvimento de programas de capacitação e  aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII  – pagamento dos benefícios eventuais,  conforme  o disposto  no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica  da  Assistência Social.

 

Art.  16  – O repasse de recursos para as  entidades  e organizações  de  assistência social devidamente  registradas  no CNAS,  será  efetivado por intermédio do FMAS, de acordo  com  os critérios  estabelecidos pelo Conselho Municipal  de  Assistência Social.

 

Parágrafo  Único – As transferências de  recursos  para organizações  governamentais e não-governamentais de  Assistência Social  se  processarão mediante convênios,  contratos,  acordos, ajustes  e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre  a matéria  e de conformidade com os programas, projetos e  serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17 – As contas e os relatórios do gestor do  Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação  do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente,  de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a  utilizar as dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento Anual do Município  para atender as despesas decorrentes da implantação  desta Lei.

 

 

 

 

 

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 26 de maio de 1997

 

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

Prefeito Municipal

 

 

 

NEIDE MARIA PEREIRA CUNHA

Secretária de Assistência Social