ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 387, DE 26 DE JUNHO DE 1997.
Revoga a Lei nº 296, de 1º de junho de 1994 e cria o Conselho Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente, será integrado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como membro nato e Presidente, e mais representante (e suplente) de cada uma das seguintes entidades:
I – um representante e um suplente da Empresa de Assistência Técnica e extensão rural (EMATER);
II – um representante e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;
III – um representante e um suplente do Sindicato rural de Xinguara;
IV – um representante e um suplente do Banco do Estado do Pará S/A;
V – um representante e um suplente do Banco do Brasil S/A;
VI- um representante e um suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
VII- um representante e um suplente da associação Comercial e Industrial de Xinguara (ACIX);
VIII- um representante e um suplente do SEBRAE;
IX – três representantes e três suplentes das Associações de Produtores Rurais de Xinguara;
X – três representantes e três suplentes das Associação de Moradores de Xinguara;
XI – Um representante e um suplente de cada Cooperativa.
§ 1º – Os membros do conselho, juntamente com os respectivos suplentes, serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal e serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho.
§ 2º – Os Bancos Oficiais, serão representados pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal e do Fundo Municipal de Meio ambiente.
§ 3º – Os membros do Conselho não farão jus a jetons, ajuda de custo ou remuneração a qualquer título.
§ 4º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio ambiente, caberá:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Administrar os Fundos de Desenvolvimento Municipal e o Municipal de Meio Ambiente;
III – Estabelecer prioridades de aplicação de recursos dos Fundos de Desenvolvimento Municipal e o Municipal de Meio Ambiente;
IV – Elaborar, conjuntamente com o Executivo Municipal, o Plano Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente, devidamente compatibilizado com as políticas agrícolas e sociais do Governo Estadual e Federal e recomendar sua aprovação pela Câmara Municipal;
V – Analisar e dar parecer em convênios, projetos e propostas de política agrícola e social a serem implantados no Município;
VI – Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII – Delegar os Bancos Oficiais, parte das funções deste Conselho, no que diz respeito a autorizar tais agentes financeiros, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
VIII – Definir prioridades para a atuação do Poder Executivo Municipal, relativos aos serviços da zona rural e urbana como: pontes, estradas, construções públicas, lavanderias e etc;
IX – Assessorar o Executivo Municipal em questões relacionadas ao meio ambiente e aos órgãos ambientalistas competentes;
X – Incentivar e promover debates visando à solução de questões relacionadas com desenvolvimento (rural e urbano) municipal e regional, podendo para isto articular-se com outras instituições da sociedade civil e órgãos públicos;
XI – analisar, podendo aprovar ou não os balancetes mensais e balanços anuais dos Fundos de Desenvolvimento Municipal e o Municipal de Meio ambiente.
Art. 3º – O conselho se reunirá, ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 4º – As resoluções do Conselho, serão aprovadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, em primeira convocação, ou por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) de seus membros, em segunda convocação, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único – A segunda convocação ocorrerá automaticamente 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
Art. 5º – As reuniões do Conselho serão abertas à freqüência pública, sendo permitida a participação popular sem direito a voto.
Art. 6º – As despesas de instalação, organização, execução e funcionamento do Conselho, serão atendidas pela prefeitura Municipal de Xinguara.
Art. 7º – A exclusão de entidades representadas no Conselho ou a incluso de novas entidades serão deliberadas pelos membros do conselho, nas condições previstas no regimento interno.
Art 8º – O Conselho será instalado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei e em igual período, contado de sua instalação, elaborará seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente, será representado, em juízo ou fora dele, por seu presidente.
Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 1997.
ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
Prefeito Municipal