ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 387, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

 

Revoga a Lei nº 296, de 1º de junho de 1994 e cria  o  Conselho  Municipal  de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente,  e dá outras providências.

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço  saber que a Câmara Municipal aprovou e eu  sanciono  a seguinte Lei:

 

         Art.  1º – O Conselho Municipal de Agricultura,  Desenvolvimento  e Meio Ambiente, será integrado pelo Secretário  Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como membro nato e Presidente,  e mais representante (e suplente) de cada uma das seguintes entidades:

I –  um representante e um suplente da Empresa de  Assistência Técnica e extensão rural (EMATER);

II –  um representante e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

III  – um representante e um suplente do Sindicato rural  de Xinguara;

IV  –  um representante e um suplente do Banco do Estado  do Pará S/A;

V –   um representante e um suplente do Banco do Brasil S/A;

VI-   um representante e um suplente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

VII-  um representante e um suplente da associação Comercial e Industrial de Xinguara (ACIX);

VIII- um representante e um suplente do SEBRAE;

IX – três representantes e três suplentes das Associações de Produtores Rurais de Xinguara;

X  – três representantes e três suplentes das Associação  de Moradores de Xinguara;

XI – Um representante  e um suplente de cada Cooperativa.

§ 1º – Os membros do conselho, juntamente com os respectivos suplentes,  serão  nomeados por decreto do Prefeito  Municipal  e serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que   representem,  dentre os seus integrantes ou associados,  e  empossados pelo Presidente do Conselho.

§ 2º – Os Bancos Oficiais, serão representados pelo  Gerente Geral,  ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de  Desenvolvimento Municipal e do Fundo Municipal de Meio ambiente.

§ 3º – Os membros do Conselho não farão jus a jetons,  ajuda de custo ou remuneração a qualquer título.

§ 4º – O mandato dos membros do Conselho será de dois  anos, permitida uma recondução.

         Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Agricultura,  Desenvolvimento e Meio ambiente, caberá:

I –  Elaborar seu Regimento Interno;

II – Administrar os Fundos de Desenvolvimento Municipal e  o Municipal de Meio Ambiente;

III  – Estabelecer prioridades de aplicação de recursos  dos Fundos de Desenvolvimento Municipal e o Municipal de Meio Ambiente;

IV  – Elaborar, conjuntamente com o Executivo  Municipal,  o Plano Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio  Ambiente, devidamente compatibilizado com as políticas agrícolas e  sociais do  Governo  Estadual e Federal e recomendar sua  aprovação  pela Câmara Municipal;

 

V – Analisar e dar parecer em convênios, projetos e  propostas de política agrícola e social a serem implantados no  Município;

VI – Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;

VII  – Delegar os Bancos Oficiais, parte das  funções  deste Conselho, no que diz respeito a autorizar tais agentes  financeiros, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;

VIII – Definir prioridades para a atuação do Poder Executivo Municipal,  relativos aos serviços da zona rural e  urbana  como: pontes, estradas, construções públicas, lavanderias e etc;

IX – Assessorar o Executivo Municipal em questões relacionadas ao meio ambiente e aos órgãos ambientalistas competentes;

X – Incentivar e promover debates visando à solução de questões relacionadas com desenvolvimento (rural e urbano)  municipal e  regional, podendo para isto articular-se com outras  instituições da sociedade civil e órgãos públicos;

XI – analisar, podendo aprovar ou não os balancetes  mensais e  balanços  anuais dos Fundos de Desenvolvimento Municipal  e  o Municipal de Meio ambiente.

Art. 3º – O conselho se reunirá, ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Art.  4º  – As resoluções do Conselho, serão  aprovadas  por maioria  simples de votos, com a presença de no mínimo 2/3  (dois terços) dos seus membros, em primeira convocação, ou por  maioria simples  de  votos, com a presença de no mínimo 30%  (trinta  por cento) de seus membros, em segunda convocação, cabendo ao  Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único – A segunda convocação ocorrerá  automaticamente 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

Art. 5º – As reuniões do Conselho serão abertas à freqüência pública,  sendo  permitida a participação popular sem  direito  a voto.

         Art. 6º – As despesas de instalação, organização, execução e funcionamento do Conselho, serão atendidas pela prefeitura  Municipal de Xinguara.

Art. 7º – A exclusão de entidades representadas no  Conselho ou a incluso de novas entidades serão deliberadas pelos  membros do conselho, nas condições previstas no regimento interno.

         Art  8º – O Conselho será instalado em até 30 (trinta)  dias após  a publicação desta lei e em igual período, contado  de  sua instalação,  elaborará seu regimento interno, que  será  aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

         Art.  9º – O Conselho Municipal de Agricultura,  Desenvolvimento e Meio Ambiente, será representado, em juízo ou fora  dele, por seu presidente.

         Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 1997.

 

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA     

Prefeito Municipal