LEI Nº 396/98 – DE 06 DE MAIO DE 1998.
Autoriza o Chefe do Executivo a conceder a isenção de multas, juros, e correção monetária no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo aos anos que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de multas, juros e correção, monetária no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo aos exercícios de 1993 a 1997.
Art. 2º – Somente farão jus ao benefício objeto desta Lei, os contribuintes que efetuarem o pagamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 1998.
FRANCISCO JACINTO BRANDÃO
Prefeito Municipal