LEI Nº 413/99 DE 02 DE JULHO DE 1999.

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder  desconto e isenção de multas, juros e correção monetária no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo aos anos que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto e isenção de multas, juros e correção monetária no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo aos exercícios de 1994 a 1998.

 

Parágrafo Primeiro: Desconto de 50% (Cinquenta por cento), do Imposto e Isenção de multas, juros e correção monetária, relativos ao exercício de 1994.

 

Parágrafo Segundo: Isenção de multas, juros e correção monetária, relativos aos exercícios de 1995 a 1998.

 

Art. 2º – Os benefícios de que trata o artigo 1º desta Lei, terá vigência a partir da  aprovação e publicação até o dia 10 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, em 02 de julho de 1999.

 

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

Prefeito Municipal