LEI Nº 440 de 29 dezembro de 2000.

 

Altera a Lei Municipal nº 412/99,  de 02 de julho de 1999, que institui o Código de Saúde Pública e Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município.

 

 

O Interventor do Município de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 4.374, de 16 de novembro de 2000, combinada com as disposições contidas na Lei Orgânica  do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º. O Parágrafo terceiro,  do  art. 341 da Lei Municipal nº 412, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Parágrafo Terceiro – As multas serão aplicadas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) convertidas em moeda corrente à data do efetivo pagamento.”

 

 

Art. 2º. Os incisos I, II, e III do artigo 345, passam a ter a seguinte redação:

 

“I – Para as infrações consideradas leves, serão aplicadas multas variando de 25 (vinte e cinco)  a 49 (quarenta e nove)  UFIR (Unidade Fiscal de Referência);

 

II – Para as infrações consideradas graves, serão aplicadas multas variando  de 50 (cinqüenta)  à 249 (duzentos e quarenta e nove) UFIR (Unidade Fiscal de Referencia);

 

III – Para as infrações consideradas gravíssimas serão aplicadas multas variando de 250 (duzentos e cinqüenta) à 10000 (hum mil)  UFIR (Unidade Fiscal de Referência).”

Art. 3º. O inciso XXIV do artigo 346, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Para outras infrações não previstas neste código, serão aplicadas multas de 30 (trinta) a 500 (quinhentas)  UFR (Unidade Fiscal de Referência) ,  ou as previstas na Lei 785, de 25 de agosto  de 1969, sem prejuízo da cassação da licença para funcionamento (alvará), apreensão  e/ou interdição do produto, cancelamento  do registro do produto, inutilização do produto, suspensão do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras julgadas cabíveis, a critério da autoridade sanitária competente.”

 

 

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Interventor de Xinguara- Pa., 29  de dezembro de 2000.

 

 

 

 

 

Dr. CLÉCIO WITECK

Interventor Estadual