ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 446/00          – DE  29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

 

 

Regulamenta os artigos 75 e 76 da Lei nº 214/91 e o art. 34 da Lei nº 213/91, estabelecendo o limite percentual de gratificações concedidas sobre o vencimento do servidor da Administração Pública Direta de Xinguara, em caráter permanente ou transitório.

 

 

 

 

O Interventor Municipal de Xinguara, Estado do Pará.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono  a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os servidores efetivos e os nomeados para os cargos de provimento em comissão, poderão perceber gratificação pelo exercício de função de confiança até o limite de 100% sobre os valores constantes da tabela do anexo IV da Lei nº 213/91, concedidas a critério do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei nº 214/91 e o art. 34 da Lei nº 213/91.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2000.

 

 

 

 

Dr. CLÉCIO WITECK

Interventor Municipal