LEI  Nº 462 – DE 24 DE MAIO DE  2001.

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO–EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

           Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

 

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Xinguara, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas – “Bolsa-Escola”.

 

§ 1º – São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência  escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a  participação financeira da União; e

 

III – para determinação da renda familiar per capita,  a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros  da família, dividida pelo número de seus membros.

 

§ O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º  O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar  e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,  por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

 

 

 

 

 

Art. 3º Fica o Poder  Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação –“Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a  assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à  educação – “Bolsa–Escola”.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º desta Lei;

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV – estimular a participação  comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de renda Mínima – “Bolsa–Escola”;

 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I – Um membro titular e um suplente representantes do Poder Judiciário;

II –Um membro titular e um suplente representantes do Ministério Público;

III- Um membro titular e um suplente representantes do Pastoral da Criança;

IV- Um membro titular e um suplente representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal –  Sintesep;

V – Um membro titular e um suplente representantes da Câmara Municipal de Xinguara;

VI- Um membro titular e um suplente representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII- Um membro titular e um suplente representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

 

 

 

 

 

VIII – Um membro titular e um suplente representantes do Lions Clube de Xinguara;

 

§ 2º – A participação dos conselheiros no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o  ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art.5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO, 24 DE MAIO DE 2001

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Profª. YEDA GONÇALVES CARVALHO DE ALMEIDA

    Secretária de Educação