LEI Nº 464 – 4 DE JUNHO DE 2001.

 

 

Dispõe sobre o parcelamento dos valores constantes do Alvará Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento dos valores constantes do Alvará Municipal, fixado para o exercício financeiro de 2001.

 

§ 1º – O parcelamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuado em até 04 (quatro) vezes.

 

§ 2º – Perderá o direito os contribuintes que deixarem de pagar qualquer das parcelas, ficando o mesmo obrigado a efetuar o pagamento restante em parcela única.

 

§ 3º – O Município só poderá liberar o Alvará definitivo após a quitação total do mesmo, ficando autorizado a Secretaria Municipal de Finanças a conceder Alvará Provisório.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 4 de junho de 2001.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA.

Prefeito Municipal

CLEONICE RIBEIRO SOARES

Secretária de Finanças