LEI Nº 464-A  DE 30 DE JULHO DE 2001.

 

Cria o Fundo de Aval do Município de Xinguara junto ao BANCO DA AMAZÔNIA e dá outras providências correlatas.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou  e  eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo de Aval do Município de Xinguara, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome do Município em operações de crédito a serem realizadas pelo Banco da Amazônia SA.

 

Parágrafo Único – Poderão ser avalizadas pelo Município através do Fundo mencionado no caput deste artigo, as operações de crédito que o Banco da Amazônia SA. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Xinguara e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

Art. 2° – O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos orçamentárias da Prefeitura Municipal de Xinguara.

 

Art. 3º – Constituem recursos do Fundo de Aval:

 

a)           as comissões cobradas por conta da garantia prestada com recursos do Fundo;

 

b)           o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

 

c)           a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

 

d)           a reversão de saldos não aplicados;

 

e)           outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo, subvenções e outros legados.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1° – O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

 

§ 2º – As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco da Amazônia S. A., nos produtos financeiras deste Banco.

 

§ 3º – O Banco da Amazônia S. A., será o gestor dos recursos alocados ao Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidos mediante convênio a ser celebrado com o Município de Xinguara.

 

Art. 4º – O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinqüenta) do valor de cada operação de crédito.

 

§ 1º – O reajuste do valor de aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo 3º.

 

§ 2º – O valor da comissão a que se refere a alínea “a” do artigo 3º, será cobrada pelo Banco da Amazônia S. A., em cada uma das operações e ao Fundo de Aval.

 

Art. 5º – O convênio de que trata o § 3º do artigo 3º estabelecerá ainda:

a)           o volume máximo de operações que serão avalizadas;

b)           os percentuais da comissão prevista no § 2º artigo anterior.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2001.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Dr. ALBERES BEZERRA RODRIGUES DOS SANTOS

Secretário do Desenvolvimento Econômico

 

 

Dr. CLÉCIO WITECK

Secretário do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente