ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Xinguara

Praça Vitória Régia, Centro – CEP: 68.555-010

Fones: (91) 3426-4384

 

 

 

 

 

Lei n. 483/2001

 

 

 

 

 

REGIME JURÍDICO ÚNICO

dos Servidores Civis

da Administração Direta,

Autarquias, Fundações Públicas

e Câmara Municipal de

Xinguara-Pará

 

 

Lei n. 483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores civis do Município, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal.

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

§ 1º. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 2º. Categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.

 

§ 3º. Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

 

Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único. É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto em caráter provisório se o servidor concordar; participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

  1. I.       a nacionalidade brasileira;

 

  1. II.     o gozo dos direitos políticos;

 

  1. III.  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

  1. IV.    o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

  1. V.      a idade mínima de dezoito anos;

 

  1. VI.    aptidão física e mental.

 

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%  (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso.

 

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

 

  1. I.       nomeação;
  2. II.     promoção;

 

  1. III.  readaptação;

 

  1. IV.    reversão;

 

  1. V.      aproveitamento;

 

  1. VI.    reintegração;

 

  1. VII.  recondução.

 

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º. A nomeação far-se-á:

 

  1. I.       em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

  1. II.     em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 11. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade  e merecimento, alternadamente.

 

Parágrafo Único. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação da portaria que promover o servidor.

 

Art. 12. A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

Art. 13. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. No critério de merecimento será considerado em especial, a avaliação do desempenho, realizado por uma Comissão Avaliadora designada por lei para tal fim, assim como os cursos de capacitação profissional realizados pelo servidor.

 

Art. 14. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvado as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção.

 

§ 1º. O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à promoção por antiguidade na forma da Constituição Federal, obedecidas as exigências legais e regulamentares.

 

§ 2º. É vedada a promoção ao servidor punido com as penalidades previstas no artigo 123 durante o respectivo período aquisitivo.

 

Art. 15. O Departamento de Recursos Humanos processará as promoções que serão efetivadas por portaria no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas da data de abertura da vaga.

 

Parágrafo Único. O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente na portaria que a determinar.

 

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 16. Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º. A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida.

 

§ 2º. A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração.

 

§ 3º. Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será aposentado, é direito do servidor renovar pedido de readaptação.

 

 

DA REVERSÃO

 

Art. 17. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º. A reversão ex-offício ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º. A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.

 

§ 3º. Não poderá se revertido, o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória.

 

Art. 18. Será tornada sem efeito a reversão ex-offício e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e não entrar no exercício do cargo.

 

 

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 19. O aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão correspondente ao que ocupava.

 

Art. 20. O aproveitamento será obrigatório quando:

  1. I.       restabelecido o cargo cuja extinção decorreu a disponibilidade;

 

  1. II.     deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.

 

Art. 21. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 22. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

 

§ 1º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

 

§ 2º. Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

§ 3º. Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

 

Art. 23. O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em julgado.

 

Art. 24. O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz.

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 25. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

  1. I.       inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

  1. II.     reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 26. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 27. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

 

§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade vigente.

 

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 28. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 2º. Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado, o prazo será do término do impedimento.

 

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 29. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 30. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício em 15 (quinze) dias.

 

§ 3º. A autoridade competente do órgão para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

 

Art. 31. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha individual do servidor.

 

§ 1º. Juntamente com esta ficha, cada servidor deverá ter uma pasta contendo cópia autenticada de todos os seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Certidão de casamento, Certidão de quitação eleitoral, Carteira de Reservista para homens), certidão de nascimento dos filhos menores, comprovante de escolaridade e demais documentos exigidos no Edital do concurso ou pelo Departamento de Pessoal.

 

 

DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Art. 32. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de oito horas diárias com intervalo de duas horas para almoço ou seis horas diretas com intervalo de quinze minutos para o lanche, obedecendo a duração máxima de trabalho durante a semana de quarenta horas e a mínima de trinta horas.

 

§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º. As Categorias funcionais que compreendem profissionais de nível superior, inscritos em respectivos conselhos poderão cumprir jornada semanal de vinte horas.

 

§ 3º. É facultada a jornada de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

 

ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

  1. I.       assiduidade e pontualidade;

 

  1. II.     disciplina;

 

  1. III.  capacidade de iniciativa;

 

  1. IV.    produtividade;

 

  1. V.   responsabilidade;

 

§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, apresentada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, observando-se os fatores mencionados neste artigo utilizando critérios definidos de forma a ser regulamentada.

 

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, V e VIII do artigo 81.

 

§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no Parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento.

 

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 34. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

  1. I.       em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

  1. II.     mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

  1. III.  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º. A avaliação periódica de desempenho:

  1. I.       será efetivada pelo superior imediato, responsável pela unidade, ou responsável pelo ato de nomeação do servidor, e homologada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, procedimentos realizados em período não superior a três meses, observando-se os fatores: assiduidade e pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;

 

  1. II.     o resultado da avaliação, em qualquer instância, deverá ser formalmente comunicado ao servidor no prazo máximo de 15 dias;

 

  1. III.  as disposições que tratam este parágrafo serão objeto de regulamentação específica.

 

 

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

  1. I.       exoneração;

 

  1. II.     demissão;

 

  1. III.  promoção;

 

  1. IV.    readaptação;

 

  1. V.      aposentadoria;

 

  1. VI.    posse em outro cargo inacumulável;

 

  1. VII.  falecimento.

 

Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

§ 1º. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

  1. I.      quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

  1. II.     quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
  2. III.  por insuficiência de desempenho a ser apurado em procedimento de avaliação periódica.

 

§ 2º. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.

 

Art. 37. A dispensa é a figura decorrente do afastamento do servidor de função de confiança.

 

Art. 38. A demissão é o afastamento do servidor público do cargo decorrente de prática de infração disciplinar, apurada em inquérito administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa, em obediência ao princípio do contraditório.

 

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção:

 

  1. I.       de ofício, no interesse da Administração;

 

  1. II.     a pedido, a critério da Administração;

 

  1. III.  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

 

a)        para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público que foi deslocado para outro lugar no interesse da Administração;

 

b)       por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

 

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 40. Os assessores ou servidores que substituírem os diretores, chefes de departamentos e secretários municipais, assumirão automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

 

Parágrafo Único. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

 

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 41. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a um salário mínimo.

 

Art. 42. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

 

§ 1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 2º. É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

Art. 43. A remuneração dos servidores públicos poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

  1. I.       a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

  1. II.     os requisitos para investidura;

 

  1. III.  as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 44. O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única pelo Poder Legislativo, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

 

Art. 45. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 46. O servidor perderá:

 

  1. I.       a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

  1. II.     a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único. As ausências justificadas são as decorrentes de:

 

a)    licença por motivo de doença da família ou do próprio servidor;

 

b)       falta de um dia para doação de sangue;

 

c)       falta por dois dias para se alistar como eleitor;

 

d)       por oito dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.

 

Art. 47. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.

 

§ 2º. O valor da contribuição para a Previdência Social, será sempre fixado por Lei Federal.

 

Art. 48. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.

 

              § 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.

 

§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.

 

§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

 

Art. 49. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 50. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

 

Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

  1. I.       indenizações;

 

  1. II.     gratificações;

 

  1. III.  adicionais.

 

Parágrafo Único. As vantagens não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

Art. 52. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 53. Constituem indenizações ao servidor:

 

  1. I.       ajuda de custo;

 

  1. II.     diárias;

 

  1. III.  transporte.

 

Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como a condição para a sua concessão será estabelecida através de portaria.

 

 

AJUDA DE CUSTO

 

Art. 54. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, ou de exercício temporário da função em localidade diferente da habitual, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício no mesmo local.

 

Art. 55. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração efetiva do servidor, considerando-se o período em que incorrer, fixada de 5 a 40 por cento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.

 

Art. 56. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de quinze dias.

 

 

DIÁRIAS

 

Art. 57. O servidor, que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outra localidade ou cidade, fará  jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, que não excederá a diária dos Secretários Municipais, serão pagas conforme a seguir.

 

a)       Cargos em Comissão exceto os fixados pela Câmara.

 

  1. I.       No Estado – 8% do Provento Base;

 

  1. II.     Fora do Estado – 10% do Provento Base.

 

b)    Servidores em Geral.

 

  1. I.       No Estado – 7% do Provento Base;

 

  1. II.     Fora do Estado – 9% do Provento Base.

 

Art. 58. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente, ou seja atividade inerente ao cargo, o servidor fará jus a ajuda de custo.

 

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias.

 

Parágrafo Único. No caso do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, também em dois dias.

 

 

TRANSPORTE

 

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

 

§ 1º. Será pago a titulo de auxílio-transporte até 20 (vinte) por cento do valor do litro de combustível utilizado, cotado na sede do município, por quilômetro percorrido.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

 

  1. I.          retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

  1. II.        gratificação de nível superior;

 

  1. III.      gratificação natalina;

 

  1. IV.       adicional por tempo de serviço;

 

  1. V.          adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

 

  1. VI.       adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

  1. VII.     adicional noturno;

 

  1. VIII.   adicional de férias;

 

  1. IX.       Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho

 

 

RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício de até 50% (cinqüenta por cento).

 

 

GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

 

Art. 63. Ao servidor que tenha nível superior, poderá ser dada gratificação de até 50% (cinqüenta por cento).

 

 

 

 

GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Parágrafo Único. Este adicional foi extinto pela MP nº 1.964/2.000, sendo respeitadas as situações constituídas até 08 de março de 1.999.

 

 

ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles;

 

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 3º. Os servidores nos respectivos locais de risco deverão submeter-se a exame de saúde em período não superior a um ano.

 

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviços não perigoso.

 

Art. 70. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 71. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames a cada seis meses.

 

 

ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 72. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º. Somente perceberá a remuneração o servidor que ultrapassar a jornada de trabalho diária  semanal.

 

§ 2º. O serviço extraordinário isolado deverá obedecer ao regime de compensação horária, conforme disposição regulamentar.

 

Art. 73. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, exceto em casos força maior, ou para realizar ou concluir serviços inadiáveis.

 

 

ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 74. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 72.

 

ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 75. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do período das férias.

 

Art. 76. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias que não podem ser acumuladas, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

 

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

§ 4º. O servidor integrante das carreiras de Magistério Superior, fará jus a 45 dias por exercício.

 

Art. 77. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

 

§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

 

§ 2º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 78. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará de vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida qualquer hipótese de acumulação.

 

Art. 79. As férias só serão interrompidas no caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço.

 

Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado em uma só vez.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

Art. 80. Conceder-se-á ao servidor licença:

 

  1. I.          para tratamento de saúde;

 

  1. II.        por motivo de doença em pessoa da família;

 

  1. III.      por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

  1. IV.       para o serviço militar;

 

  1. V.          para atividade política;

 

  1. VI.       para capacitação;

 

  1. VII.     para tratar de interesses particulares;

 

  1. VIII.   para desempenho de mandato classista.

 

Parágrafo Único. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

 

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

              Art. 81. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, mediante comprovação através de laudo médico, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus até quinze dias, devendo o servidor, após esse período, protocolar solicitação de Licença junto á Previdência Social.

 

              § 1º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

              § 2º. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

 

                   § 3º. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

 

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

              Art. 82. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

              § 1º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença;

 

              § 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

             

              § 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até noventa dias.

 

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

              Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Município ou do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

              § 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração;

 

              § 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, poderá haver exercício provisório em órgão do Município, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

              Art. 84. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

              Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

 

 

 

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

              Art. 85.  O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

 

              § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.

 

              § 2º. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

 

 

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

              Art. 86. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor terá direito a afastar-se do exercício de cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

 

              Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

 

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

              Art. 87. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

 

              § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

 

              § 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

 

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

              Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

              Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

 

 

DA EXTINTA LICENÇA-PRÊMIO

 

              Art. 89. Os períodos de licenças-prêmios adquiridas até 15 de outubro de 1996, e não gozadas, poderão ser gozadas ou ter o seu período contado em dobro por ocasião da aposentadoria do servidor ocupante de cargo efetivo, ou convertida em pecúnia no caso de seu falecimento.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS E CONCESSÕES

 

              Art. 90. O servidor poderá ser cedido para o exercício em outro órgão ou entidade do Município, dos Poderes da União e do Estado do Pará, nas seguintes hipóteses:

 

  1. I.       Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

  1. II.     Em casos previstos em leis específicas.

 

              § 1º. Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para a cedente nos demais casos.

 

                   § 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no mural da Prefeitura.

 

 

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

              Art. 91. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

  1. I.       Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

  1. II.     Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

  1. III.  Investido no mandato de vereador;

 

a)       Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

 

b)       Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

c)       Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

d)       Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

 

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR

 

              Art. 92. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo sem autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal se for o caso.

 

              § 1º. A ausência não excederá a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

                   § 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar do interesse particular antes de decorrido prazo igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

 

DAS CONCESSÕES

 

              Art. 93. Sem qualquer  prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

  1. I.       por um dia para doação de sangue;

 

  1. II.     por dois dias para alistar como eleitor;

 

  1. III.  por oito dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

 

HORÁRIO ESPECIAL ESTUDANTE

 

              Art. 94. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

              § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho;

 

              § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

              § 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

 

                   Art. 95. Ao servidor estudante que mudar de local no interesse da administração, é  assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.

 

              Parágrafo Único. As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiências físicas, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

 

 

CAPÍTULO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

              Art. 96. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

             

              Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.

 

              Art. 97. Além das ausências ao serviço previstas no art. 93, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

  1. I.       férias;

 

  1. II.     exercício de cargo em comissão ou equivalente;

 

  1. III.  desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;

 

  1. IV.    júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

  1. V.      estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

 

  1. VI.    licença:

 

a)       à gestante;

 

b)       para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses cumulativos ao longo do serviço público, em cargo de provimento efetivo;

c)       por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

d)       para capacitação;

 

e)       por convocação para o serviço militar;

 

  1. VII.  participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, no país ou no exterior.

 

              Art. 98.  O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

              Parágrafo Único. É proibida a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

              Art. 99. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

              Art. 100. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

              Art. 101. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

              Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

              Art. 102. Caberá recurso:

 

  1. I.       do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

  1. II.     das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

              § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

              § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

              Art. 103. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

              Art. 104. O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

              Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

              Art. 105. O direito de requerer prescreve:

 

  1. I.       Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

  1. II.     Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

              Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

              Art. 106.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

              Art. 107. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

              Art. 108. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

              Art. 109. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.

 

              Art. 110. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

 

CAPÍTULO XI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

              Art. 111.  São deveres do servidor:

 

  1. I.             Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

  1. II.           Ser leal às instituições a que servir;

 

  1. III.         Observar as normas legais e regulamentares;

 

  1. IV.          Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

  1. V.             Atender com presteza:

 

a)             Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

b)             À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c)              Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

  1. VI.          Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

  1. VII.        Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

  1. VIII.      Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

  1. IX.          Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

  1. X.            Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

  1. XI.          Tratar com urbanidade as pessoas;

 

  1. XII.        Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

             

              Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

 

DAS PROIBIÇÕES

 

              Art. 112.  Ao servidor é proibido:

 

  1. I.             Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

  1. II.           Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

 

  1. III.         Recusar fé a documentos públicos;

 

  1. IV.          Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

  1. V.             Promover manifestação de apreço ou desapreço acerca da Administração, bem como referir-se de modo ofensivo a servidor público no recinto da repartição.

 

  1. VI.          Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

 

  1. VII.        Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

  1. VIII.      Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

  1. IX.          Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

  1. X.            Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

  1. XI.          Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

  1. XII.        Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

  1. XIII.      Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

  1. XIV.       Proceder de forma desidiosa;

 

  1. XV.          Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

  1. XVI.       Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

  1. XVII.     Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

  1. XVIII.   Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

  1. XIX.       Acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;
  2. XX.         Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;

 

  1. XXI.       Deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias consecutivos;
  2. XXII.     Praticar ato lesivo ao patrimônio público;

 

  1. XXIII.   Solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício;

 

  1. XXIV.    Praticar ato lesivo a terceiro, em razão do cargo.

 

 

DA ACUMULAÇÃO

 

              Art. 113. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

                   § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,  empresas públicas, sociedades de economia mista do Município, Estados, Distrito Federal e União.

 

                   § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

              § 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

 

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO SUMÁRIO

 

              Art. 114. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

a)    instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

b)    instrução sumária que compreende indicação, defesa e relatório;

 

c)    julgamento;

 

d)    a indicação da autoria de que trata a alínea “a” dar-se-á pelo nome do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

e)    a comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata a alínea anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

f)    apresentada defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à  responsabilidade de servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para  julgamento.

 

g)    no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua  decisão.

 

h)    a opção pelo servidor até o último dia do prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-à automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

i)     caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.

 

j)     o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias assim o exigirem.

 

k)    o procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Lei.

 

              Art. 115. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no Parágrafo Único do Artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

              Art. 116. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os  cargos efetivos, salvo na hipótese que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

              Art. 117. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

              Art. 118. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

              § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito via judicial.

 

                   § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

                   § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

             

              Art. 119. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

              Art. 120. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

              Art. 121. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

             

              Art. 122. São penalidades disciplinares:

 

  1. I.       advertência;

 

  1. II.     suspensão;

 

  1. III.  demissão;

 

  1. IV.    cassação de aposentadoria ou disponibilidade, na forma do art. 18;

 

  1. V.      destituição de cargo em comissão;

 

  1. VI.    destituição de função comissionada.

 

              Art. 123. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

              Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

              Art. 124. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 112, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, pelo respectivo Secretário Municipal.

             

              Art. 125. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

 

              § 1º. Será punido com suspensão de até quinze dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

                   § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

                   § 3º. A aplicação da suspensão será sempre precedida de apuração da infração mediante sindicância, assegurada ampla defesa do acusado.

 

              § 4º. A penalidade disciplinar de suspensão será aplicada:

 

a)   Até trinta dias de suspensão – pelo respectivo Secretário Municipal.

 

b)  Superior a trinta dias – pelo Prefeito Municipal.

 

              Art. 126. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

                   Art. 127. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

             

  1. I.             crime contra a administração pública;

 

  1. II.           abandono de cargo;

 

  1. III.         inassiduidade habitual;

 

  1. IV.          improbidade administrativa;

 

  1. V.             incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

  1. VI.          insubordinação grave em serviço;

 

  1. VII.        ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

  1. VIII.      aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

  1. IX.          revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

  1. X.            lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

  1. XI.          corrupção;

 

  1. XII.        acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

  1. XIII.      transgressão dos incisos IX e XVI, XXII e XXIII do artigo 112;

 

  1. XIV.       prática de crimes contra licitação;

 

  1. XV.          Pratica de ato lesivo a terceiros, de que trata o art. 112, XXIV. 

 

              § 1º. O pessoal contratado por tempo determinado, está sujeito à pena de rescisão de contrato, na ocorrência de uma das situações acima citadas.

 

              § 2º. Esta penalidade e as seguintes, serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

              Art. 128. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

              Art. 129. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

              Art. 130. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 127, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

              Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 112, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.

 

              Art. 132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

              Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por  sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

 

CAPÍTULO XV

APURAÇÃO DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE HABITUAL

 

              Art. 134. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 114, observando-se especialmente que:

 

  1. I.    a indicação da materialidade dar-se-á:

 

a)       na hipótese de abandono de cargo, pela indicação prevista do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

 

b)       no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

 

  1. II.      após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

              Art. 135. A ação disciplinar prescreverá:

 

  1. I.       em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

  1. II.     em dois anos, quanto à suspensão;

 

  1. III.  em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

 

                          § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

                   § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

              § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente.

 

              § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

CAPÍTULO XVI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

              Art. 136. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

              Art. 137. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

              Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 138. Da sindicância poderá resultar:

 

  1. I.    Arquivamento do processo;

 

  1. II.  Aplicação da penalidade de suspensão de até trinta dias.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 139. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 141. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 142. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará entre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 1º. A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 143. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. O sigilo, a independência e a imparcialidade são princípio que devem nortear os trabalhos da Comissão que adotará reservas em suas reuniões e audiências.

 

Art. 144. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

  1. I.        Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

  1. II.      Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

  1. III.    Julgamento.

 

Art. 145. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

DO INQUÉRITO

 

Art. 146. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 147. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Art. 148. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 149. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º. O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 150. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 151. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo  lícito à testemunha, trazê-lo por escrito.

 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 152. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos dos artigos 151 e 152.

 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 153. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, e por psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 154. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em tempo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 155. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 156. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e na imprensa local.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.

 

Art. 157. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou mesmo nível, ou ter nível de escolaridade superior ao do indiciado.

 

Art. 158. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção

 

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 159. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 160. No prazo de vinte dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Parágrafo Único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 161. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 162. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 163. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 164. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 165. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Art. 166. Serão assegurados transporte e diárias:

 

  1. I.    Ao servidor convocado para prestar depoimento fora do seu local de trabalho, na condição de testemunha, denunciado ao indiciado.

 

  1. II.  Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 169. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que, se autorizar a revisão, providenciará a constituição da comissão revisora.

 

Art. 171. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 172. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 174. O julgamento cabe ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

Art. 176. Os Servidores estão sujeitos ao Regime de Seguridade Social previsto na legislação em vigor.

 

 

BENEFÍCIOS COM COBERTURA PELO DO PLANO

DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 177. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

 

  1. I.       Quanto ao servidor:

 

a)       aposentadoria;

 

b)       auxílio-natalidade;

 

c)       salário-família;

 

d)       licença para tratamento de saúde;

 

e)       licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

 

f)       licença por acidente em serviço;

 

g)       assistência à saúde;

 

h)       garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

 

  1. II.     Quanto ao dependente:

 

a)       pensão vitalícia e temporária;

 

b)       auxílio-funeral;

 

c)       auxílio-reclusão;

 

d)       assistência à saúde.

 

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 178. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

 

DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 179. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

 

DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA LACTANTE

 

Art. 180. Para amamentar o próprio filho, até a idade de cinco meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

 

DA LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA DE CRIANÇA

 

Art. 181. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 182. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

§ 1º. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

  1. I.    Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.

 

  1. II.  Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 3º. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 183. Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º de janeiro de 2002, o prazo de que trata o art. 3º, da Lei nº  459, de 3 de maio de 2001, que Institui o Contrato Temporário de Trabalho, para o atendimento emergencial da administração pública do Município de Xinguara, ou até que seja regularizada a convocação e investidura dos servidores aprovados no Concurso Público realizado pela Prefeitura.

 

 

      DIA CONSAGRADO AO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 184. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

 

 

CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE PRAZOS

 

Art. 185. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

 

PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA OU CONVICÇÃO POLÍTICA

 

Art. 186. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

 

 

DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 187. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a)       de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b)       de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c)       de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

 

d)       de negociação coletiva.

 

 

FAMÍLIA DO SERVIDOR-CONCEITO

 

Art. 188. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união estável como entidade familiar.

 

 

 

 

SEDE

 

Art. 189. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

Art. 190. Fica revogada a Lei Municipal nº 214, de 15 de novembro de 1991, suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

 

         Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 2001.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ VALOIR LAUREANO

Secretário de Administração