CÓDIGO TRIBUTÁRIO

DO MUNICÍPIO

 

 

 

DE XINGUARA-PARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

S u m á r i o :

 

Capa……………………………………………………………………….

01

Sumário……………………………………………………………………

02

Lei nº 489 de 26 de dezembro de 2001……………………………..

03

Disposições Gerais Capítulo I………………………………………….

04

Arrecadação………………………………………………………………

06

Cadastros…………………………………………………………………

09

Impostos – IPTU…………………………………………………………

10

Imposto Territorial Urbano…………………………………………….

13

Disposições Comuns do IPTU………………………………………….

15

ITBI……………………………………………………………………….

20

ISSQN……………………………………………………………………..

25

Lista de Serviços do ISSQN……………………………………………

25

Contribuição de Melhoria………………………………………………

45

Contribuição para Iluminação Pública……………………………….

48

Taxa de Localização e Funcionamento………………………………

50

Taxa de Fiscalização de Anúncios……………………………………

54

Taxa de Limpeza Pública………………………………………………

58

Taxa de Combate a Sinistros…………………………………………

59

Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento……………………………………………………………….

60

Taxa de Licença para Ocupação de Logradouros Públicos………..

61

Disposições Finais……………………………………………………….

62

Alíquota do ISSQN………………………………………………………

63

TLF – Tabela………………………………………………………………

68

TFA – Tabela……………………………………………………………..

70

TLP – Tabela……………………………………………………………..

70

TCS – Tabela…………………………………………………………….

71

TLO – Tabela……………………………………………………………..

71

Atos da Secretaria De Administração e Finanças…………………..

75

Inscrição, revalidação ou baixa de cadastro de veículo…………..

76

Registro Permissão e vistoria de serviços de Transito…………….

76

Anexo Único – Planta de Valores Imobiliários – Tabela I…………

76

Tabela II, do Anexo Único……………………………………………..

79

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 489, de  26 dezembro de 2001.

 

Dispõe sobre a reforma do Sistema Tributário do Município de Xinguara e dá outras providencias correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe  são conferidas por lei.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria Tributária de competência Municipal.

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2º. São Tributos Municipais:

  1. I.           o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

 

  1. II.        o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI;

 

  1. III.     o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;

 

  1. IV.       a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

  1. V.          a Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública;

 

  1. VI.       as Taxas especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do município;

 

Art. 3º. Compete ao Poder Executivo: fixar e reajustar, periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que o requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

 

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 4º. Compete ao Poder Executivo: disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo ao imposto e demais tributos de que trata esta Lei.

 

§ 1º. O procedimento tributário terá início, alternativamente com:

 

  1. I.           a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

 

  1. II.        a lavratura de auto de infração;

 

  1. III.     a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documento fiscais;

 

§ 2º. A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para sua conclusão, a ser fixada em regulamento.

 

§ 3º. Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitido por outra forma, dele se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.

 

Art. 5º. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, previsto, obrigatoriamente:

 

  1. I.           duplo grau de jurisdição;

 

  1. II.        recurso de oficio, a ser imposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Salvo quando efetuado depósito do montante integrado e crédito tributário impugnando, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E TERCEIROS

Art. 6º. São pessoalmente responsáveis:

 

  1. I.           o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existente à data do título de transferência, salvo quando conste, deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

 

  1. II.        o espólio pelos débitos do “de cujos”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

  1. III.     o sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

 

  1. IV.       a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Parágrafo Único. O dispositivo no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva ativada seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 7º. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

  1. I.           integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

 

  1. II.        subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 8º. Respondem, solidariamente, com o contribuinte, em caso em que não se possa exigir deste, pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

  1. I.           os pais pelos débitos dos filhos menores;

 

  1. II.        os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;

 

  1. III.     os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

 

  1. IV.       o inventariante, pelos débitos do espólio;

 

  1. V.          o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

  1. VI.       os, sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos desta.

 

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 9º. O Poder Executivo, independentemente de matéria regulatória, expedirá os documentos fiscais de arrecadação, indicando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo Poder Executivo referido neste artigo, que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do município.

 

Art. 10. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios, calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto depender de resposta  a  consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.

 

Art. 11. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, proveniente da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotado pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.

 

§ 1º. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.

 

§ 2º. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

§ 3º. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ( um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.

 

Art. 12. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas cartorárias, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

 

Art. 13. A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

§ 1º. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

 

§ 2º. O depósito elide, ainda, a aplicação de multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

 

§ 3º. O valor do depósito, se devolvidos por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.

 

§ 4º. A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

 

Art. 14. No caso do recolhimento indevido ou a maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de oficio ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11  e será restituída em créditos fiscais futuros.

 

Parágrafo Único. A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

 

Art. 15. A Unidade Fiscal de Referência que será adotada para expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por Lei é o REAL, aplicando-se os seus índices de variações para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.

 

Parágrafo Único. No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência – REAL, será adotada, e divulgada pelo Poder Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela Legislação Federal.

 

Art. 16. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 17. O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

 

Art. 18. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicilio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:

 

  1. I.           no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

 

  1. II.        no caso de pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer de seus estabelecimentos;

 

  1. III.     no caso de pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

§ 1º. Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

 

§ 2º. É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicilio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 19. O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de critérios tributários.

 

§ 1º. A compensação poderá ser autorizada, apenas, na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termos próprios, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.

 

§ 2º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de referências, ou seja R$100,00 (cem reais) e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda e aposentado, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e sua família.

 

Art. 20. O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.

 

Art. 21. As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CADASTROS

 

Art. 22. O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes as respectivas inscrições.

 

Parágrafo Único. A inscrição nos cadastros fiscais do município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos à que se refira, poderá ser promovida ou  alterada de oficio.

 

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –  IPTU

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 23. Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 24. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

  1. I.           meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

  1. II.        abastecimento de água;

 

  1. III.     sistema de esgotos sanitários;

 

  1. IV.       rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

  1. V.          escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 25. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbana destinadas a habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas e descritas na Tabela II do ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

  1. I.           as áreas pertencentes a parcelamento de solo regularizado pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

 

  1. II.        as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

 

  1. III.     as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos temos da legislação pertinente;

 

  1. IV.       as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

 

Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 26. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para serviço de quaisquer atividades.

 

Art. 27. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 28. O imposto não incide:

 

  1. I.           nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
  2. II.        sobre os imóveis, ou partes destes, considerados como não construído para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

 

Art. 29. O imposto calcula-se à razão de  0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel residencial, e 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel comercial, previamente construído para este fim, valor este obtido com o cálculo previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários, ANEXO UNICO desta Lei, (o valor venal do terreno acrescido do valor venal do prédio).

 

Art. 30. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 31. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

  1. I.           por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.

 

  1. II.        por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 32. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 33. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do DAM – Documento de Arrecadação Municipal (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc.), pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

 

§ 1º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos DAMs (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificação recibo etc.) e das suas correspondentes datas de vencimento.

 

§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após entrega dos DAMs (recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações recibos etc.) nas agências postais.

 

§ 3º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do DAM (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação recibo, etc.) protocolado pelo sujeito passivo junto a Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.

 

§ 4º. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento e, na impossibilidade de identificação do contribuinte, de sua na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, consideram-se notificados pela publicação na imprensa local.

 

Art. 34. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

 

§ 1º. Para efeito de lançamento, o imposto será calculado em moeda corrente,  pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

§ 2º. No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação será expresso em moeda corrente, pelo valor vigente na data de pagamento.

 

§ 3º. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domicílio útil ou posse do imóvel.

 

§ 4º. Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações da moeda.

 

Art. 35. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, monetariamente, e acrescido de juros, na forma prevista por Lei, além de multa equivalente a 10 % (dez por cento ) do imposto devido.

 

Art. 36. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

§ 1º. Observado o imposto neste artigo e quando não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

 

§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

§ 3º. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

 

Art. 37. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

 

  1. I.           os imóveis, reconhecidos por lei como de interesse histórico, cultural e ecológico;

 

  1. II.        os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de Direito Público interno e externo;

 

  1. III.     os imóveis utilizados como teatros e  museus;

 

  1. IV.       os imóveis cedidos ao município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário.

 

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 38. Constitui fato gerador de Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei.

 

Art. 39. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

 

  1. I.           em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei;

 

  1. II.        em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construção de natureza temporária;

 

  1. III.     cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações;

 

  1. IV.       ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destinos ou utilidade

 

Parágrafo Único.  No cálculo de excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base o do terreno ocupado pela edificação  principal, edículas e dependências.

 

Art. 40. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 41. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade da Constituição da República, observado, sendo o caso, o disposto em Lei complementar.

 

Art. 42. O imposto calcula-se a razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, obtido pelos valores imobiliários previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara, ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a progressividade anual, de 0,5% (meio por cento), por cada ano em que o imóvel permanecer sem construção predial, sem muro e sem passeio até o limite de 20% (vinte por cento) do valor venal.

 

Art. 43. Contribuinte do imposto é proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.

 

Art. 44. O imposto é devido a critério da repartição competente:

 

  1. I.           por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

  1. II.        por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais  e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O exposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 45. O lançamento do imposto é anual e em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 46. A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta Lei.

 

Art. 47. Aplica-se ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34,35 e 36.

 

Art. 48. São isentos do imposto:

 

  1. I.           as áreas ocupadas por floresta nativa superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
  2. II.        os imóveis que constituem reserva florestal, definidas pelo Poder Público.

 

 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS, RELATIVAS AO IMPOSTOS PREDIAL, TERRITORIAL E URBANO

 

Art. 49. Na apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores  unitários  de metro quadrado de construção e de terrenos serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

  1. I.           preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara (Anexo único desta Lei).

 

  1. II.        locações correntes;

 

  1. III.     característica da região em que se situa o imóvel;

 

  1. IV.       outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 50. Observado o disposto do artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, por metro quadrado, para os locais e padrões de construções no território do Município:

 

  1. I.           relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO ÚNICO desta Lei;

 

  1. II.        relativamente as construções, os valores indicados na Tabela III, ANEXO ÚNICO desta Lei, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na mesma Tabela.

 

§ 1º. Considera-se padrão “A”: os imóveis construídos com estrutura de alvenaria ou concreto armado revestido; acabamento interno e externo; pisos cerâmicos ou madeira corrida e tacos, forros de laje ou madeira; dependências com até 03 três dormitórios, suíte e garagem para automóveis.

 

§ 2º. Considera-se padrão “B”: os imóveis com arquitetura modesta, rebocados, com pintura de vinil ou látex, piso de cerâmica, madeira ou cimento, banheiro interno, instalações elétricas e hidráulicas simples e que se localizem no perímetro mencionado no inciso I um deste artigo.

 

§ 3º. Considera-se padrão “C”: os imóveis simples, com vãos e aberturas pequenos, estrutura de alvenaria ou madeira simples, sem revestimento ou com revestimento rústico, pintura ou cal, piso de cimento ou cacos de cerâmica, ausência de forro e instalações elétricas e hidráulicas mínimas e que se localizem no perímetro mencionado no inciso I um deste artigo.

 

§ 4º. Considera-se padrão “A-1”: os imóveis com as mesmas características do padrão “A”  mas que se localizem fora do perímetro mencionado no inciso I deste artigo.

 

§ 5º. Considera-se padrão “B-1”: os imóveis com as mesmas características do padrão “B”  mas que se localizem fora do perímetro mencionado no inciso I deste artigo.

 

§ 6º. Considera-se padrão “C-1”: os imóveis com as mesmas características do padrão “C” mas que se localizem fora do perímetro mencionado no parágrafo um deste artigo.

 

§ 7º. Considera-se “Especial”: os imóveis com preocupação no estilo arquitetônico e na forma, com acabamento interno com massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; com pisos cerâmicos ou pedra polida,  forro,  dependências grandes; com escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, jardins, piscina e instalações elétricas e hidráulicas compatíveis com o tamanho da edificação.

 

§ 8º. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referidas no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Poder  Executivo.

 

§ 9º. O Poder Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

 

Art. 51. Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

  1. I.           o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

  1. II.        as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

Art. 52. O valor venal do terreno e o de excesso de área, definido no inciso III do artigo 39 desta Lei,  resultará na multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO ÚNICO.

 

Parágrafo Único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 53. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

 

  1. I.           ao da face da quadra onde situado o imóvel;

 

  1. II.        no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face da quadra para a qual é voltada a frente indicada no titulo de propriedade ou, na falta deste, ao da face  de quadra à qual atribuído maior valor;

 

  1. III.     no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

 

  1. IV.       no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face da quadra por onde a ele se tenha acesso, ao da face da quadra à qual atribuído maior valor;

 

  1. V.          no caso de terreno encravado, ao da face da quadra correspondente, à servidão de passagem.

 

Art. 54. Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:

 

  1. I.           excesso de área ou área de terreno não incorporado, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder a 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;

 

  1. II.        terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

 

  1. III.     terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

 

  1. IV.       terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

 

  1. V.          terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionado na Planta de Valores, tais como vilas, passagens ou assemelhados, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

 

Art. 55. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizado a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Art. 56. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela III e seu valor venal resultará na multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário metro quadrado de construção, constante da mesma Tabela.

 

Art. 57. A área construída, bruta, será obtida através da medição dos contornos externos da parede ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

 

§ 1º. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

 

§ 2º. No caso de piscina, a área construída será obtida através de medição dos contornos internos de suas paredes.

 

§ 3º. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 58. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio vertical, será acrescentada, à área privativa de unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Parágrafo Único. Na construção vertical de prédios em condomínio, residencial ou comercial, a área construída será calculada por piso em que se situarem cada unidade.

 

Art. 59. para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas a sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão considerados como área construída.

 

Art. 60. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela III, em função de sua área predominante, e no padrão de construção cujas características se assemelhem às suas.

 

§ 1º. nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou conjuntos de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

 

§ 2º. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio e um dos padrões de construção previstos na Tabela III, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, da demais unidades autônomas.

 

Art. 61. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

 

Art. 62. A partir do segundo ano de término da construção, será concedido desconto de 4% (quatro por cento), a razão da depreciação progressiva, e 2% (dois por cento) a cada ano da edificação, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da construção.

 

Parágrafo Único. Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decerto do Executivo.

 

Art. 63. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a atribuição, manifestamente, injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

 

Art. 64. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.

 

Art. 65. As disposições constante desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITO REAIS SOBRE O IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS E SUA AQUISIÇÃO –

I T B I

 

Art. 66. O imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:

 

  1. I.           a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

 

 

a)         de bens imóveis,  por natureza ou acessão física;

 

b)         de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

II.    a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único. O imposto de trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos à imóveis situados no território deste Município

 

Art. 67. Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

  1. I.           a compra e venda;

 

  1. II.        a adoção em pagamento;

 

  1. III.     a permuta;

 

  1. IV.       o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, desta Lei;

 

  1. V.          a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

  1. VI.       o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges  separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

  1. VII.    o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIII. a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

  1. IX.       a cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda;

 

  1. X.          a cessão de direitos à sucessão;

 

  1. XI.       a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio;

 

  1. XII.    todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 68. O imposto não incide:

  1. I.           no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

  1. II.        sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou  pacto de melhor comprando;

 

  1. III.     sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

 

  1. IV.       sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação  do patrimônio  da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

  1. V.          sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,  incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

 

Art. 69. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredondamento mercantil.

 

§ 1º. Considera-se predominante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º. Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão considerados as receitas relativa aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.

 

§ 3º. Não se caracteriza predominância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

 

Art. 70. O Poder Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da unidade e da concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 71. São contribuintes do imposto:

 

  1. I.           os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
  2. II.        os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.

 

Art. 72. A base de cálculo de imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, obtidos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara (Anexo único, Tabelas I, II, III e IV).

 

§ 1º. Não são abatidas do valor venal quaisquer dívida que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º. Nas cessões de direito à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

Art. 73. Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 2º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.

 

Art. 74. O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:

 

  1. I.           na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

 

  1. II.        na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

 

 

Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

 

Art. 75. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Xinguara, ANEXO ÚNICO, desta Lei (Tabelas I, II, III e IV).

 

Art. 76. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes da lavratura do ato de transmissão, devendo constar, no corpo da escritura o valor recolhido em favor do Município de Xinguara.

 

Parágrafo Único. A inexatidão ou emissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência, ou seja R$ 1.000.00 (mil reais).

 

Art. 77. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato, para que o serviço notarial de Registros Públicos comunique ao Município do recolhimento efetivado.

 

Art. 78. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmos que essa não seja extraída.

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

 

Art. 79. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença que houver homologado seu cálculo.

 

Art. 80. Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:

 

  1. I.           10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

 

  1. II.        20% (vinte por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

 

  1. III.     100% (cem por cento) do imposto devido nas transmissões realizadas fora da Comarca de Xinguara e que não forem recolhidos os valores a elas pertinentes, relativos ao ITBI.

 

  1. IV.       50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido àqueles que não o recolherem no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do DAM, válido para a emissão do Título Definitivo de Terras, emitido pela PMX.

 

Art. 81. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou  sua diferença serão exigidos com o acréscimo da  multa de 10%(dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

Parágrafo Único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

 

Art. 82. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

 

Art. 83. Os notários, oficias de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

 

  1. I.           a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

  1. II.        a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão, dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

  1. III.     a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

 

  1. IV.       a registrar nos atos de transmissão de bens imóveis a quitação da Fazenda Municipal, relativo aos impostos municipais.

 

Art. 84. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos que infringirem os dispostos nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos á multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, ou seja R$ 100.00 (cem reais),  por descumprimento do previsto nos itens I, II, III e multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto sobre o item IV do Art. 83.

 

Art. 85. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Transmissão.

 

Art. 86. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos, ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e condições regulamentares

 

Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrário, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

Art. 87. Constitui fato gerador do Imposto  sobre Serviço de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

 

  1. 1.          médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

  1. 2.          hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso,  de recuperação e congêneres;

 

  1. 3.          bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

 

  1. 4.          enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

  1. 5.          assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

  1. 6.          planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

  1. 7.          médicos veterinários;

 

  1. 8.          hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

  1. 9.          guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

  1. 10.       barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

  1. 11.       banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

  1. 12.       varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

  1. 13.       limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

 

  1. 14.       limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

  1. 15.       desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

  1. 16.       controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

 

  1. 17.       incineração de resíduos qualquer;

 

  1. 18.       limpeza de chaminés;

 

  1. 19.       saneamento ambiental e congêneres;

 

  1. 20.       assistência técnica e inscrição nos serviços de comunicação a distância (Internet) e TV por assinatura;

 

  1. 21.       assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

  1. 22.       planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

  1. 23.       análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

  1. 24.       contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

  1. 25.       perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

  1. 26.       traduções e interpretações;

 

  1. 27.       avaliações de bens;

 

  1. 28.       datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

  1. 29.       projetos, cálculos e desenhos técnicos, de qualquer natureza;

 

  1. 30.       aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

 

  1. 31.       execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local  da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

  1. 32.       demolição;

 

  1. 33.       reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

  1. 34.       pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás natural;

 

  1. 35.       florestamento e reflorestamento;

 

  1. 36.       escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

  1. 37.       paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitas ao ICMS);

 

  1. 38.       raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

  1. 39.       ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

  1. 40.       planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres;

 

  1. 41.       organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);

 

  1. 42.       administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

 

  1. 43.       administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

  1. 44.       agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

  1. 45.       agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

  1. 46.       agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

  1. 47.       agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

  1. 48.       agenciamento, corretagem ou intermediação, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

  1. 49.       agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

 

  1. 50.       despachantes;

 

  1. 51.       agentes da propriedade industrial;

 

  1. 52.       agentes da propriedade artística ou literária;

 

  1. 53.       leilão;

 

  1. 54.       regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

  1. 55.       armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central):

 

  1. 56.       guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

  1. 57.       vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

  1. 58.       transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

 

  1. 59.       diversões públicas:

 

a)         cinemas, “táxi- dancings” e congêneres;

 

b)         bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c)          exposições, com cobrança de ingressos;

 

d)         bailes, “shows”, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e)         jogos eletrônicos;

 

f)           competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação  do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g)         execução de música, individualmente ou por conjuntos;

 

  1. 60.       distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios;

 

  1. 61.       fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissão radiofônica ou televisão);

 

  1. 62.       gravação e distribuição filmes e videoteipes;

 

  1. 63.       fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

  1. 64.       fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

  1. 65.       produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

  1. 66.       colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do espetáculo;

 

  1. 67.       lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS);

 

  1. 68.       conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

  1. 69.       recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço ficará sujeito ao ICMS);

 

  1. 70.       recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário  final;

 

  1. 71.       recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

  1. 72.       lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário do bem lustrado;

 

  1. 73.       instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

  1. 74.       montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

  1. 75.       cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;

 

  1. 76.       composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

  1. 77.       colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revista e congêneres;

 

  1. 78.       locação de bens imóveis, inclusive arredondamento mercantil;

 

  1. 79.       funerais;

 

  1. 80.       alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de avivamento;

 

  1. 81.       tinturaria e lavanderia;

 

  1. 82.       taxidermia;

 

  1. 83.       recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

  1. 84.       propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

  1. 85.       serviços portuários e aeroportuários;  utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem  interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

 

  1. 86.       advogado;

 

  1. 87.       engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

  1. 88.       dentista;

 

  1. 89.       economistas;

 

  1. 90.       psicólogos;

 

  1. 91.       assistentes sociais;

 

  1. 92.       relações públicas;

 

  1. 93.       cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento  e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

  1. 94.       instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gasto com portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços);

 

  1. 95.       transporte de natureza estritamente municipal;

 

  1. 96.       hospedagem em hotéis,  motéis,  pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

 

  1. 97.       distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

 

  1. 98.       serviços relativos a energia elétrica: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta de luz, vistoria, instalação de medidor.

 

  1. 99.       Serviços relativos a telefonia: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta de telefone, vistoria, instalação de telefone, suspensão de assinante.

 

  1. 100.   Dos serviços relativos distribuição de água e esgoto: ligação, religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2º via de conta

§ 1º. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que as respectivas prestações envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 2º. As Concessionárias de Energia Elétrica, Telefonia e Água e Esgotos, cujos serviços previstos nos itens 98, 99 e 100 forem terceirizados, se obrigam a fornecer, para o município de Xinguara, cópia do contrato de prestação de serviços sobre tais serviços executados nos limites do município.

 

Art. 88. Considera-se local da prestação de serviço, para efeitos da incidência do imposto:

 

  1. I.           o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

 

  1. II.        no caso de construção civil, obras e serviços de engenharia, o local onde se efetuar a prestação.

 

§ 1º. Considera-se o estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º. A existência de estabelecimento prestador é indicado pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

  1. I.           manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

  1. II.        estrutura organizacional ou administrativa;

 

  1. III.     inscrição nos órgãos previdenciários;

 

  1. IV.       indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

  1. V.          permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, e nome do prestador, seu representante ou preposto;

 

§ 3º. A circunstância de o serviço, por natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

§ 4º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

 

Art. 89. A incidência independe:

 

  1. I.           da existência de estabelecimento fixo;

 

  1. II.        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

  1. III.     do resultado financeiro obtido.

 

Art. 90. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 91. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

  1. I.           pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;

 

  1. II.        pelo locador ou cedente do uso dos bens móveis ou imóveis;

 

  1. III.     por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34, 36, 98, 99 e 100 da relação constante do artigo 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares, as empreitadas e as subempreitadas;

 

  1. IV.       pelo empreiteiro e subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

 

Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

 

Art. 92. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é  considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

 

Art. 93. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

 

  1. I.           obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outra documento exigido pela Administração, não fornecer;

 

  1. II.        desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

 

a)         recibo que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b)         comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

 

c)          cópia da ficha de inscrição.

 

§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base do cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se alíquota de 4%   (quatro por cento).

 

§ 2º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

 

Art. 94. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I.

 

§ 1º. A base do cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º. Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 4º. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

 

  1. I.           pela repartição fiscal mediante estimativas dos elementos conhecidos ou apurados;

 

  1. II.        pela aplicação do processo indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 5º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 6º. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

 

Art. 95. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

  1. I.           quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

  1. II.        quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ou corrente na praça.

 

Art. 96. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

 

  1. I.           com base em dados declarados pelo contribuinte ou e outros elementos informativos, parcelando-se, mensalmente, o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previsto em regulamento;

 

  1. II.        findo o exercício civil ou o período para o qual se fez estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo, efetivamente, devido pelo contribuinte.

 

§ 1º. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetivas dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder o seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

 

§ 2º. Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, sua restituição será efetuada na forma e prazo regulamentares, em forma de crédito em favor do contribuinte.

 

Art. 97. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

 

Art. 98. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade.

 

Art. 99. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento do regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

 

Art. 100. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeitos suspensivos.

 

Art. 101. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e da escrituração da documentação fiscal.

 

Art. 102. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 1º. Considera-se prestação do serviço sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 2º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

Art. 103. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitado para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as específicas nos itens mencionado no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 2º. Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º. Quando não atendidos os quisitos fixado no “caput” e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado em base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas na Tabela I.

 

Art. 104. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediantes fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de oficio, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.

 

Art. 105. Os Impostos devidos pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas  sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

  1. I.           a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

 

  1. II.        na data da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

 

Art. 106. Os Impostos devidos pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais ou sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

 

Parágrafo Único. Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor da moeda corrente, o real.

 

Art. 107. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital e divulgação na imprensa consoante o disposto em regulamento.

 

Art. 108. Salvo no caso de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.

 

Art. 109. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

 

Art. 110. A prova de quitação do imposto é indispensável:

 

  1. I.           à execução de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e a conservação de obras particulares;

 

  1. II.        ao pagamento de obras contratadas pelo Município.

Art. 111. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção e determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 

Art. 112. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo Único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

 

Art. 113. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pelo repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondente a serem encerrados.

 

Art. 114. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados , por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais  excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 115. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

Art. 116. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimento que utilizem sistema de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

 

Art. 117. Observado o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

 

Art. 118. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica obrigado à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, dos documentos fiscais e quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo inclui:

 

  1. I.           autorização de impressão de Notas Fiscais;

 

  1. II.        autenticação de blocos de Notas Fiscais;

 

  1. III.     apresentação, ao fisco, das Notas Fiscais emitidas (via fisco) por empresas, de prestação de serviços, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do exercício.

 

 

Art. 119. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos na Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

 

  1. I.           recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

 

a)         multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

 

b)         multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;

 

  1. II.        recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

 

a)         multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

 

b)         multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

 

c)          multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

 

Art. 120. As infrações às normas relativa ao imposto sujeitam o infrator as seguinte penalidades:

 

  1. I.           infrações relativas à inscrição  e alterações cadastrais:

 

a)          multa de 100 (cem) Unidades fiscais de Referência, ou seja R$ 100.00 (cem reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou enceramento de atividade, quando a infração for apurada através da ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

b)          multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de referência ou seja R$ 200.00 (duzentos reais), aos contribuintes que promovem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

  1. II.        infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apurados através de ação fiscal ou denunciados após o seu início:

 

a)         multa equivalente a 20  (vinte por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100.00 (cem reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

 

b)         multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais), aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

 

  1. III.     infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – R$ 500.00 (quinhentos reais);

 

  1. IV.       infração relativas a livros fiscais:

 

a)         multas equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – R$ 200,00 (duzentos reais) e a máxima de 500 (quinhentas) de Unidades Fiscais de Referência – R$ 500.00 (quinhentos reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;

 

b)         multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços dos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – R$ 200.00 (duzentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

  1. V.          infração relativas à ação fiscal: multa de 100 (cem) Unidades fiscais de Referência – R$ 100.00 (cem reais), aos que recusarem a exibição do livro ou documentos fiscais, embaracem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

 

  1. VI.       infrações relativas às declaração: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

  1. VII.    infrações para as quais não haja penalidade específica previsto nesta Lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100.00 (cem reais).

Parágrafo Único. O valor das multas previstas no inciso III e na alínea “a” do inciso IV será reduzido, respectivamente, para 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais) e 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

 

  1. I.           a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstância de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que conter o valor dos serviços ou do imposto;

 

  1. II.        as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

 

Art. 121. Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

  1. I.           com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

 

  1. II.        com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

 

Art. 122. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 123. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento ) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando as mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 124. Na  aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativa ao imposto, que tenham por base o real, deverá ser adotado o valor no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

 

Art. 125. O sujeito passivo que reincidir em infrações as normas do imposto deverá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial do controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

 

Art. 126. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguinte modalidades:

 

  1. I.           pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado de circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

 

  1. II.        por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

 

  1. III.     por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 127. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuados por:

 

  1. I.           os feirantes devidamente cadastrados;

 

  1. II.        as associações de classes, os sindicatos e respectivas federações;

 

  1. III.     as associações culturais e desportivas;

 

  1. IV.       as apresentações de concertos, recitais, “shows”, festividades. quermesses e espetáculos similares;

 

  1. V.          os músicos, artistas e técnicos em espetáculos;

 

  1. VI.       bancos de leite humano;

 

  1. VII.    sapateiros, remendões, engraxates ambulantes, bordadeiras, carregadores, costureiras, carregadores, carroceiros, cozinheiras, cobradores ambulantes, doceiras, salgadeiras, guardas noturno, jardineiros, lavadeiras, faxineiras, lavadores de carros, manicures domiciliares, merendeiras, passadeiras, servente de pedreiro, serviços domésticos e artesãos.

 

Art. 128. Sendo insatisfatórias os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 129. Ficam sujeitos a apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papeis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente  ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 130. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da obra, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição  de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.

 

Art. 131. A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem com na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.

 

Art. 132. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º. Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por Ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e outros assemelhados .

 

§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

 

a)         por quem exerce a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

b)         por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se  ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 133. Para efeito de cálculo da Contribuição de melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoantes definidas no artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado, proporcionalmente, entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da entrada:

 

  1. I.           do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

 

  1. II.        do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 132.

 

§ 1º. Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

 

§ 2º. Correrão por conta da Prefeitura:

 

a)         as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

 

b)         as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 138, não puderem ser objeto de lançamento;

 

c)          a Contribuição que tiver valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência;

 

d)         as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;

 

e)         o saldo remanescente da Contribuição, atribuído  ao valor total na proporção de 50% (cinqüenta)  no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

 

§ 3º. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajuste definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da Contribuição.

 

Art. 134. Aprovado pela autoridade competente o plano de obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

 

  1. I.           descrição e finalidade da obra;

 

  1. II.        memorial descritivo do projeto;

 

  1. III.     orçamento de custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

 

  1. IV.       determinação da parcela do custo da obra a ser considerado no cálculo do tributo;

 

  1. V.          delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

 

Parágrafo Único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo, ficando a repartição obrigada a notificar os proprietários, da construção, no início da obra, para que ninguém alegue ignorância do fato.

 

Art. 135. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previsto em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo,  e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Art. 136. A Contribuição de Melhoria será lançada no nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal no Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os  Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 137. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.

 

Art. 138. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

 

§ 1º. Nenhuma parcela anual  poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

 

§ 2º. Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor máximo de 3% (três por cento), do valor venal do imóvel, para cada prestação mensal.

 

§ 3º. O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar a prestação mensal do valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

 

Art. 139. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, será, para efeito do lançamento, convertida em números de Unidades Fiscais de Referência,  pelo valor vigente à data de ocorrência de seu fato gerador.

 

Parágrafo Único. Para os fins da quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência, o real.

 

Art. 140. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 5% (cinco por cento).

 

Art. 141. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

§ 1º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir das qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.

 

§ 2º. Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

 

Art. 142. Das certidões referente à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

 

Art. 143. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: os imóveis que se enquadram nas condições previstas no artigo 37 e 48 deste Código e os proprietários destes, comprovadamente pobres, que tenham renda igual ou inferior a um salário mínimo e que o possuam,  no mínimo há 5 (cinco) anos.

 

 

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 144. A Contribuição Para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública será arrecadada dos consumidores de energia elétrica, de quaisquer categoria, situados na zona urbana do Município de Xinguara.

 

§ 1º. Considera-se fato gerador da Contribuição Para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública a emissão, pela concessionária de energia elétrica, da fatura mensal, relativa ao consumo líquido, de cada consumidor.

 

§ 2º. A base de cálculo é o valor líquido do consumo de energia elétrica de cada consumidor.

 

Art. 145. Emitida a fatura mensal de energia elétrica, pela concessionária, aplica-se o percentual relativo a Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública.

 

Art. 146. Fica fixado em 5% (cinco por cento) a alíquota aplicada, sobre a base de cálculo, referente a cada consumidor de energia elétrica de baixa tensão e 2,5% (dois e meio por cento) para os consumidores de alta tensão.

 

Parágrafo Único. Considera-se de baixa tensão os consumidores que compram energia elétrica em tensão secundária de 110 e 220 volts e alta tensão os consumidores que compram energia elétrica em tensão primária de 13.8 quilovolts.

 

Art. 147. Ficam isentos da Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública:

 

  1. I.           os consumidores residenciais, que consumam até 30 (trinta) quilowatts/mês;

 

  1. II.        os consumidores da zona rural;

 

  1. III.     os consumidores Poder Público  municipal, estadual ou federal;

 

  1. IV.       as entidades filantrópicas, igrejas, templos, seitas e fundações;

 

  1. V.          as associações culturais e desportivas sem fins lucrativos.

 

 

Art. 148. A concessionária de energia elétrica REDE/CELPA fica autorizada a aplicar a Contribuição para Manutenção do Sistema de Iluminação Pública nas faturas mensais de energia elétrica dos consumidores desta localidade.

 

§ 1º. A REDE-CELPA, por força desta lei fica obrigada a fornecer extratos mensais do montante arrecadado, até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente.

 

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria, através de decreto, junto à concessionária, sem prejuízo para o erário público.

VII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 149. A Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, e razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no município.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades e associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

Art. 150. A incidência e o pagamento da Taxa independem:

  1. I.           do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

  1. II.        de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

  1. III.     de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

  1. IV.       da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

  1. V.          do efetivo funcionamento da atividade ou da utilização dos locais;

 

  1. VI.       do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

  1. VII.    do pagamentos de preços, emolumentos e quaisquer importância eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 151. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 149, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

  1. I.           manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

 

  1. II.        estrutura organizacional ou administrativa;

 

  1. III.     inscrição nos órgãos previdenciários;

 

  1. IV.       indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

  1. V.          permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de localização do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

§ 2º. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos, locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

 

§ 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoas física , aberta ao público em razão do exercício da  atividade profissional.

 

§ 5º. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

  1. I.           os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

  1. II.        os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

§ 6º. A mudança  de endereço  acarretará  nova incidência da Taxa.

Art. 152. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 149.

 

Art. 153. São solidariamente  responsáveis pelo pagamento da Taxa.

  1. I.           o proprietário e o responsável  pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

 

  1. II.        o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relações às barracas, “stands” ou assemelhados.

 

Art. 154. A Taxa será  calculada  em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

 

§ 1º. Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

 

§ 2º. Enquadrando-se  o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 155. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

  1. I.           na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

 

  1. II.        a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

 

Art. 156. A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

§ 1º. Tratando-se de incidência  anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente,  segundo o que dispuser o regulamento.

 

§ 2º. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência, o real.

 

§ 3º. Para a quitação antecipada da Taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência, o Real

 

§ 4º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência, excetuam-se as Taxas por uso de terminais rodoviários, aeroportos, cemitérios e terminais de embarques.

 

Art. 157. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita  identificação, bem assim da atividade exercida  e do respectivo local.

 

§ 1º. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem  os documentos ou locais de atividades, sendo obrigatório a indicação das diversas atividade exercidas num mesmo local.

 

§ 2º. Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

 

Art. 158. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 159. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declaração de dados, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 160. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação da seguintes multas:

 

  1. I.           recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor em, até, 15 (quinze) dias de atraso e 20% (vinte por cento) para atraso superior a 15 (quinze) dias.

 

  1. II.        recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

 

Art. 161. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

  1. I.           infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100.00 (cem reais), aos que deixam de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seus respectivos cancelamentos, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

 

  1. II.        infrações relativas às declarações de dados: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100.00 (cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

 

  1. III.     infrações relativas à ação fiscal:

a)         multa de 200 (duzentas) Unidades fiscais de Referência – R$ 200.00 (duzentos reais) aos que recusarem a exibição da inscrição, da declarações de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da Taxa;

 

b)         multa de 100 (cem) Unidades fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

 

  1. IV.       infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais).

 

Parágrafo Único. Ficam sujeitos ao impedimento de funcionamento: aqueles que, notificados, não cumprirem, nos prazos, as determinações impostas pelo município.

 

Art. 162. A Licença de Funcionamento somente será liberada mediante apresentação de Certidão Negativa de Tributos Municipais.

 

Art. 163. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Art. 164. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 165. Ficam isentas da Taxa: os profissionais que se enquadram nas condições previstas no artigo 127 desta Lei.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Art. 166. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza.

 

Art. 167. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, característico ou tamanho do anúncio, assim como transferência para local diverso, acarretaram nova incidência da Taxa.

 

Art. 168. A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

  1. I.           do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

  1. II.        da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou município;

 

  1. III.     do pagamentos de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente  exigidas, inclusive para expedição alvarás ou vistorias.

 

Art. 169. A Taxa não incide quanto:

 

  1. I.           aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos e seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

  1. II.        aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

  1. III.     aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordem e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

  1. IV.       aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

  1. V.          aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

  1. VI.       às placas e letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

  1. VII.    aos anúncio que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

VIII. às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

  1. IX.       aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenhos de valor publicitário;

 

 

  1. X.          às placas indicativas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenhos de valor publicitário;

 

  1. XI.       às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e profissão;

 

  1. XII.    aos anúncios de locação e venda de imóveis em cartazes ou impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

XIII. ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

  1. XIV.   aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de legislação legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

 

Art. 170. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e locais mencionados no artigo 161:

 

  1. I.           fizer qualquer espécie de anúncio;

 

  1. II.        o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou anunciado;

 

Art. 171. A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será dividida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Parágrafo Único. A Tabela será recolhida na forma e no prazo estabelecidos no regulamento.

 

Art. 172. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as seguintes alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

 

 

Art. 173. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou de outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 174. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

 

  1. I.           recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

  1. II.        recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

 

Art. 175. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades:

 

  1. I.           infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o seu respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciados após o seu início;

 

  1. II.        infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referências – R$ 100,00 (cem reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

 

  1. III.     infração relativas à ação fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – R$ 100,00 (cem reais), aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçam a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

 

  1. IV.       infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de R$ 23,00 a R$ 83,48 (vinte e três reais a oitenta e três e quarenta e oito centavos).

 

Art. 176. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas às Taxas, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência – o Real, será ser adotado o valor vigente do mês da lavratura do auto de infração correspondente.

 

Art. 177. São isentos da Taxa: os profissionais que se enquadram nas condições do artigo 127 desta Lei.

 

Art. 178. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Art. 179. aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 180. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

 

  1. I.           remoção de lixo;

 

  1. II.        destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.

 

Art. 181. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.

 

Art. 182. A Taxa será devida a partir do primeiro dia de exercício seguinte àquele que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I do artigo 180.

 

Art. 183. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da tabela VI.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.

 

Art. 184. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.

 

Art. 185. São isentos da Taxa:

 

  1. I.           os proprietários de imóveis, comprovadamente, pobres com renda igual ou inferior a um salário mínimo;

 

  1. II.        os aposentados e pensionistas do INSS, com renda mensal igual ou inferior a um salário mínimo;

 

  1. III.     as viúvas, com renda igual ou inferior a um salário mínimo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS

Art. 186. A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combater a extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios, assim considerados os imóveis construídos, na forma definida pelo artigo 26 desta Lei.

 

Art. 187. Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 188. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela VI.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.

 

Art. 189. A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.

 

Art. 190. Ficam isentos da Taxa de Combate a Sinistros: os proprietários de imóveis que se enquadram nas condições previstas no artigo 185 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

Art. 191. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a  abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).

 

Art. 192. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizam as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.

 

 

Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa  e o profissional ou profissionais responsável pelo objeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.

 

Art. 193. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VI.

 

Art. 194. A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 195. Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos:

 

  1. I.           as construções, exclusivamente, de madeira;

 

  1. II.        as construções, de um só pavimento, com  menos de 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área coberta.

 

  1. III.     os loteamentos de interesse social.

 

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 196. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos é o concessionário, pessoa física ou jurídica, que ocupar área em vias ou logradouros públicos, mediante licença prévia da repartição municipal.

 

Art. 197. A Taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada de acordo com o espaço ocupado pelo interessado, a razão de R$ 150.00 (cento e cinqüenta) por ano e por metro quadrado ocupado, podendo, o valor correspondente,  ser divisível por 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. No cálculo da Taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 01 (um) metro quadrado, incluindo-se:

 

  1. I.           o espaço ocupado com o quiosque, com mesas e cadeiras de bar e lanchonete ou sorveteria;

 

  1. II.        o espaço ocupado por carrinhos de lanches, sorvetes, caldos de cana, crepes, cachorros quentes, bancas de revistas, fitas cassete, fitas de vídeo e Compact Disc – CD.

 

Art. 198. A Repartição competente emitirá o documento próprio de concessão mediante autorização do Chefe do Poder Executivo municipal, em nome do concessionário.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a comercialização do local da cessão, pelo concessionário.

 

Art. 199. O não pagamento da Taxa, nos prazos previstos no termo de cessão, ou a comercialização do local, sujeita o cessionário a cassação da cessão de uso do logradouro público, independente de ação judicial.

 

Art. 200. Fica limitado em 20 m2 (vinte metros quadrados) o espaço cedido pelo município, para utilização em comércio em áreas, vias e logradouros públicos,  por cada concessionário.

 

 

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 201. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, considerados multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 202. Nos termos de inscrição na Dívida Ativa serão indicados, obrigatoriamente:

 

  1. I.           o nome do devedor, sendo o caso, dos co-responsáveis;

 

  1. II.        a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;

 

  1. III.     a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;

 

  1. IV.       a data da inscrição, o livro e a  folha efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

Art. 203. Ficam isentas dos tributos municipais (incentivos fiscais): as empresas que se localizarem em áreas especiais e que forem regidas por legislação própria.

 

Art. 204. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a enviar mensagem, ao Poder Legislativo, contendo reavaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município a cada 02 (dois) anos.

 

Art. 205. Considera-se infração, para toda modalidade de tributo, o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação.

 

Art. 206. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 207.  Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2001, revogando-se a Lei Nº 215, de 16 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

 

 

Xinguara-PA, 26 de dezembro de 2001.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal
TABELA I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTAS S/ O PREÇO DOS SERVIÇOS %

ALÍQUOTAS FIXAS IMPORTÂNCIAS EM REAL/ANO

  1. 1.     médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

4%

  1. 2.     hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

4%

  1. 3.     bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4%

  1. 4.     enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

4%

  1. 5.     assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

4%

  1. 6.     planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

4%

  1. 7.     médicos veterinários;

4%

  1. 8.     hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

4%

  1. 9.     guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

6%

  1. 10.  barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;

4%

  1. 11.  banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

4%

  1. 12.  varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

4%

  1. 13.  limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

4%

  1. 14.  limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

4%

  1. 15.  desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

4%

  1. 16.  controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

4%

  1. 17.  incineração de resíduos qualquer;

4%

  1. 18.  limpezas de chaminés;

4%

  1. 19.  saneamento ambiental e congêneres;

4%

  1. 20.  assistência técnica e serviços de comunicação a distância-internet e TV por assinatura;

4%

  1. 21.  assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, planejamento, assessoria, processamentos de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

4%

  1. 22.  planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

4%

  1. 23.  análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

4%

  1. 24.  contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

4%

  1. 25.  perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

4%

  1. 26.  traduções e interpretações;

4%

  1. 27.  avaliação de bens;

4%

  1. 28.  datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral, digitação computação, programação de dados e congêneres;

4%

  1. 29.  projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

4%

  1. 30.  aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

4%

  1. 31.  execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local; de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS);

4%

 
  1. 32.  demolição;

4%

 
  1. 33.  reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

4%

 
  1. 34.  pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

4%

 
  1. 35.  florestamento e reflorestamento;

2%

 
  1. 36.  escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

4%

 
  1. 37.  paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

4%

 
  1. 38.  raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

4%

 
  1. 39.  ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

4%

 
  1. 40.  planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

4%

 
  1. 41.  organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao (ICMS);

4%

 
  1. 42.  administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

4%

 
  1. 43.  administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

 
  1. 44.  agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio, de seguros e de previdência privada;

4%

 
  1. 45.  agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central);

4%

 
  1. 46.  agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

4%

 
  1. 47.  agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

 
  1. 48.  agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

4%

 
  1. 49.  agenciamento, corretagem ou interpretação de Bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45 e 47;

4%

 
  1. 50.  despachantes;

4%

 
  1. 51.  agentes da propriedade industrial;

4%

 
  1. 52.  agentes da propriedade artística ou literária;

4%

 
  1. 53.  leilão;

4%

 
  1. 54.  regulamentação de sinistros cobertos por contratos de Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

4%

 
  1. 55.  armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

4%

 
  1. 56.  guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

4%

 
  1. 57.  vigilância ou segurança de pessoas e bens;

4%

 
  1. 58.  transporte, coleta, remessa ou entregas de bens ou valores, dentro do território do município;

4%

 
  1. 59.  diversões públicas:

a)    cinemas, “táxi-dancings” e congêneres;

b)    bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)    exposições, com cobrança de ingressos;

d)    bailes, “shows” festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, inclusive Bingos.

e)    jogos eletrônicos;

f)    competições esportivas ou de destreza física ou     intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos  à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g)    execução de música, individualmente ou por conjuntos;

6%

4%

  1. 60.  distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

6%

 
  1. 61.  fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão-retransmissora)

6%

 
  1. 62.  gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

4%

 
  1. 63.  fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

4%

 
  1. 64.  fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

4%

 
  1. 65.  produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda de prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

4%

 
  1. 66.  colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

4%

 
  1. 67.  lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

4%

 
  1. 68.  conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

4%

 
  1. 69.  recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

4%

 
  1. 70.  recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

4%

 
  1. 71.  recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

4%

 
  1. 72.  lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do  objeto lustrado;

4%

 
  1. 73.  instalação e montagem de aparelhos,  máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

4%

 
  1. 74.  montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

4%

 
  1. 75.  cópia ou reprodução, por quaisquer  processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

4%

 
  1. 76.  composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

4%

 
  1. 77.  colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

4%

 
  1. 78.  locação de bens móveis, inclusive arredondamento mercantil;

4%

 
  1. 79.  funerais;

4%

 
  1. 80.  alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

4%

 
  1. 81.  tinturaria e lavanderia;

4%

 
  1. 82.  taxidermia;

4%

 
  1. 83.  recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

4%

 
  1. 84.  propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

4%

 
  1. 85.  serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interno, extra especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

4%

 
  1. 86.  advogados;

4%

 
  1. 87.  engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

4%

 
  1. 88.  dentistas;

4%

 
  1. 89.  economistas;

4%

 
  1. 90.  psicólogos;

4%

 
  1. 91.  assistentes sociais;

4%

 
  1. 92.  relações públicas;

4%

 
  1. 93.  cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
4%  
  1. 94.  instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimentos de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamentos e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviços);

4%

 
  1. 95.  transporte de natureza estritamente municipal;

4%

 
  1. 96.  hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza);

4%

 
  1. 97.  distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, inclusive instalação de equipamentos.

4%

 
  1. 98.  Serviços relativos a energia elétrica: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta de luz, vistoria, instalação de medidor e aferição de medidor.

4%

 
  1. 99.  Serviços relativos a telefonia: corte, ligação, religação, reaviso, emissão de 2ª via de conta telefônica, suspensão de assinante e mudança.

4%

 
  1. 100.    Dos serviços relativos distribuição de água e esgoto:

ligação, religação, vistoria, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, verificação de nível de consumo e emissão de 2º via de conta.

4%

 

 

TABELA II

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO  E FUNCIONAMENTO

ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAL

  1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral (advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, escritórios de contabilidade, representações).

ANUAL

100,00

  1. Salões de beleza, barbearias e congêneres, com ar refrigerado em qualquer artéria da cidade.  PADRÃO ´A´

POR CADEIRA

50,00

  1. Salões de beleza, barbearias e congêneres, simples em qualquer artéria da cidade. PADRÃO ´B´

POR CADEIRA

25,00

  1. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 30 dias (circos, parques de diversões, rodeios, ambulantes e atividades congêneres).
Pequeno porte

Médio porte

Grande porte

10,00/dia

15,00/dia

20,00/dia

  1. Estabelecimentos comerciais (mercearias, frutarias, secos e molhados, mini-mercados, açougues, supermercados, lojas, autopeças e concessões).

ANUAL

0,60 MT2

  1. Restautantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversão pública, inclusive `night club` e boates.

ANUAL

0,70 MT2

  1. Quiósques em vias (praças) públicas – `PIT DOG`

ANUAL

150,00

  1. Cantinas (lanches e refrigerantes), porta de colégios e congêneres.

ANUAL

20,00

  1. Standard´s em vias (praças) públicas.

MENSAL

10,00

  1. Pequenas indústrias, oficinas e pequenos estabelecimentos, inclusive residências até 50 (cinquenta) metros quadrados.

ANUAL

0,60 MT2

  1. Oficinas de consertos em geral acima de 50  (cinqüenta) metros quadrados.

ANUAL

0,70/MT2

  1. Estabelecimentos industriais de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros quadrados.

ANUAL

100,00

  1. Estabelecimentos industriais de 200 (duzentos) mt2 a 300 (trezentos) metros quadrados.

ANUAL

250,00

  1. Estabelecimentos industrias de 300 (trezentos) mt2 a 500 (quinhentos) metros quadrados.

ANUAL

400,00

  1. Estabelecimentos acima de 500 metros quadrados

ANUAL

750,00

  1. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

ANUAL

300,00

  1. Posto de venda de combustível ao consumidor final.

ANUAL POR BOMBA

100,00

  1. Depósitos de gás butano liquefeito de petróleo GLP:

Até 40 botijões

De 41 a 120 botijões

De 121 a 480 botijões

De 481 a 1.920 botijões

De 1.921 a 3840 botijões

De 3.841 a 7.680 botijões

Acima de 7.681 botijões

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

50,00

100,00

200,00

300,00

400,00

500,00

700,00

  1. Motéis:

a – Até 10 Apartamentos

b – de 11 a 20 Apartamentos

c – de 21 a 30 Apartamentos

d – Acima de 30 Apartamentos

e –  Suíte Especial

 

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

250,00

350,00

450,00

600,00

40,00

  1. HOTEL PADRÃO “A”: Considera-se padrão “A”, hotéis com dependências tipo apartamento/suíte com ar condicionado, garagem para automóveis, construído em alvenaria ou concreto armado, localizados nas principais artérias da cidade.

a – Até 10 Apartamentos

b – de 11 a 20 Apartamentos

c – de 21 a 30 Apartamentos

d – Acima de 30 Apartamentos

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

150,00

200,00

250,00

300,00

  1. HOTEL PADRÃO “B”: Considera-se padrão “B”, hotéis com dependências tipo apartamento com ou sem ar condicionado, com ou sem garagem para automóveis, construído em alvenaria ou concreto armado, em qualquer artéria da cidade.

a – Até 10 Apartamentos

b – de 11 a 20 Apartamentos

c – de 21 a 30 Apartamentos

d – Acima de 30 Apartamentos

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

100,00

150,00

200,00

250,00

  1. HOTEL PADRÃO “C”: Considera-se padrão “C”, hotéis/pensões com dependências simples sem qualquer infra-estrutura, localizado em qualquer artéria da cidade.

a – Até 10 Quartos

b – de 11 a 20 Quartos

c – de 21 a 30 Quartos

d – Acima de 30 Quartos

ANUAL

ANUAL

ANUAL

ANUAL

50,00

100,00

150,00

200,00

  1. Estabelecimentos de Crédito, Bancos, Instituições Financeiras.

ANUAL

2.000,00

  1. Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

ANUAL

1.000,00

  1. Empresas de táxi aéreo (por avião).

ANUAL

250,00

  1. Empresas de moto-táxi (por moto).

ANUAL

20,00

  1. Empresas de táxi (por veículo).

ANUAL

30,00

  1. Empresas de transporte alternativo (por veículo).

ANUAL

100,00

  1. Empresas de ônibus municipal (por ônibus).

ANUAL

100,00

  1. Empresas de ônibus interestadual.

ANUAL

300,00

  1. Empresa de ônibus de turismo (por ônibus).

ANUAL

500,00

  1. Licença para funcionamento em horário especial até 22 horas.

ANUAL

100,00

  1. Licença para funcionamento especial além das 22 horas.

ANUAL

150,00

  1. Licença para a exploração de auto-falante (carro de som até 1 tonelada).

ANUAL

100,00

  1. Licença para exploração de auto-falante (carro de som até 10 toneladas).

ANUAL

150,00

  1. Estabelecimentos hospitalares até 10 leitos.

ANUAL

200,00

  1. Estabelecimentos hospitalares de 11 a 20 leitos.

ANUAL

250,00

  1. Estabelecimentos hospitalares de 21 a 30 leitos.

ANUAL

300,00

  1. Estabelecimentos hospitalares acima de 31 leitos

ANUAL

350,00

  1. Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza por sala de aula.

ANUAL

15,00

  1. Agropecuária até 50 empregados.

ANUAL

100,00

  1. Agropecuária de 50 a 100 empregados.

ANUAL

200,00

  1. Agropecuária acima de 100 empregados.

ANUAL

400,00

  1. Empreiteiras e Incorporadoras.

ANUAL

500,00

  1. Casas Lotéricas.

ANUAL

200,00

  1. Estabelecimentos de ginástica, massagem e academias.

ANUAL

100,00

  1. Lojas de compra e venda de ouro e outros metais preciosos.

ANUAL

200,00

  1. Farmácias e Drogarias até 25 metros quadrados.

ANUAL

50,00

  1. Farmácias e Drogarias de 25 a 50 metros quadrados.

ANUAL

100,00

  1. Farmácias e Drogarias de 50 a 75 metros quadrados.

ANUAL

150,00

  1. Farmácias e Drogarias de 75 a 100 metros quadrados.

ANUAL

200,00

  1. Farmácias e Drogarias acima de 100 metros quadrados.

ANUAL

300,00

  1. Laboratórios de Análises Clínica.

ANUAL

200,00

  1. Clínicas especializadas em tratamento e de repouso.

ANUAL

200,00

  1. Consultórios (medicina, odontologia e veterinária).

ANUAL

200,00

  1. Concessionária para retransmissão de imagens (televisão).

ANUAL

500,00

  1. Concessionária para transmissão radiofônica (Rádio AM).

ANUAL

300,00

  1. Concessionária para transmissão radiofônica (Rádio FM).

ANUAL

250,00

 

 

TABELA  III

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

ATIVIDADES

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAL

  1. Anúncios próprios de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços. (por anúncio)

ANUAL

5,00

  1. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos, inclusive “out door”. (por unidade)

ANUAL

100,00

  1. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados, em vias públicas.

ANUAL

50,00

  1. Anúncios em veículos.

ANUAL

10,00

  1. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. (até 30 dias)

MENSAL

5,00

 

 

TABELA IV

VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

USO/DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAL

  1. 1.     Imóveis com destinação, exclusivamente,  residencial  horizontal.

ANUAL

10,00

  1. 2.     Apartamento, exclusivamente, residencial.

ANUAL

10,00

  1. 3.     Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes de serviços.

ANUAL

15,00

  1. 4.     Comércio de alimentos e bebidas

ANUAL

20,00

  1. 5.     Supermercados, hipermercados e atacados.

ANUAL

250,00

  1. 6.     Bares, restaurantes e similares.

ANUAL

20,00

  1. 7.     Indústrias químicas.

ANUAL

100,00

  1. 8.     Outros estabelecimentos comerciais e industriais de pequeno porte.

ANUAL

15,00

  1. 9.     Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres– Coleta Especial Incinerador.

ANUAL

25,00

  1. 10.  Farmácias, Drogarias e Laboratórios – Coleta Especial Incinerador.

ANUAL

15,00

  1. 11.  Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

ANUAL

25,00

  1. 12.  Indústrias e Comércios de médio e grande porte.

ANUAL

50,00

TABELA V

VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS

 

ATIVIDADES

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAL

  1. 1.       Indústrias, Comércios, escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições e clubes de serviços.

ANUAL

50,00

  1. 2.       Comércio de alimento e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares.

ANUAL

25,00

  1. 3.       Indústrias químicas.

ANUAL

100,00

  1. 4.       Outros estabelecimentos comerciais e industriais.

ANUAL

50,00

  1. 5.       Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

ANUAL

100,00

  1. 6.       Outros imóveis, cuja destinação não se enquadre nos demais itens.

ANUAL

25,00

 

TABELA  VI

VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

 

ATIVIDADES

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAL

1. Licenciamento e fiscalizações de construções novas e reformas com o aumento da área existente:

1.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical:

1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

ANUAL

1,00/M2

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

1,00/M2

1.1.2 Com área ( a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e dois ou mais pavimentos:

ANUAL

1,00/M2

a. exame  e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se.

ANUAL

1,00/M2

1.1.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,50/M2

b. vistorias

ANUAL

1,50/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se.

ANUAL

1,50/M2

1.1.4 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

3,00/M2

1.1.5 Prédio de apartamento até quatro pavimentos:    
a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

3,00/M2

1.1.6 Prédios de apartamento de cinco ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

3,00/M2

1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviço em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento;

ANUAL

1,00/M2

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.2.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e  habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.2.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.2.5. prédios de até quatro pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

3,00//M2

b. vistorias

ANUAL

3,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

3,00/M2

1.2.6. Prédios de até cinco ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

3,00/M2

b. vistorias

ANUAL

3,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

3,00/M2

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:

1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e um só pavimento:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

1,00/M2

1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m2 e de dois ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para o alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 e até 200m2 e um ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200m2 e um ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

3,00/M2

b. vistorias

ANUAL

3,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

3,00/M2

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição de alvará de licença

ANUAL

4,00/M2

b. vistorias

ANUAL

4,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

4,00/M2

1.4. No caso do uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda ao uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destina a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.

1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:  

1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida)  de até 120m2:  

a. exame e verificação d projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2 :

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m2:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00//M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

1,00/M2

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120m2:

 a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

 b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

 c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

2,00/M2

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e de aprovação de jazigo.

ANUAL

5,00/M2

2. reformas sem aumento de área:

2.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de apartamentos:

ANUAL

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

1,00/M2

2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de apresentação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos;

a. exame e verificação do projeto para  os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção  e habite-se

ANUAL

2,00/M2

2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

2,00/M2

b. vistorias

ANUAL

2,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

2,00/M2

2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. vistorias

ANUAL

1,00/M2

c. expedição do alvará de construção e habite-se

ANUAL

1,00/M2

3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos:

ANUAL

0.50/M

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

0.50/M

b. expedição do alvará de construção

ANUAL

0.50/M

4. Demolições:

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

1,00/M2

b. expedição do alvará de demolição

ANUAL

1,00/M2

5. Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes:

ANUAL

1,00/M2

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença para instalação

ANUAL

1,00/M2

b. expedição do alvará de licença para entrega ao uso particular ou público

ANUAL

1,00/M2

6. Arruamentos e loteamentos:

6.1. Terrenos com área até 5.000m2:

ANUAL

0.20/M2

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

0.20/M2

b. vistorias

ANUAL

0.20/M2

c. expedição do alvará de aprovação

ANUAL

0.20/M2

6.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000m2:

ANUAL

0.30/M2

a. exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

ANUAL

0.30/M2

b. vistorias

ANUAL

0.30/M2

c. expedição do alvará de aprovação

ANUAL

0,30/M2

7. Atos do Setor de Terras Patrimoniais:

0,10/M2

7.1. Emissão de Título Definitivo de Propriedade

Setor 01

Setor 02

Setor 03

0,15/M2

0,10/M2

0,07/M2

7.2. Emissão de 2ª  via de Título Definitivo de Propriedade

Setor 01

Setor 02

Setor 03

0,10/M2

0,10/M2

0,10/M2

7.3. Emissão de Título Definitivo de Propriedade (desdobramento)

0,10/M2

7.4. Emissão de Título Definitivo de Propriedade (anexação)

0,10/M2

7.5. Emissão de Título Definitivo de Propriedade (Ratificação

0,10/M2

7.6. Vistoria e Medição de Lotes Urbanos

0,10/M2

7.7. Alvará para construção até 120M2  e até 2 pavimentos

1,00/M2

7.8. Alvará para construção acima de 120 M2 e até 02 pavimentos

1,50/M2

7.9. Transferências de processos

POR ATO

10,00

7.10. Reaver processos antigos

POR ATO

10,00

 

TABELA VII

ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

  1. 1.     Certidões

POR ATO

10,00

  1. 2.     Baixa de Qualquer Natureza

POR ATO

20,00

  1. 3.     Inscrições em concurso

POR PESSOA

20,00

  1. 4.     Inscrições em concurso (nível superior)

POR PESSOA

50,00

  1. 5.     Liberação de bens apreendidos

POR ATO

25,00

  1. 6.     Limpeza por lote de 450 m2

POR ATO

25,00

  1. 7.     Remoção de entulhos

POR CAMINHÃO

20,00

  1. 8.     Numeração e Renumeração de prédios/resid.

POR ATO

10,00

  1. 9.     Por fornecimento de código Tributário

POR UNIDADE

15,00

  1. 10.  Registro de Marca

POR ATO

20,00

  1. 11.  Leilão

POR  ATO

100,00

  1. 12.  Bingo

POR ATO

500,00

  1. 13.  Reprodução de Fotografias

POR UNIDADE

20,00

  1. 14.  Reprodução de Plantas (Planta Quadra)

POR UNIDADE

20,00

  1. 15.  Taxa de Embarque Estação Rodoviária

POR PESSOA

1,00

  1. 16.  Taxa de Embarque no Aeroporto

POR PESSOA

10,00

  1. 17.  Abate de Bovinos

POR CABEÇA

0,20

  1. 18.  Abate de suínos

POR CABEÇA

0,20

  1. 19.  Exumação

POR ATO

100,00

  1. 20.  Inumação ou reinumação em sepultara  rasa

POR ATO

25,00

  1. 21.  Inumação ou reinumação em sepultara tipo jazigo

POR ATO

30,00

  1. 22.  Ocupação de ossário

POR ATO

25,00

  1. 23.  Título de concessão de jazigo

POR ATO

50,00

 

 

 

INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO OU BAIXA DE CADASTRO DE VEÍCULO
A – Veículo de aluguel, inclusive táxi.

30,00

B – Moto-Táxi

20,00

C – Baixa de cadastro

10,00

REGISTRO PERMISSÃO E VISTORIA DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO

A – Registro de condutores de veículos próprio ou de terceiro

10,00

B – Registro de condutores de moto-táxi

10,00

C – Registro de cobradores

10,00

D – Pela transferência de ponto de táxi e moto-táxi

10,00

E – Pela manutenção do ponto de táxi e moto-táxi em via pública (anual)

50,00

F – Vistoria prévia em veículos, inclusive moto-táxi

11,00

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA

T A B E L A    I

LOGRADOUROS E SETORES

VALOR EM R$/m²

Setor Pacnocelli (todas as Ruas e avenidas)

0,75

Setor Novo Horizonte II (todas as Ruas e avenidas)

0,75

Setor Araguaia II (todas as Ruas e avenidas)

0,75

Setor Selectas II (todas as Ruas e avenidas)

0,75

Setor Marajoara II (todas as Ruas e avenidas)

0,75

Setor Tanaka (todas as Ruas e avenidas)

1,00

Xingu, Av.  (da Av. Amazonas a  Av. Minas Gerais)

6,00

Xingu, av.  (da Rua Minas Gerais a Rua 5)

3,00

Xingu, av. (da Rua 5 a Rua 3)

1,00

Xingu, av. (da Rua 13 a Rua 21)

0,75

Brasil, Rua (da Av. Amazonas a Rua Paraná)

6,00

Brasil, Rua (da Rua Paraná a Av. Minas Gerais)

5,00

Cecília Meireles, Rua (da Av. Amazonas a Rua Duque de Caxias)

4,00

Cecília Meireles, Rua (da  Duque de Caxias a Rua Petrônio Portela)

5,00

Cecília Meireles, Rua (da Petrônio Portela a Av. Minas Gerais)

4,00

Cecília Meireles, Rua (da Av. Amazonas a Rua Guajajaras)

2,00

Cecília Meireles, Rua (da Rua Guajajaras a Av. Minas Gerais)

4,00

Raul Bopp, Rua (da Av. Amazonas a Rua Duque de Caxias)

2,00

Raul Bopp, Rua (Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Raul Bopp, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Rua Paraná)

2,00

Raul Bopp, Rua (da Rua Paraná a Av. Minas Gerais)

3,00

Cruz e Sousa, Rua (da Av. Amazonas a Rua Duque de Caxias)

4,00

Cruz e Sousa, Rua (da Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

2,00

Cruz e Sousa, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Rua Pontes de Miranda)

4,00

Cruz e Sousa, Rua (da Rua Pontes de Miranda a Rua Goiás)

3,00

Cruz e Sousa, Rua (da Rua Goiás a Av. Minas Gerais)

4,00

Borba Gato, Rua (da Av. Amazonas a Rua Gorotire)

4,00

Borba Gato, Rua (da Rua Gorotire a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Borba Gato, Rua (Av. Francisco Caldeira C. Branco a Rua Marechal Cordeiro de Farias)

4,00

Borba Gato, Rua(da Rua Marechal Cordeiro de Farias a Rua Goiás)

3,00

Borba Gato, Rua(da Rua Goiás a Av. Minas Gerais)

4,00

Lauro Sodré, Av. (da Av. Amazonas a  Av. Minas Gerais)

4,00

Vinicius de Moraes, Rua (da Av. Amazonas a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

4,00

Vinicius de Moraes, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Rua marechal Rondon)

3,00

Vinicius de Moraes, Rua (da Rua marechal Rondon a Rua Paraná)

4,00

Vinicius de Moraes, Rua (da Rua Paraná a Av. Minas Gerais)

3,00

Rio Tapajós, Rua (da Av. Amazonas a Rua marechal Rondon)

6,00

Rio Tapajós, Rua (da Rua marechal Rondon a Rua Pontes de Miranda)

5,00

Rio Tapajós, Rua (da Rua Pontes de Miranda a Av. Minas Gerais)

4,00

Rio Araguaia, Rua (da Av. Amazonas a Rua Duque de Caxias)

6,00

Rio Araguaia, Rua (da Rua Duque de Caxias a Av. Minas Gerais)

4,00

Rio Vermelho, Rua (da Av. Amazonas a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rio Vermelho, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Av. Minas Gerais)

2,00

Rio Itacaiunas, Rua (da Av. Amazonas a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rio Itacaiunas, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Av. Minas Gerais)

2,00

Rio Maria, Rua (da Av. Amazonas a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rio Maria, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Rua Pontes de Miranda)

2,00

Rio Maria, Rua (da Rua Pontes de Miranda a Av. Minas Gerais)

1,00

Ouro e Prata, Rua (da Rua dos Pioneiros a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Ouro e Prata, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Rua Pontes de Miranda)

2,00

Ouro e Prata, Rua (da Rua Pontes de Miranda a Av. Minas Gerais)

1,00

Tancredo neves, Rua (da Av. Amazonas a Rua Guajajaras)

3,00

Tancredo neves, Rua (da Rua Guajajaras a Rua Duque de Caxias)

2,00

Tancredo neves, Rua (da Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Tancredo neves, Rua (da Av. Francisco Caldeira C. Branco a Av. Minas Gerais)

1,00

Rua 2 (da Av. Amazonas a Rua Guajajaras)

3,00

Rua 2 (da Rua Guajajaras a Rua Duque de Caxias)

2,00

Rua 2 (da Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 3 (da Av. Amazonas a Rua Duque de Caxias)

6,00

Rua 3 (da Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Luiz Carvalho Pereira Rua, (da Av. Amazonas a Rua Gorotire)

3,00

João, Rua ( a Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 4 (da Rua 7 a Rua dos Pioneiros)

2,00

Rua 4 (da Rua dos Pioneiros a Rua Gorotire)

3,00

Rua 4 (da Rua Gorotire a Rua Duque de Caxias)

6,00

Rua 4 (da Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 5 (da Av. Amazonas a Rua dos Pioneiros)

2,00

Rua 5 (da Rua dos Pioneiros a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 6 (da Av. Amazonas a Rua dos Pioneiros)

2,00

Rua 6 (da Rua dos Pioneiros a Rua Duque de Caxias)

3,00

Rua 8 (da Rua 17 a Rua 16)

0,75

Rua 8 (da Rua 16 a Rua 7)

2,00

Rua 8 (da Rua 7 a  Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 9 (da Rua 17 a Rua 16)

0,75

Rua 9 (da Rua 16 a Rua 7)

2,00

Rua 9 (da 7 a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 10 (da Rua 17 a Rua 16)

0,75

Rua 10 (da Rua 16 a 7)

2,00

Rua 10 (da Rua 7 a Rua Gorotire )

3,00

Rua 10 (da Rua Gorotire a Rua Duque de Caxias)

2,00

Rua 10 (da Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 11 (da Rua 18  a Rua 16)

0,75

Rua 11 (da Rua 16 a Rua dos Pioneiros)

2,00

Rua 11 (Rua dos Pioneiros a Rua Guajajaras)

3,00

Rua 11 (Rua Guajajaras a Rua Gorotire)

2,00

Rua 11 (Rua Gorotire a Rua duque de Caxias)

3,00

Rua 11 (Rua duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 12 (Rua 18 a Rua 16)

0,75

Rua 12 (Rua 16 a Rua duque de Caxias)

2,00

Rua 12 (Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

3,00

Rua 13 (Rua 18 a Rua 16)

0,75

Rua 13 (Rua 16 a Rua 7)

2,00

Rua 13 (Rua 7 a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

1,00

Rua 14 (Rua 7 a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

0,75

Rua 15 (Rua Duque de Caxias a Av. Francisco Caldeira C. Branco)

0,75

Amazonas, Av. (Av. Xingu a Rua Brasil)

6,00

Amazonas, Av. (da Rua Brasil a Rua Cecília Meireles)

4,00

Amazonas, Av. (da Rua Cecília Meireles a Rua Raul Bopp)

2,00

Amazonas, Av. (da Rua Raul Bopp a Rua Rio Itacaíunas)

5,00

Amazonas, Av. (da Rua Rio Itacaíunas a Rua Tancredo Neves)

3,00

Carajás, Rua (da Av. Xingu a Rua Brasil)

6,00

Carajás, Rua (da Rua Brasil a Rua Cecília Meireles)

4,00

Carajás, Rua (da Rua Cecília Meireles a Rua Raul Bopp)

3,00

Pioneiros, Rua (da Rua Raul Bopp Rua rio Itacaiunas)

4,00

Pioneiros, Rua (da Rua Rio Itacaiunas a Rua Tancredo neves)

2,00

Guajajaras, Rua (Av. Xingu  a Rua Raul Bopp)

6,00

Guajajaras, Rua (da Rua Raul Bopp a Rua Rio Vermelho)

4,00

Guajajaras , Rua (da Rio Vermelho a Rua rio Itacaiunas)

3,00

Guajajaras , Rua (da Rua rio Itacaiunas a Rua Ouro e Prata)

2,00

Guajajaras , Rua (da Rua Ouro e Prata a Rua Tancredo neves)

3,00

Gorotire, Rua (da Av. Xingu a Rua Cecília Meireles)

6,00

Gorotire, Rua (da Rua Cecília Meireles a Rua rio Araguaia)

4,00

Gorotire, Rua (da Rua Rio Araguaia a rio Vermelho)

3,00

Gorotire, Rua (da Rio Vermelho a Rua Ouro e Prata)

2,00

Gorotire, Rua (da Rua Ouro e Prata a Rua Tancredo neves)

3,00

Duque de Caxias, Rua (da Av. Xingu a Rua Tancredo neves)

6,00

Barão do Rio Branco, Rua (da Av. Xingu  a Rua Brasil)

6,00

Barão do Rio Branco, Rua (da Rua Brasil a Rua Cecília Meireles)

5,00

Barão do Rio Branco, Rua (da Rua Cecília Meireles a Rua Rio Araguaia)

4,00

Barão do Rio Branco, Rua (da Rua rio Araguaia a Rua Tancredo neves)

3,00

Francisco Caldeira Castelo Branco, Av. (Av. Xingu a Rua Cecília Meireles)

6,00

Francisco Caldeira Castelo Branco, Av. (da Rua Cecília Meireles a Rua Rio Araguaia)

4,00

Francisco Caldeira Castelo Branco, Av. (da Rua Rio Araguaia a Rua Tancredo Neves)

3,00

Marechal Rondon, Rua (da Av. Xingu a Rua Cecília Meireles)

6,00

Marechal Rondon, Rua (da Rua Cecília Meireles a Rua Rio Araguaia)

4,00

Marechal Rondon, Rua (da Rua Rio Araguaia a Rua Rio Itacaiunas)

3,00

Marechal Rondon, Rua (da Rua Rio Itacaiunas a Rua Tancredo Neves)

2,00

Marechal Cordeiro de Farias, Rua (da Av. Xingu a Rua Cecília Meireles)

5,00

Marechal Cordeiro de Farias, Rua (da Rua Cecília Meireles a Rua Rio Araguaia)

4,00

Marechal Cordeiro de Farias, Rua (da Rua Rio Araguaia a Rua Rio Itacaiunas)

3,00

Marechal Cordeiro de Farias, Rua (da Rua Rio Itacaiunas a Rua Tancredo Neves)

2,00

Petrônio Portela, Rua (da Av. Xingu a Rua Brasil)

6,00

Petrônio Portela, Rua (da Rua Brasil a Rua Eduardo Gomes)

4,00

Petrônio Portela, Rua (da Rua Eduardo Gomes a Rua Cruz e Souza)

3,00

Petrônio Portela, Rua (da Rua Cruz e Souza a Rua rio Araguaia)

4,00

Petrônio Portela, Rua (da Rua Rio Araguaia a Rua Tancredo neves)

3,00

Pontes de Miranda,Rua (da Av. Xingu a Rua Brasil)

5,00

Pontes de Miranda,Rua (da Rua Brasil a Rua Eduardo Gomes)

4,00

Pontes de Miranda,Rua (da Rua Eduardo Gomes a Rua Cruz e Souza)

3,00

Pontes de Miranda,Rua (da Rua Cruz e Souza a Rua Rio Araguaia)

4,00

Pontes de Miranda,Rua (da Rua rio Araguaia a Rua Tancredo neves)

3,00

Maranhão,Rua (da Av. Xingu a Rua Brasil)

5,00

Maranhão,Rua (da Rua Brasil a Rua Eduardo Gomes)

4,00

Maranhão,Rua (da Rua Eduardo Gomes a Av. Lauro Sodré)

3,00

Maranhão,Rua (da Av. Lauro Sodré a Rua Rio Araguaia)

4,00

Maranhão,Rua (da Rua Rio Araguaia a Rua Rio Itacaiunas)

3,00

Maranhão,Rua (da Rua Rio Itacaiunas a Rua Tancredo neves)

2,00

Goiás, Rua (da Av. Xingu a Rua Brasil)

5,00

Goiás, Rua (da Rua Brasil a Rua Eduardo Gomes)

4,00

Goiás, Rua (da Rua Eduardo Gomes a Rua Rio Tapajós )

3,00

Goiás, Rua (da Rua Rio tapajós a Rua Rio Araguaia)

4,00

Goiás, Rua (da a Rua Rio Araguaia a Rua Rio Itacaiunas)

3,00

Goiás, Rua (da Rua Rio Itacaiunas a Rua Tancredo neves)

2,00

Paraná, Rua (da Av. Xingu a Rua Brasil)

5,00

Paraná, Rua (da Rua Brasil a Rua Eduardo Gomes)

4,00

Paraná, Rua (da Rua Eduardo Gomes a Rua Raul Bopp)

3,00

Paraná, Rua (da Rua Raul Bopp a Rua Rio Araguaia)

4,00

Paraná, Rua (da Rua Rio Araguaia a Rua Rio Itacaiunas)

3,00

Rio Grande do Sul, Rua (da Av. Xingu a Av. Lauro Sodré)

4,00

Minas Gerais, Av.(da Av. Xingu a Av. Lauro Sodré)

4,00

Minas Gerais, Av.( da Av. Lauro Sodré a Rua Rio Maria)

3,00

Minas Gerais, Av. (da Rua rio Maria a Rua Tancredo neves)

1,00

Das Castanheiras, Rua (da av. Amazonas a Rua Pau Brasil)

4,00

Das Castanheiras, Rua (da Rua Pau Brasil a Rua Uirapuru

5,00

Das Castanheiras, Rua (da Rua Uirapuru a Rua Rio Grande do Sul)

4,00

Serra Norte, Rua

4,00

Tangará, Rua

1,00

Fidelis, Rua

2,00

São Paulo, Rua

1,00

Água Azul, Rua

0,75

Palmeira, Rua

2,00

Aroeira, Rua

3,00

Ipê, Rua

5,00

Mogno, Rua

5,00

Jatobá, Rua

5,00

Pau Brasil, Rua

5,00

Pau dárco, Rua

5,00

Tauba, Rua

5,00

Gonçalves Ledo, Rua

4,00

Uirapuru, Rua (da Rua São Paulo a Rua Serra Norte)

0,75

Uirapuru, Rua (da Rua Serra Norte a Avenida Xingu)

3,00

Guriatã, Rua

3,00

7 de setembro, Rua

3,00

1º de maio, Rua

3,00

Rio Grande do Sul, Rua (da Rua São Paulo a Av. Xingu)

0,75

TABELA II

TIPO E PADRÃO

VALOR EM R$/M²

Apartamento Padrão “A”

118,00

Apartamento Padrão “B”

68,00

Apartamento Padrão “C”

55,00

Casa Padrão “A”

55,00

Casa Padrão “A”-1

40,00

Casa Padrão “B”

25,00

Casa Padrão “B”-1

20,00

Casa Padrão “C”

20,00

Casa Padrão “C”-1

19,00

Especial

118,00

Galpão/Estrutura Metálica/Alvenaria

40,00

Galpão/Estrutura Metálica/Madeira

25,00

Sala/Loja Comércio “A”

55,00

Sala/Loja Comércio “B”

40,00

Telheiro/Estrutura Alvenaria, Metálica, Madeira

25,00

GABINETE DO PREFEITO, AOS 26  DE DEZEMBRO DE 2001.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal