LEI Nº 521/02      –      DE 30  DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

 

REGULAMENTA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA,  Estado do Pará.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Art 1º – Fica instituída no Município de Xinguara a Contribuição para Custeio de serviço de iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo e a manutenção de  energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos. (redação dada pela lei 536/2003).

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º A base de calculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e faixa de consumo e suas respectivas alíquotas fixadas nas tabelas I e II, e aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública em MWh, estabelecida pelo poder concedente.  Conforme as tabelas I e II anexa, que é parte integrante desta lei.

 

Art. 6º. As tabelas I e II de que trata este artigo obedecerá aos fatores de correções percentuais estabelecidos pela Agência Nacional  de Energia Elétrica – ANEEL, conforme o redutor estabelecido no valor do MWh.

 

  • 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo as tabelas as alíquotas serão aplicadas obedecendo a seguinte forma e condições:

 

  1. a) residencial, comercial, industrial, serviços público, poder público e consumo próprio da concessionária – BT, para a classe dos consumidores de baixa tensão, cadastrado com tarifa do grupo “B”.

 

  1. b) residencial, comercial, industrial, serviços público, poder público e consumo próprio da concessionária – AT, para a classe dos consumidores de alta tensão, cadastrado com tarifa do grupo “A”.

 

  1. c) (alínea suprimida lei 536/03)

 

 

  • 2º. Os Consumidores da classe residencial até 70 kwh, as Igrejas, as Associações de Moradores, as Entidades Filantrópicas definidas em lei e as Entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública  em dia com suas obrigações estão isentas das contribuição. ( redação dada pela lei  536/03)

 

  • 3º – Ficam isentos temporariamente do pagamento da contribuição os moradores das Vila onde não tiver a prestação dos serviços de iluminação pública cessando a isenção a partir da efetivação dos serviços ( redação dada pela lei 536/03)

 

 

  • 4º – . A isenção de que trata o §2º, no que se refere às Igrejas e Entidades Filantrópicas, compreenderá exclusivamente o local destinado ao culto e as reuniões respectivamente.

 

Art. 7º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

  • 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição.

 

  • 2º O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prevê repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha Ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados.

 

  • 3º Os Valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora multa e correção monetária, nos termos da Legislação do setor elétrico da legislação da ANEEL.

 

Art 8º Fica criado o fundo municipal de iluminação publica de natureza contábil e administrado pela Secretária Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único: É vedada à realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

 

Art. 9º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 521 de 18 de dezembro de 2002.

 

 

Gabinete do Prefeito, ———— de dezembro de 2005.

 

 

Atil José de Souza

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública

Valor da Tarifa de Iluminação Pública (R$)

 

 

Classe de Unidade Consumidora/faixa de Consumo                    Alíquotas  % taxas  Valor Fixo pela

ANEEL Base de Calculo a ser apli-

cado às alíquotas R$ 121.63

 

1. Residencial – BT e AT KWh          % BASE DE CÁLCULOS CIP R$
ate 70 KWh ISENTO R$ 0,00
de 71 a 100 KWh 1,00 R$ 121,63 R$ 1,22
de 101 a 200 KWh 2,50 R$ 121,63 R$ 3,04
de 201 a 300 KWh 4,50 R$ 121,63 R$ 5,47
de 301 a 400 KWh 6,50 R$ 121,63 R$ 7,91
de 401 a 500KWh 8,00 R$ 121,63 R$ 9,73
de 501 a 750 KWh 12,00 R$ 121,63 R$ 14,60
de 751 a 1000 KWh 16,50 R$ 121,63 R$ 20,07
acima de 1000 KWh 20,50 R$ 121,63 R$ 24,93
2. Serviço Público e Poder Público- BT e AT KWh          % BASE DE CÁLCULOS CIP R$
ate 70 KWh 0,75 R$ 121,63 R$ 0,91
de 71 a 100 KWh 1,00 R$ 121,63 R$ 1,22
de 101 a 200 KWh 2,20 R$ 121,63 R$ 2,68
de 201 a 300 KWh 4,80 R$ 121,63 R$ 5,84
de 301 a 400 KWh 8,60 R$ 121,63 R$ 8,03
de 401 a 500KWh 8,00 R$ 121,63 R$ 9,73
de 501 a 750 KWh 12,00 R$ 121,63 R$ 14,60
de 751 a 1000 KWh 16,00 R$ 121,63 R$ 19,46
acima de 1000 KWh 20,00 R$ 121,63 24,33

 

 

 

 

 

 

3.  Comercial, Consumo próprios                        Concessionária – AT

% BASE DE CÁLCULOS

CIP R$

ate 50 KWh 20,00 R$ 121,63 R$ 24,33
de 51 a 100 KWh 25,00 R$ 121,63 R$ 30,41
de 101 a 200 KWh 30,00 R$ 121,63 R$ 36,49
de 201 a 300 KWh 35,00 R$ 121,63 R$ 42,57
de 301 a 400 KWh 40,00 R$ 121,63 R$ 48,65
de 401 a 500KWh 45,00 R$ 121,63 R$ 54,73
de 501 a 750 KWh 50,00 R$ 121,63 R$ 60,82
de 751 a 1000 KWh 55,00 R$ 121,63 R$ 66,90
de 1001 a 2000 KWh 60,00 R$ 121,63 R$ 72,98
de 2001 a 5000KWh 65,00 R$ 121,63 R$ 79,06
de 5001 a 7000 KWh 70,00 R$ 121,63 R$ 85,14
De 7001 9000KWh 80,00 R$ 121,63 R$ 97,30
de 9001 10000KWh 90,00 R$ 121,63 R$ 109,00
acima de 10001 KWh 100,00 R$ 121,63 R$ 121,63

 

Até 750 KWh 20,00 R$ 121,63 R$ 24,33
de 751 a 1000 30,00 R$ 121,63 R$ 36,49
de 1001 a 5000 60,00 R$ 121,63 R$ 72,98
de 5001 a 10000 90,00 R$ 121,63 R$ 109,47
de 10001 20000 120,00 R$ 121,63 R$ 145,96
acima de 20000 150,00 R$ 121,63 R$ 182,45

         4.  Industrial  –  AT

% BASE DE CÁLCULOS

CIP R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública

Valor da Tarifa de Iluminação Pública (R$)

 

 

Classe de Unidade Consumidora/faixa de Consumo                    Alíquotas  % taxas  Valor Fixo pela

ANEEL Base de Calculo a ser apli-

5. Comercial, Industrial,  Consumo próprios Concessionária   – BT % BASE DE CÁLCULOS

CIP R$

ate 50 KWh isento R$ 121,63 R$ 0,00
de 51 a 100 KWh 4,00 R$ 121,63 R$ 4,87
de 101 a 200 KWh 6,00 R$ 121,63 R$ 7,30
de 201 a 300 KWh 8,00 R$ 121,63 R$ 9,73
de 301 a 400 KWh 12,00 R$ 121,63 R$ 14,60
de 401 a 500KWh 15,00 R$ 121,63 R$ 18,24
de 501 a 750 KWh 20,00 R$ 121,63 R$ 24,33
de 601 a 1000 KWh 22,00 R$ 121,63 R$ 26,76
de 701 a 1000 KWh 25,00 R$ 121,63 R$ 30,41
de 801 a 1000 KWh 27,00 R$ 121,63 R$ 32,84
de 901 a 1000 KWh 30,00 R$ 121,63 R$ 36,49
de 1001 a 1000 KWh 32,00 R$ 121,63 R$ 38,92
1101 a 1200 KWh 35,00 R$ 121,63 R$ 42,57
acima de 1200 KWh 37,00 R$ 121,63 R$ 45,00

cado às alíquotas R$ 121.63