LEI Nº 521/02 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
REGULAMENTA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Art 1º – Fica instituída no Município de Xinguara a Contribuição para Custeio de serviço de iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo e a manutenção de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos. (redação dada pela lei 536/2003).
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º A base de calculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e faixa de consumo e suas respectivas alíquotas fixadas nas tabelas I e II, e aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública em MWh, estabelecida pelo poder concedente. Conforme as tabelas I e II anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 6º. As tabelas I e II de que trata este artigo obedecerá aos fatores de correções percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme o redutor estabelecido no valor do MWh.
- 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo as tabelas as alíquotas serão aplicadas obedecendo a seguinte forma e condições:
- a) residencial, comercial, industrial, serviços público, poder público e consumo próprio da concessionária – BT, para a classe dos consumidores de baixa tensão, cadastrado com tarifa do grupo “B”.
- b) residencial, comercial, industrial, serviços público, poder público e consumo próprio da concessionária – AT, para a classe dos consumidores de alta tensão, cadastrado com tarifa do grupo “A”.
- c) (alínea suprimida lei 536/03)
- 2º. Os Consumidores da classe residencial até 70 kwh, as Igrejas, as Associações de Moradores, as Entidades Filantrópicas definidas em lei e as Entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública em dia com suas obrigações estão isentas das contribuição. ( redação dada pela lei 536/03)
- 3º – Ficam isentos temporariamente do pagamento da contribuição os moradores das Vila onde não tiver a prestação dos serviços de iluminação pública cessando a isenção a partir da efetivação dos serviços ( redação dada pela lei 536/03)
- 4º – . A isenção de que trata o §2º, no que se refere às Igrejas e Entidades Filantrópicas, compreenderá exclusivamente o local destinado ao culto e as reuniões respectivamente.
Art. 7º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
- 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição.
- 2º O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prevê repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o município tenha ou venha Ter com a concessionária, relativo aos serviços supra citados.
- 3º Os Valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora multa e correção monetária, nos termos da Legislação do setor elétrico da legislação da ANEEL.
Art 8º Fica criado o fundo municipal de iluminação publica de natureza contábil e administrado pela Secretária Municipal de Finanças.
Parágrafo único: É vedada à realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 521 de 18 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito, ———— de dezembro de 2005.
Atil José de Souza
Prefeito Municipal
ANEXO I
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública
Valor da Tarifa de Iluminação Pública (R$)
Classe de Unidade Consumidora/faixa de Consumo Alíquotas % taxas Valor Fixo pela
ANEEL Base de Calculo a ser apli-
cado às alíquotas R$ 121.63
1. Residencial – BT e AT | KWh | % | BASE DE CÁLCULOS | CIP R$ | ||
ate | 70 KWh | ISENTO | R$ 0,00 | |||
de | 71 | a | 100 KWh | 1,00 | R$ 121,63 | R$ 1,22 |
de | 101 | a | 200 KWh | 2,50 | R$ 121,63 | R$ 3,04 |
de | 201 | a | 300 KWh | 4,50 | R$ 121,63 | R$ 5,47 |
de | 301 | a | 400 KWh | 6,50 | R$ 121,63 | R$ 7,91 |
de | 401 | a | 500KWh | 8,00 | R$ 121,63 | R$ 9,73 |
de | 501 | a | 750 KWh | 12,00 | R$ 121,63 | R$ 14,60 |
de | 751 | a | 1000 KWh | 16,50 | R$ 121,63 | R$ 20,07 |
acima | de | 1000 KWh | 20,50 | R$ 121,63 | R$ 24,93 | |
2. Serviço Público e Poder Público- BT e AT | KWh | % | BASE DE CÁLCULOS | CIP R$ | ||
ate | 70 KWh | 0,75 | R$ 121,63 | R$ 0,91 | ||
de | 71 | a | 100 KWh | 1,00 | R$ 121,63 | R$ 1,22 |
de | 101 | a | 200 KWh | 2,20 | R$ 121,63 | R$ 2,68 |
de | 201 | a | 300 KWh | 4,80 | R$ 121,63 | R$ 5,84 |
de | 301 | a | 400 KWh | 8,60 | R$ 121,63 | R$ 8,03 |
de | 401 | a | 500KWh | 8,00 | R$ 121,63 | R$ 9,73 |
de | 501 | a | 750 KWh | 12,00 | R$ 121,63 | R$ 14,60 |
de | 751 | a | 1000 KWh | 16,00 | R$ 121,63 | R$ 19,46 |
acima | de | 1000 KWh | 20,00 | R$ 121,63 | 24,33 |
3. Comercial, Consumo próprios Concessionária – AT |
% | BASE DE CÁLCULOS |
CIP R$ |
|||
ate | 50 KWh | 20,00 | R$ 121,63 | R$ 24,33 | ||
de | 51 | a | 100 KWh | 25,00 | R$ 121,63 | R$ 30,41 |
de | 101 | a | 200 KWh | 30,00 | R$ 121,63 | R$ 36,49 |
de | 201 | a | 300 KWh | 35,00 | R$ 121,63 | R$ 42,57 |
de | 301 | a | 400 KWh | 40,00 | R$ 121,63 | R$ 48,65 |
de | 401 | a | 500KWh | 45,00 | R$ 121,63 | R$ 54,73 |
de | 501 | a | 750 KWh | 50,00 | R$ 121,63 | R$ 60,82 |
de | 751 | a | 1000 KWh | 55,00 | R$ 121,63 | R$ 66,90 |
de | 1001 | a | 2000 KWh | 60,00 | R$ 121,63 | R$ 72,98 |
de | 2001 | a | 5000KWh | 65,00 | R$ 121,63 | R$ 79,06 |
de | 5001 | a | 7000 KWh | 70,00 | R$ 121,63 | R$ 85,14 |
De | 7001 | 9000KWh | 80,00 | R$ 121,63 | R$ 97,30 | |
de | 9001 | 10000KWh | 90,00 | R$ 121,63 | R$ 109,00 | |
acima | de | 10001 KWh | 100,00 | R$ 121,63 | R$ 121,63 |
Até | 750 KWh | 20,00 | R$ 121,63 | R$ 24,33 | ||
de | 751 | a | 1000 | 30,00 | R$ 121,63 | R$ 36,49 |
de | 1001 | a | 5000 | 60,00 | R$ 121,63 | R$ 72,98 |
de | 5001 | a | 10000 | 90,00 | R$ 121,63 | R$ 109,47 |
de | 10001 | 20000 | 120,00 | R$ 121,63 | R$ 145,96 | |
acima | de | 20000 | 150,00 | R$ 121,63 | R$ 182,45 |
4. Industrial – AT |
% | BASE DE CÁLCULOS |
CIP R$ |
ANEXO II
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública
Valor da Tarifa de Iluminação Pública (R$)
Classe de Unidade Consumidora/faixa de Consumo Alíquotas % taxas Valor Fixo pela
ANEEL Base de Calculo a ser apli-
5. Comercial, Industrial, Consumo próprios Concessionária – BT | % | BASE DE CÁLCULOS |
CIP R$ |
|||
ate | 50 KWh | isento | R$ 121,63 | R$ 0,00 | ||
de | 51 | a | 100 KWh | 4,00 | R$ 121,63 | R$ 4,87 |
de | 101 | a | 200 KWh | 6,00 | R$ 121,63 | R$ 7,30 |
de | 201 | a | 300 KWh | 8,00 | R$ 121,63 | R$ 9,73 |
de | 301 | a | 400 KWh | 12,00 | R$ 121,63 | R$ 14,60 |
de | 401 | a | 500KWh | 15,00 | R$ 121,63 | R$ 18,24 |
de | 501 | a | 750 KWh | 20,00 | R$ 121,63 | R$ 24,33 |
de | 601 | a | 1000 KWh | 22,00 | R$ 121,63 | R$ 26,76 |
de | 701 | a | 1000 KWh | 25,00 | R$ 121,63 | R$ 30,41 |
de | 801 | a | 1000 KWh | 27,00 | R$ 121,63 | R$ 32,84 |
de | 901 | a | 1000 KWh | 30,00 | R$ 121,63 | R$ 36,49 |
de | 1001 | a | 1000 KWh | 32,00 | R$ 121,63 | R$ 38,92 |
1101 | a | 1200 KWh | 35,00 | R$ 121,63 | R$ 42,57 | |
acima | de | 1200 KWh | 37,00 | R$ 121,63 | R$ 45,00 |
cado às alíquotas R$ 121.63