LEI Nº 529 – DE 4 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS EVENTUAIS E CIRCUNSTANCIAS NO MUNICIPIO DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a conceder auxílios eventuais e circunstanciais aos cidadãos do município de Xinguara, objetivando garantir ações e serviços na área da Assistência Social e Saúde.
Art. 2º. Para efeitos desta lei considera-se:
Parágrafo 1º – Auxílios Eventuais aqueles que visam o atendimento em casos de natalidade e morte.
Parágrafo 2º – Auxílios Circunstanciais aqueles que visam o atendimento de necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, inclusive provocados por catástrofes, enchentes, vendavais, queimadas e outros provocados por fenômenos naturais.
Parágrafo 3º – Ao auxílios circunstanciais serão concedidos através do fornecimento de alimentação, medicamentos, transportes para mudanças dentro do município, passagens para deslocamento de pessoas no âmbito municipal e intermunicipal, fotografias para emissão de documentos, taxas para emissão de documentos, materiais de construção e restauração de moradias.
Art. 3º – Consideram-se usuários destes serviços às pessoas que preenchem os seguintes critérios:
a) residirem no município de Xinguara – Pará;
b) perceberem renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
c) comprovarem as situações de natalidade, morte ou vulnerabilidade temporário;
d) estarem cadastrados na Secretaria Municipal de ação Social e na Secretaria Municipal de Saúde como pessoas carentes.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde manterão cadastro atualizado dos usuários da Assistência Social no município;
Parágrafo Primeiro – Os auxílios de que trata esta lei somente serão liberados mediante parecer técnicos decorrente de estudo social realizado por assistente social vinculada a Prefeitura Municipal de Xinguara.
Parágrafo Segundo – Caso o beneficiário não seja cadastrado conforme o caput deste artigo, o seu problema Será analisado pelo Conselho de Assistência social.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Saúde ficam responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da concessão de auxílios constantes desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos da secretaria Municipal de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a disponibilidade de recursos do município.
Art. 7º – O Município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei.
Art. 8º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de (90) noventa dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de abril de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal