LEI Nº  532-A      –  DE 15 DE JUNHO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os imóveis de propriedade ou posse de cultos religiosos, igrejas, locais de celebração religiosa, bem como todas as entidades sem fins lucrativos onde estejam instalados e em funcionamento, são isentos da Taxa de Coleta de Lixo, Alvará de Funcionamento e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Parágrafo Único – Todos os benefícios constantes do caput deste artigo são extensivos aos imóveis locados ou cedidos para as finalidades de qualquer dos estabelecimentos mencionados.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara em 15 de junho de 2003.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

2.680,19

Art 3º – O parágrafo único do artigo 12 passa a ser denominado parágrafo primeiro, acrescendo-se o parágrafo segundo com a seguinte redação:

§ 2º – Em caso de duplicação da carga horária do médico o salário-base será automaticamente duplicado, à exceção do médico auditor.”

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 22 de julho de 2003.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal