LEI Nº 540 – DE 11 DE AGOSTO DE 2003.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Arquivo Público do Município de Xinguara, que funcionará em local a ser determinado pelo Prefeito Municipal, de fácil acesso à população em horário de expediente.
Art. 2º. O Arquivo Público abrigará, obrigatoriamente:
a) Cópias de toda legislação municipal, desde a sua criação;
b) Uma linha telefônica ligada à Internet para pesquisas de legislação estadual e federal;
c) Cópias de todas as prestações de contas completas dos Poderes Executivo e Legislativo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º. Será designado no mínimo um servidor para atendimento no Arquivo Público e será responsável por:
a) Manter sempre atualizado o arquivo, sempre cobrando a documentação necessária para o seu bom funcionamento;
b) Requisitar do Executivo Municipal todo material de expediente necessário para a manutenção do Arquivo.
Art. 4º. O servidor do Arquivo Público não permitirá a retirada de documentos por terceiros para fins de fotocópias e outros, devendo para tanto, acompanhar todo o processo, quando necessário, com ônus para o requerente.
Parágrafo Único – Não haverá ônus para representantes de Comissões Processantes; Comissões Parlamentares de Inquérito; entidades de utilidade pública; Vereadores e para direção de escolas.
Art. 5º. O servidor responsável pelo Arquivo Público Municipal terá que ter noções básicas dos conceitos das legislações.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação e manutenção desta lei correrá por conta de dotação especifica da Secretaria de Administração do Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 11 de agosto de 2003.
Dr. ATIL JOSE DE SOUSA
Prefeito Municipal