LEI Nº 547 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO DAS RESIDÊNCIAS E DOS COMÉRCIOS NO MUNICÍPIO DE XINGUARA.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Todos os imóveis residenciais e comerciais do Município de Xinguara, terão a sua identificação na esquina da quadra correspondente ao seu imóvel da seguinte forma:

 

Parágrafo Único – A cada esquina, haverá uma placa informativa, contendo o nome da Rua, o número da Quadra e a identificação dos números dos imóveis naquele trecho, do lado direito números pares e do lado esquerdo números impares.

 

Art. 2º – O Poder Executivo terá o prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias para implantar o sistema.

 

 

Art. 3º – As despesas decorrentes com a execução da obra correrá a conta da dotação específica da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana e ou patrocínios de empresas privadas.

 

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Xinguara, aos 23 de dezembro de 2003.

ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal