LEI Nº 547 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A NUMERAÇÃO DAS RESIDÊNCIAS E DOS COMÉRCIOS NO MUNICÍPIO DE XINGUARA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Todos os imóveis residenciais e comerciais do Município de Xinguara, terão a sua identificação na esquina da quadra correspondente ao seu imóvel da seguinte forma:
Parágrafo Único – A cada esquina, haverá uma placa informativa, contendo o nome da Rua, o número da Quadra e a identificação dos números dos imóveis naquele trecho, do lado direito números pares e do lado esquerdo números impares.
Art. 2º – O Poder Executivo terá o prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias para implantar o sistema.
Art. 3º – As despesas decorrentes com a execução da obra correrá a conta da dotação específica da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana e ou patrocínios de empresas privadas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Xinguara, aos 23 de dezembro de 2003.
ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal