LEI N. 562, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004.
“ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 87 DA LEI 483 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MIUNICIPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de XINGUARA, Estado do Pará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 87 da Lei 483 de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 87 – Ao servidor público ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença sem remuneração, para assuntos particulares, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, ao 01 de dezembro de 2004.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal