LEI N. 570, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

 

 

 

 

Altera os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 da Lei 478 de 27 de novembro de 2001 que versa sobre a Estrutura Administrativa da Fundação Municipal da Cultura de Xinguara e dá outras providencias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 da Lei 478/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

 

“Art. 1º A Fundação Municipal da Cultura de Xinguara, criada pela Lei nº 448-A de 05 de janeiro de 2001, sem fins lucrativos, que tem por objetivos planejar e executar ações de caráter cultural, artístico e ambiental no Município de Xinguara, regendo-se pelas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, Lei 484 de 18 de dezembro de 2001 e Lei 483 de 18 de dezembro de 2001, é constituída dos seguintes Órgãos:

 

I –……………………………………………………………………………..

 

II – Direção do Centro Municipal de Artes Visuais;

 

III – Direção do Centro Municipal de Artes Cênicas;

 

IV – Direção do Centro Municipal de Música;

 

V – Direção do Centro Municipal de Acervos Culturais;

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Seção II

DO CENTRO MUNICIPAL DE ARTES VISUAIS

 

Art. 4º O Centro Municipal de Artes Visuais tem o objetivo de promover, incentivar, apoiar e estimular as relações de criação, produção, divulgação das artes visuais em geral, visando a valorização das atividades artesanais aplicadas como um todo, incentivando tanto os talentos amadores como profissionais.

 

Art. 5º Compete à Direção do Centro Municipal de Artes visuais:

 

I – promover a divulgação das atividades e matérias das artes visuais, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis na conjuntura cultural do Município;

 

II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar o Centro Municipal de Artes visuais, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais afins;

 

III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento do Centro de Artes visuais;

 

IV – promover o tombamento dos bens culturais e o seu registro em instrumento específico;

 

V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo de obras do Centro de Artes visuais;

 

VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento dos bens culturais;

 

VII – promover estudos e pesquisas sobre o acervo da área;

 

VIII – definir espaço adequado à apresentação e guarda das coleções;

 

IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do Município, do Estado e do País ou para o exterior;

 

X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos do Centro de Artes visuais;

 

XI – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal nas áreas de artesanato e artes cibernéticas em geral;

 

XII – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito municipal de outras atividades do caráter artístico.

 

XIII – interagir com os Centros de Artes Cênicas, Musicais e de Acervos Culturais, objetivando a coletividade e a harmonia entre as áreas, impulsionando o processo da formação e resgate da Cultura do município como um todo:

 

SEÇÃO III

DO CENTRO MUNICIPAL DE ARTES CÊNICAS

 

Art. 6º O Centro Municipal de Artes Cênicas tem como objetivo promover, incentivar, apoiar e estimular as relações de criação, produção e divulgação de artes cênicas e artes dramáticas entre os valores humano-artísticos e o público do Município, visando aproximá-los no mesmo espaço cultural, através de apresentações teatrais e dançantes, disponibilizando a linguagem dos movimentos, das encenações, das falatórias como fonte simples e popular, capaz de elevar culturalmente os mais diversos segmentos da população.

 

Art. 7º Compete à Direção do Centro Municipal de Artes Cênicas:

 

I – Apoiar as ações e trabalhos de teatro amador e profissional desenvolvidos no Município de Xinguara;

 

II – Promover a pesquisa e a difusão do teatro, da poesia e da dança, considerando todas as formas midiáticas de preservação da memória e da investigação da linguagem, da cenografia, da dramaturgia e da teatrologia;

 

III – Disseminar as artes cênicas como forma de conhecimento, proporcionando nesse processo, os instrumentos necessários para uma visão crítica e criativa da arte de encenar e de sua inserção na sociedade;

 

IV – Propiciar o acesso ao saber cenográfico, como forma de facilitar a expansão dos temas e expressões da diversidade cultural brasileira;

 

V – Promover oficinas, eventos, reuniões, congressos, cursos, conferências, publicações e atividades congêneres, relacionadas às artes cênicas.

 

VI – interagir com os Centros de Artes visuais, Musicais e Acervos Culturais, objetivando a coletividade e a harmonia entre as áreas, impulsionando o processo da formação e resgate da Cultura do município como um todo;

 

VII – desenvolver outras atividades afins.

 

SEÇÃO IV

DO CENTRO MUNICIPAL DE MÚSICA

 

Art. 8º O Centro Municipal de Música de Xinguara tem por objetivo promover atividades de aprendizagem musicais, relacionadas à sua composição, execução, investigação histórica, à acústica, à estética, à pedagogia, à rítmica e à métrica, às teorias harmônicas, à organologia e ao folclore musical;

 

Art. 9º Compete à Direção do Centro Municipal de Música;

 

I – preparar o plano do curso, determinando a metodologia a ser seguida de acordo com os objetivos a serem alcançados;

 

II – selecionar e preparar o material didático e técnico adequado à atividade musical;

 

III – ministrar e co-ministrar aulas de música, selecionando e transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes;

 

IV – orientar os alunos, através dos recursos didáticos apropriados para possibilitar a aquisição de conhecimentos e progressão de habilidades;

 

V – avaliar o desempenho dos alunos, a fim de verificar a validade dos métodos de ensino utilizados e o potencial individual de cada aluno;

 

VI – coordenar a atuação e apresentação da Orquestra

Municipal em eventos musicais promovidos pela Prefeitura:

 

VII – coordenar e supervisionar o calendário de ensaios com os integrantes da Banda de Música do Município;

 

VIII – participar da organização dos eventos culturais do Município, dentro de sua área de atuação;

IX – interagir com os Centros de Artes Visuais, Artes Cênica e Acervos Culturais, objetivando a coletividade e a harmonia entre as áreas, impulsionando o processo da formação e resgate da Cultura do Município como um todo:

 

X – executar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO V

DO CENTRO MUNICIPAL DE ACERVOS CULTURAIS

 

Art. 10. O Centro Municipal de Acervos Culturais tem como objetivo administrar a Biblioteca Pública Municipal “Patrocínio Alves Montelo”, assim como, a coletânea geral de bens artísticos produzidos pelos diversos segmentos culturais do Município, firmando-se como um órgão detentor e administrador da coleção pública de livros do Município, revistas, panfletos, manuscritos, jornais, fitas magnéticas, quadros, esculturas, obras artesanais em geral e documentos congêneres, organizados para estudo, leitura, apreciação e consulta, com objetivo de executar atividades de classificação e catalogação de publicidades.

 

Art. 11. Compete à Direção do Centro Municipal de Acervos Culturais:

 

I – promover e coordenar atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos, quadros, objetos de artes em geral e outras publicações;

 

II – coordenar e supervisionar o atendimento aos leitores e observadores na prestação de informações, consultas e fichários, indicação de estantes, localização de material, reservas ou empréstimos;

 

III – coordenar e supervisionar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade de acervo;

IV – zelar pela organização e manutenção das obras de acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado no Centro;

 

V – coordenar o levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por pesquisa e visita;

 

VII – controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;

 

VIII – viabilizar perícias destinadas a apurar os valores históricos, artísticos ou científicos de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

 

IX – interagir com os Centros de Artes visuais, Cênicas e Musicais, objetivando a coletividade e a harmonia entre as áreas, impulsionando o processo da formação e resgate da Cultura do município como um todo:

 

X – executar outras atribuições afins.

 

Art. 2º São revogados a alínea “b” do artigo 3º e os artigos 13 e 14 da Lei 478/2001.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2005.

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI 570/2005

 

 

 

CARGO

SALÁRIO

Superintendente da Fundação R$ 2.000,00
Diretor do Centro Municipal de Artes Cênicas R$    600,00
Diretor do Centro Municipal de Artes Visuais R$    600,00
Diretor do Centro Municipal de Música R$    600,00
Diretor do Centro Municipal de Acervos Culturais R$    600,00