LEI N. 584 (EMENDA A LEI ORGÂNICA), DE 1º DE JUNHO DE 2005.

 

Dá nova redação ao artigo 97 e modifica o artigo 98 da Lei Orgânica do Município, que trata dos orçamentos públicos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° O artigo 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 97 Os Projetos de Leis que versem sobre o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecerão os seguintes prazos de remessa ao Legislativo e devolução para sanção:

 

                   I – O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto com devolução para sanção até 30 de outubro do mesmo ano;

 

                   II – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado pelo Prefeito ao Legislativo Municipal até o dia 1° de agosto, com devolução para sanção até 30 de setembro do ano anterior ao exercício a que se destina.”

 

Art. 2° O artigo 98 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 98. O Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro, com devolução para sanção até 15 de dezembro do ano anterior ao exercício a que se destina.”

 

Esta emenda entre em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 1º de junho de 2005.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal