LEI N. 587, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

 

 

 

Regulamenta o artigo 70 da Lei Municipal n. 483/2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal de Xinguara) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido às disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Os Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal de Xinguara perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

 

I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

 

II – dez por cento, no de periculosidade.

 

Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento base do cargo efetivo.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2005.

 

 

 

ALBERTINHO ROSA NOGUEIRA

Prefeito Municipal em Exercício