LEI N. 589-A, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

 

 

Adita o inciso IX ao artigo 80 e altera redação do caput do artigo 89 da Lei Municipal n. 483 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Xinguara e dá, outras providências (de autoria dos Vereadores Valdir Manoel da Silva e Raimundo Coelho Araújo).

 

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aditado o inciso IX ao artigo 80 da Lei Municipal n. 483 de 18 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80 …………………………………………………………………………………..

                  

                   (…)

 

                   IX – Por Prêmio.”

 

                   Art. 2º O artigo 89 da Lei Municipal n. 483 de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

                   § 1º – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

                   I – sofre penalidade disciplinar de suspensão;

 

                   II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a)   licença para tratar de interesses particulares;

 

b)   condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

c)   afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

§ 2º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

§ 3º – O máximo de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 23 de junho de 2005.

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal