LEI N. 606, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.  

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2006/2009 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2006/2009 serão financiados com os recursos previstos no Formulário V desta Receita.

 

Art. 2º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Xinguara para o quadriênio 2006/2009, contemplará as despesas da capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada que está expresso nas planilhas do Formulário V desta Lei.

 

§ 1º As planilhas que compõe o Plano Plurianual, representadas no Formulário V desta Lei, serão estruturadas em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas, metas e valor e fonte de recursos.

 

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Diagnostico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

 

III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

 

IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

 

VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VIII – Metas, os objetos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

Art. 3º As metas da Administração para o quadriênio 2006/2009 consolidadas por programas, são aquelas constantes no Formulário III desta Lei.

 

Art. 4º As metas físicas e fiscais por ações em cada programa, serão demonstradas na forma do Formulário V desta Lei.

 

Art. 5º Os Valores constantes dos Anexos formulários desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% ao ano, aumento do PIB de 4% e de desenvolvimento local de 2%.

 

Art. 6º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 10 de janeiro de 2006.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal