LEI Nº. 633, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o horário de visita aos pacientes internados no Hospital Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas três horas diárias para visitas familiares e ou amigos aos pacientes internados no Hospital Municipal, divididos em dois horários, o primeiro das 12h às 13h, o segundo das 19h às 21h.

 

Parágrafo único. Nenhum visitante poderá levar ao paciente internado alimentação diferente da prescrita e ou qualquer outra assistência que possa interferir no seu tratamento, exceto se autorizado pelo médico responsável.

 

Art. 2º Aos pacientes internados no regime de  isolamento, as visitas só poderão acontecer se houver autorização do médico responsável, exceto se o visitante for um profissional especializado em saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em  13  de Novembro  de 2006.

José Davi Passos

Prefeito Municipal