LEI Nº 700/08
Data de publicação: 16 de março de 2012
LEI Nº. 700/08 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008.
“Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade de que trata o Art. 2º da Lei 11.770/2008 e dá outras providências”.
O povo do Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Xinguara o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade nos termos do Art. 2º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar por mais sessenta (60) dias a Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º. A prorrogação será garantida às servidoras públicas municipais do Município de Xinguara mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
§ 2º. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora pública municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública municipal terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora pública municipal não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 07 dias do mês de novembro de 2008.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal
| Publicado no mural desta Prefeitura em 07/11/08. |