LEI Nº 704                                                                15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

 

 

“Altera o artigo 2º da Lei nº. 403 de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre benefícios dos Estudantes Xinguarense e dá outras providências.

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo segundo da Lei 403/98 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 2º – Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior através da carteira de identidade estudantil que será  pela UBES- União Brasileira de Estudantes secundaristas ou pela UESP – União dos Estudantes do Sul e Sudeste do Pará ou pela CEUNE- Central Única dos Estudantes de Xinguara.

§ 1º -……………………………………………………………………………….;

 

§ 2º – ………………………………………………………………………………;

 

§ 3º – ………………………………………………………………………………;

 

§ 4º – “O Estudante arcará com o custo oriundo da emissão de                                    sua carteira”.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 15 dias do mês de dezembro de 2008.

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal