LEI Nº.718                                  DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

 

 

“Institui o Fundo Municipal de Educação de Xinguara e dá outras providências.”

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, que terá por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de educação, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:

 

I – O atendimento a educação universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – o programa de erradicação do trabalho infantil;

 

III – o programa de educação de jovens e adultos;

 

IV – o programa nacional de apoio ao transporte escolar;

 

V – a educação infantil, o ensino fundamental e médio.

 

Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação de Xinguara e seus dirigentes.

 

§ Único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Educação serão depositados e mantidos em conta especial, no Banco do Brasil S/A, segundo cronograma aprovado, destinado a atender aos saques previstos em programação específica.

 

Art. 3º. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação de Xinguara:

 

I – Gerir o Fundo de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Educação, o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

 

V – encaminhar a contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;

 

VII – firmar convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 4º. São atribuições relacionadas com a coordenação do Fundo:

 

I – Preparar as demonstrações mensais de receita e despesa;

 

II – manter o controle necessário a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

 

IV – encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;

 

V – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de educação;

 

VI – promover a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectadas nas demonstrações apresentadas;

 

VII – manter os controles necessários sobre convênios, contratos de prestação de serviço com o setor privado e dos empréstimos feitos;

 

VIII – elaborar mensalmente relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado;

 

IX – manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de educação.

 

Art. 5º. São receitas do Fundo:

 

I – As transferências oriundas do orçamento da educação, como decorrência do que dispõe o art. 212 da Constituição Federal;

 

II – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

III – doações feitas em espécie diretamente ao Fundo.

 

§ 1º – A conta especial de que trata o § único do art. 2º será movimentada pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação do Município, que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.

 

Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:

 

I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de educação do Município;

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de educação.

 

§ Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura a Secretaria de Educação venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de educação.

 

Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente de informar, apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo.

 

§ 3º – Os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município.

 

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento ou abertura de crédito especial, os gestores aprovarão o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre unidades executoras do sistema municipal de educação.

 

§ Único – As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixos no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13. Fica criado através desta Lei, crédito especial a Lei de Orçamento do Município de Xinguara, para o exercício financeiro de 2009.

 

Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ Único – Para os casos de insuficiência orçamentária, poderá ser utilizado os créditos adicionais suplementares autorizados por Lei.

 

Art. 15. A despesa do Fundo Municipal de Educação se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de educação;

 

IV – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, duplicação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da Secretaria de Educação;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a educação;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da educação;

 

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de educação mencionados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto das fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 17. O Fundo Municipal de Educação terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, em 13 de fevereiro dede 2009.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal