LEI N. 740/2010, DE 08 DE JANEIRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO PARA O QUADRIÊNIO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2010/2013 serão financiadas com os recursos previstos no Anexo 01 desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Xinguara para o quadriênio 2010/2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada expresso no Anexo 03 desta Lei.

 

§ 1º As planilhas que compõe o Plano Plurianual, representadas no Anexo 09 desta Lei, serão estruturadas em programa, objetivos, público alvo, projeto/atividade ou operações especiais, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.

 

§ 2º – Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

III – Público Alvo, população, órgão, setor, comunidade a que se destina o programa;

 

IV – Projeto/Atividade ou Operações Especiais, a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

 

V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

 

VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VII – Unidade de Medida, a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

 

VIII – Metas, os objetos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

Art. 3º As metas da Administração para o quadriênio 2010/2013 consolidadas por programas, são aquelas constantes no Anexo 06 desta Lei.

 

Art. 4º As metas físicas e fiscais por ações em cada programa, serão demonstradas no Anexo 9-a desta Lei.

 

Art. 5º Os Valores constantes dos Anexos formulários desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4,5% ao ano, aumento do PIB de 4% e de Desenvolvimento local de 2%.

 

Art. 6º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara.

 

   § único – Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2010.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal