LEI Nº 762/2010 01 DE JULHO DE 2010.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, que funcionará como tribunal misto administrativo, com a seguinte competência:
I – O julgamento, em última instância administrativa ou em grau de recurso, de questões entre a Secretaria Municipal de Finanças e seus contribuintes;
II – Interpretar as leis fiscais e sugerir ao Prefeito as medidas de ordem administrativas julgadas convenientes, bem como as que visem o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses recíprocos do contribuinte e da Secretaria Municipal de Finanças;
III – Elaborar e por em execução seu Regimento interno, de acordo com o disposto nesta lei e aprovado pela Câmara Municipal;
IV – Exercer outras funções que venham a decorrer de novas disposições de lei e do Regimento Interno.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do município, contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticada pela autoridade administrativa de primeira instância por força de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º – O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 06 (seis) membros, sendo;
I. 03 (três) representantes do executivo e
II. 03 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – Será nomeado 01 (um) suplente para cada membro do conselho, convocado para suprir nas faltas e ou impedimentos do titulares.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º – Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo prefeito municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 1º – Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas dentre outras a Associação Comercial e Industrial de Xinguara – ACIAPA, o Conselho dos Contabilistas, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – sub-seção de Xinguara.
§ 2º – Os membros representantes do município, tanto os titulares, como os respectivos suplentes, serão indicados pelo secretário municipal da Fazenda dentre os servidores efetivos do município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º – A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o prefeito municipal.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO DOS CONTRIBUINTES
Art. 6º – Perderá o mandato o membro do conselho dos contribuintes que:
I. Deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II. Recusar, omitir ou retardar o exame, julgamento de processo sem justo motivo;
III. Contrariar as normas do conselho, estabelecidas no regimento interno.
§ 1º – A perda do mandato pode ser precedida á de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º – O secretário da Fazenda ou o presidente do conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo, após a determinação do prefeito municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – Os membros do conselho de contribuintes não serão remunerados, e os serviços prestados são a titulo honorífico e considerados relevantes para o município de Xinguara.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Contribuintes se reunirá presentes, pelo menos 04 (quatro) de seus membros e realizará 01 (uma) sessão mensal no mínimo, e 03 (três) no máximo.
Art. 9º – As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes, serão convertidas em resoluções, tomar-se-ão por maioria de votos tendo o presidente em caso de empate, o voto de qualidade.
Art.10º – O Conselho de Contribuintes poderá convocar servidores do município para auxiliarem no seu funcionamento, podendo ainda, requisitar, caso haja necessidade pessoal técnico para análise das matérias submetidas à sua deliberação.
Art. 11º – Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes ficam impedidos de atuar em processos:
I – de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º (segundo) grau;
II – de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que seja titular, sócio, acionista, membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes, ou ainda, que seja prestador de serviços;
III – em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único – Poderá o Conselheiro dar-se por impedido ou suspeito por motivo relevante de ordem geral ou íntima, cuja apreciação caberá ao Presidente do Conselho.
Art. 12º – Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes escolherão entre si, o presidente, secretário e o relator.
Art. 13º – O Conselho Municipal de Contribuintes, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, elaborará o seu respectivo regimento interno, que será aprovado por decreto do executivo.
Art. 14º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Xinguara – PA em 01 de julho de 2010.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal