LEI Nº 766/10                                                        DE 04 DE OUTUBRO DE 2010.

 

 

Determina que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas das empresas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Município de Xinguara devem ser reservados ao primeiro emprego, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. e/ou aos portadores de necessidades especiais.

 

 

 

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Diones Moreira Lima e Eu sanciono a seguinte LEI

 

 

 

Art.1º – As empresas, com fins lucrativos, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Município de Xinguara, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou aos portadores de necessidades especiais.

§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

§ 2º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta, base princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser asseverado durante toda a sua realização, estendendo-se a 2 (dois) anos do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

§ 4º A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que, consoante legislação federal pertinente, deve ser preenchida por essa parcela da sociedade.

§ 5º Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 2º Esta Lei será aplicada às empresas, diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiados por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Município de Xinguara, a partir da data da vigência desta lei.

 

Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo Único: Caso a empresa, diretamente ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiado por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.

 

Art. 4º No ato de efetivação do incentivo fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta lei,

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 04 dias do mês de outubro de 2010.

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal