LEI Nº 775 /2011
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA 2011 do Município de Xinguara, Estado do Pará e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal vereadores decreta e ele sancionou a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Xinguara, para o exercício de 2011 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 72.320.000,00 (Setenta e dois milhões e trezentos e vinte mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I – Orçamento fiscal R$ 52.923.000,00 (Cinqüenta e dois milhões novecentos e vinte e três mil reais)
II – Orçamento da Seguridade Social R$ 19.397.000,00 (Dezenove milhões trezentos e noventa e sete mil reais).
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2011 estima a Receita em R$ 72.320.000,00 (Setenta e dois milhões e trezentos e vinte mil reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 1.683.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta e três mil reais) e R$ 70.637.000,00 (Setenta milhões e seiscentos e trinta e sete mil reais) para o Poder Executivo.
§ 1º A receita do município será realizada mediante a arrecadação de tributos, Rendas, Receita Patrimonial, Receita de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receita de Capital, na forma da Legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES |
R$ 57.578.000,00 |
Receita Tributária |
3.284.000,00 |
Contribuição Iluminação Pública |
728.000,00 |
Receita Patrimonial |
80.000,00 |
Transferências Correntes |
53.053.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
433.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 14.742.000,00 |
Operações de Crédito |
532.000,00 |
Alienação de Bens |
50.000,00 |
Transferências de Capital |
14.160,000,00 |
T O T A L |
R$ 72.320.000,00 |
§ 2º As Despesas do Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
|
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA |
1.683.000,00 |
02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
2.664.000,00 |
03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
2.992.000,00 |
04 – GABINETE DO PREFEITO |
2.083.000,00 |
05 – SECRETARIA MUNICIAPAL DE SAÚDE |
4.690.000,00 |
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
13.904.000,00 |
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
1.062.000,00 |
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
2.199.000,00 |
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.865.000,00 |
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
613.000,00 |
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
741.000,00 |
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
930.000,00 |
13 – SERVIÇO AUT. DE ÁGUA E ESGOTO DE XINGUARA-SAAEX |
1.764.000,00 |
14 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
11.902.000,00 |
15 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
3.369.000,00 |
16 – FUNDEB |
17.797.000,00 |
17 – FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
931.000,00 |
18 – FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA |
393.000,00 |
19 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
129.000,00 |
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
609.000,00 |
T O T A L G E R A L |
72.320.000,00 |
II. CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA |
||
3.0.00.00.00.00 | DESPESAS CORRENTES |
R$ 48.266.500,00 |
3.1.00.00.00.00 | Pessoal e Encargos Sociais |
R$ 29.630.500,00 |
3.2.00.00.00.00 | Juros e Encargos da Dívida |
R$ 73.000,00 |
3.3.00.00.00.00 | Outras Despesas Correntes |
R$ 18.563.000,00 |
4.0.00.00.00.00 | DESPESAS DE CAPITAL |
R$ 23.444.500,00 |
4.4.00.00.00.00 | Investimentos |
R$ 21.591.500,00 |
4.5.00.00.00.00 | Inversões financeiras |
R$ 425.000,00 |
4.6.00.00.00.00 | Amortização da Dívida |
R$ 1.428.000,00 |
9.9.99.99.99.99 | Reserva de Contingência |
R$ 609.000,00 |
T O T A L |
R$ 72.320.000,00 |
Art. 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentária e para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
§ 3º Não se efetivando até o dia 10/12/2011 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o Orçamento para 2009 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, corrente para capital e vice versa, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, de uma modalidade de aplicação para outra.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº. 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o orçamento vigente:
.
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentária desde que não comprometidas.
III – superávit financeiro do ano anterior.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art. 6º As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 7º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º As receitas de realização extraordinárias, oriundas de convênios, operações de crédito e outras previstas neste Orçamento, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 9º Durante o exercício de 2011 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 10º Comprovado o interesse público municipal e mediante convenio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 11º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de órgãos da Administração direta ou indireta.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativo a 1º de janeiro de 2011, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2011.
José Davi Passos
Prefeito Municipal