LEI 785                                                        18 DE FEVEREIRO 2011.

 

 

Concede isenção de ISSQN às Entidades de Classes aquando da promoção de eventos realizados nas respectivas sedes e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara Faço saber que a Câmara Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador Arivaldo Santos Nascimento e Eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – As Entidades representativas de classes serão isentas da retenção do ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza de seus afiliados e expositores em eventos realizados pelas respectivas Entidades.

 

Art. 2º – Fica acrescido ao artigo 88 da Lei 640/2006, o inciso IV com a seguinte redação: “a prestação de serviços em função de eventos realizados por Entidade de Classes

 

Art. 4º – Fica acrescido ao final do artigo 89 da Lei 640/2006 a expressão: “exceto para as Entidades de Classes que serão automáticas”

 

Art. 5º – Ficam suprimidas as palavras: Associações e Sindicatos, mencionadas no parágrafo §1º do artigo 93 na lei 640 de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, 18 de fevereiro de 2011.

 

 

Diones Moreira Lima – PSDB

Presidente