LEI Nº 937/2015                                   DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A MOBILIDADE URBANA – LEI DA BICICLETA”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular de interesse social em Xinguara.

3º (três por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas, em modelo funcional, como forma de proporcionar a integração em vias, facilitando a prática do ciclismo, bem como, as viabilidades como transporte alternativo.

A implementação das ciclofaixas devem atender as seguintes diretrizes:

I – Mão única em cada faixa, no mesmo sentido dos carros;

II – Obstáculos terminando 1,00 (um metro) antes e recomeçando 1,00(um metro) depois das entradas das garagens;

III – Demarcação dos símbolos de bicicleta no pavimento no mesmo sentido da faixa;

IV – Redimensionamento das faixas para carro, e não sua eliminação;

V – Largura de pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para o ciclista pedalar com conforto;

VI – Pavimento demarcado por contraste de cor de acordo com a orientação do Departamento Nacional e Trânsito;

VII – Instalação de tachões bidirecionais na cor amarela para separar a ciclofaixa das ruas e avenidas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de setembro de 2015.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal