LEI Nº 916/2014                                               DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADQUIRIR UM IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprar um imóvel de propriedade de JOÃO BOSCO DE SOUSA, composto pela quadra de número 73, sendo o lote 06, medindo 300,00 m².

I – Quadra 73 – Composta do lote 06, devidamente titulado e registrado em cartório. Limita – se ao NORTE com os lote 05, ao LESTE com a rua Central, ao SUL com os lotes 07 e 08 e a OESTE com lote 11, perfazendo uma área total de 300,00 m², medindo 12 metros de frente e fundo e 25 metros nas laterais esquerda e direita;

Parágrafo Único – O imóvel em referência encontram-se registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara – PA, sendo os lote de nº 06, registrado sob o nº R – 1, livro 1 – C, fls. 072, na matrícula de nº 12.398 no Livro (Ficha) 2BL.

Art. 2º. O valor do imóvel lote 06 da quadra 73, medindo 300,00 m², o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 01 (uma) única parcela de R$ 10.000,00.

Parágrafo único – O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme comprova o laudo de avaliação que faz parte integrante dessa lei.

Art. 3º – Esta meta de investimento consta na lei que instituiu o Plano Plurianual do Município para o período de 2014/ 2017 (Lei Municipal nº 874/2013) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014 (Lei Municipal nº 881/2013).

Art. 4º – Os recursos necessários para fazer face ao crédito previsto no artigo anterior serão oriundos da seguinte dotação do orçamento vigente do Município, na unidade correspondente ao FUNDEB:
Órgão 02 – Poder Executivo

Unidade FUNDEB – 02.04.11

Função Programática: 04.122.0037.1007

Elemento de Despesa: 4.4.90.61 – Aquisição de imóveis.

TOTAL…………………………………………………….. R$ 10.000,00.

Art. 5 º – Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 7º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2014.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal