Lei nº 914/2014

 

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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 do Município de Xinguara e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Xinguara para o ano de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I – prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – organização e estrutura dos orçamentos;

III – diretrizes para a elaboração e para a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais;

V – disposições sobre alterações da legislação tributária do Município;

VI – disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem às metas relativas aos programas sustentadores detalhadas no PPA 2014-2017, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2015, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I – aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nos Centros de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as políticas de abastecimento e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sociossanitária à atividade física supervisionada;

II – ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, expansão dos programas da educação básica, com ampliação e requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município;

III – estímulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de infraestrutura, otimização dos processos de licenciamento e regularização, possibilitando ambiente acolhedor ao empreendedor, expansão dos programas de qualificação de jovens e adultos, fomento à abertura de escolas profissionalizantes na cidade, ampliação das perspectivas de turismo de lazer, cultura e negócios no Município;

IV – melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais, por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação;

V – fortalecimento da política habitacional de interesse social, por meio da ampliação do programa Minha Casa, Minha Vida, com viabilização de novas moradias, melhorias urbanísticas e ambientais, regularização urbanística e titulação das unidades habitacionais;

VI – aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente;

VII – promoção da recuperação e preservação ambiental, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia dos serviços de limpeza urbana e expansão dos serviços de coleta e coleta seletiva; garantia do ordenamento e a correta utilização do espaço urbano e garantia dos serviços de manutenção necessários aos espaços públicos da cidade e melhoria da qualidade ambiental.

VIII – integração e expansão das políticas de inclusão social, com a expansão dos programas sociais, fortalecimento das ações de assistência social, promoção dos direitos e das garantias fundamentais, acesso às práticas esportivas e de lazer, com a ampliação de espaços apropriados, aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para crianças, jovens, idosos, famílias em situação de risco social, população de rua e pessoas com deficiência e a promoção de políticas de prevenção, acolhimento e reinserção de dependentes químicos de álcool e drogas;

IX – promoção, apoio e incentivo à formação cultural, ao acesso da população aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, apoio às iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade, promoção de medidas de preservação dos marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural;

X – Priorizar a implantação de políticas públicas para mulheres, principalmente nas ações de enfrentamento da violência contra a mulher, fortalecer mecanismos de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no fortalecimento do dispositivo controle do pânico, e implementar ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres;

XI – Reduzir o déficit habitacional para famílias de baixa renda, priorizando as moradias em risco, as pessoas com deficiência ou família de que façam parte pessoas com deficiência, famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, primando pelas famílias inscritas nos programas de moradia obedecendo aos critérios dos órgãos competentes;

XII – Fortalecer políticas públicas com vistas a produção, melhoria das condições de trabalho e qualidade de vida na área rural, ampliando a oferta de infraestrutura, principalmente na educação e saúde, áreas principias para a formação dos verdadeiros cidadãos e que almejam um crescimento pessoal e profissional;

XIII – Criar e incentivar ações e projetos que fomentem a educação ambiental, formal e informal, no âmbito escolar e em locais onde os alunos e demais munícipes possam vivenciar práticas ambientalmente positivas e adequadas, priorizando a realização de cursos técnicos relacionados à pesca e aquicultura, oferecendo amparo e estrutura à sua realização com profissionais e aparelhos técnicos.

Parágrafo único: As prioridades e as metas da Administração Pública de Xinguara para o exercício de 2015 devem respeitar as disposições constitucionais e legais, e estar em consonância com o PPA 2014-2017 e constam no ANEXO I desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;

II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V – unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI – especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas ao tribunal;

§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 4º – Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações, consórcios e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º – As receitas e despesas próprias das empresas estatais dependentes do Município integrarão os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 4º da Portaria nº 589/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 6º – Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:

I – Órgão e Unidade orçamentária;

II – Função;

III – Subfunção;

IV – Programa;

V – Ação: atividade, projeto e operação especial

VI – Categoria Econômica;

VII – Grupo de Natureza de Despesa;

VIII – Modalidade de Aplicação;

Art. 7º – As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 8º – O Projeto de Lei do Orçamento Anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Xinguara – PA, será constituído de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e transferências constitucionais e com vinculação econômica;

III – anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, autarquias e fundações na forma definida nesta lei;

IV – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, no financiamento do Legislativo Municipal, demonstrativo do Orçamento do Fundo Municipal da Criança e Adolescente.

Parágrafo único – O Projeto de Lei do Orçamento Anual, seus anexos e suas alterações deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em banco de dados, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º – A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo Único – Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2015, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da Câmara Municipal de Xinguara.

Art. 10 – Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definido o grupo da origem da fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.

Art. 11 – O montante de recursos consignados no Projeto de Lei do Orçamento Anual para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Xinguara obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Art. 12 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.

Parágrafo único – O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 13 – A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.

Art. 14 – Os recursos para investimentos dos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.

Art. 15 – Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a LOA somente incluirá novos projetos se:

I – tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II – estiverem em conformidade com o PPA;

III – apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;

IV – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 16 – A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2015, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Art. 17 – A LOA não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município,

§ 1º – A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da prestação de serviços de saúde, de educação e de trânsito.

§ 2º – O Município poderá contribuir, observado o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/00, para efetivação de ações de segurança pública local.

Art. 18 – É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.

Art. 19 – A Câmara Municipal de Xinguara encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para 2015, para inserção no Projeto de Lei do Orçamento Anual, até trinta dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei do orçamento 2015 observados o disposto nesta lei.

Seção II

Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual

Art. 20 – O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00, observado o interesse do Município.

Art. 21 – A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.

Art. 22 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 23 – Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional-contábeis:

I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual;

II – contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 24 – O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, levará em consideração as medidas contingenciadoras do Executivo constantes nesta lei.

Art. 25 – A limitação de empenho, de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, obedecerá à seguinte hierarquização:

I – obras estruturantes;

II – serviços de terceiros e encargos administrativos;

III – obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.

Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:

I – obrigações constitucionais ou legais;

II – precatórios e sentenças judiciais;

III – dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;

IV – dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida pública.

Art. 26 – As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

Art. 27 – Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2015, em créditos adicionais e, ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2015.

Art. 28 – Fica o Executivo, mediante portaria, autorizado a modificar, no Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2015, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado instituído pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 29 -. As proposições legislativas e respectivas emendas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30 – Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados para o exercício de 2015, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00:

I – a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração;

II – a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; e

III – a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Municipal.

Art. 31 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

§1º – Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário.

§2º – O Projeto e a Lei Orçamentária para o exercício de 2015 discriminarão, na despesa com pessoal da Secretaria de Administração, a previsão para aprovação e alteração do plano de cargos, carreiras e salários (PCCR), dos servidores da Administração Geral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando:

I – quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;

V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição da República;

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

Art. 33 – Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º – A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º – A concessão de isenção, redução de alíquota ou dedução de base cálculo de impostos somente ocorrerá:

I – nos casos de justificado interesse em se incentivar atividade de natureza estratégica ou de amplo interesse público, porém de baixo interesse da iniciativa privada, em face de reduzido retorno financeiro ou de restrito mercado consumidor;

II – para se equilibrar a competitividade dos contribuintes locais em suas áreas de mercado;

III – para se garantir a justiça fiscal em relação a contribuintes de baixa capacidade econômica, sendo vedada a concessão em caráter genérico de benefícios tributários, sem a estipulação de critérios que demonstrem ou permitam a aferição das condições individuais dos contribuintes para a sua fruição.

§ 3º – As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/00.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – A LOA conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:

I – proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;

II – contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;

III – proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;

IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

V – designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas regionalizadas.

Art. 35 – Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – recursos vinculados;

II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta;

III – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;

IV – recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;

V – recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais.

Art. 36 – Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição da República.

Art. 37 – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 38 – Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.

Art. 39 – Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00:

I – Anexo I – Das Prioridades;

II – Anexo II – Das Metas Fiscais;

III – Anexo III – Dos Riscos Fiscais;

Art. 40 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Xinguara-PA, de 19 de Dezembro de 2014.

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

PREFEITO