LEI Nº 911/2014                     DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO/PARCERIA COM ENTIDADE CIVIL DE NATUREZA FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE PARA TODOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, artigo 30, inciso I, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA/PA, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio/parceria com entidade filantrópica e sem fins lucrativos, garantindo acesso ao pronto atendimento nas unidades de saúde do Município, buscando um melhor atendimento à população de Xinguara, para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde.

Art. 2º – Fica instituído no âmbito do Município de Xinguara/PA, o “PROGRAMA SAÚDE PARA TODOS”, com a finalidade precípua de promover ações integradas e direcionadas a execução de serviços de assistência à saúde na esfera da competência Municipal.

Parágrafo 1º. As entidades sociais sem fins econômicos (lucrativos) tais como ONGs, OSCIPs e Filantrópicas, atuarão na área de Saúde, para execução do programa instituído por esta lei.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde – SMSX promoverá o acompanhamento, através de Departamento de Gestão e Auditoria, a qualidade da prestação de serviços ofertados e realizados junto aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º – Constitui-se em objetivo básico do “Programa Saúde Para Todos” no oferecimento de atenção básica à saúde da população, de natureza preventiva de forma complementar e suplementar, através das seguintes metas:

I- Gerenciamento e implantação de ações voltadas à atenção da saúde da criança, através de acompanhamento nutricional, vacinação e assistência a doenças prevalentes;

II- Diagnóstico dos índices de mortalidade infantil e diminuição do número de óbitos por causas evitáveis;

III- Gerenciamento e implantação de programas voltados à Saúde da Mulher;

IV- Gerenciamento de ações de maximização de programas de atenção à gestante;

V- Gerenciamento de ações voltadas para prevenção na ocorrência de Doenças Sexualmente Transmissíveis, no uso de substâncias entorpecentes e diminuição nos casos de gravidez precoce;

VI- Gerenciamento dos serviços de Análises Clinicas com exames laboratoriais básicos;

VII- Gerenciamento dos serviços de Atenção a Saúde Bucal em todas as faixas etárias da população, com ênfase especial na odontologia preventiva para as crianças em idade escolar.

Parágrafo Único. Constitui-se ainda em objetivo do “Programa Saúde Para Todos”, a implantação de políticas que importem na melhoria do índice de desenvolvimento humano do Município.

Art. 5º – A execução do “Programa Saúde Para Todos”, será efetivada através de equipes multifuncionais, com coordenação única e articulada com a Secretaria Municipal de Saúde, às quais compete:

I- Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns às quais a população está exposta;

II- Conscientizar o público alvo acerca das medidas preventivas necessárias a uma melhor qualidade de vida;

III- Implementar as ações que se façam necessárias para atingir os objetivos do “Programa Saúde Para Todos”.

Art. 6º – As atividades que serão desenvolvidas dentro do “Programa Saúde Para Todos” serão harmonizadas exclusivamente aos atendimentos médicos e de enfermagens plantonistas.

Parágrafo 1º. Após assinatura do termo de convênio/parceria, fica a entidade prestadora dos serviços obrigada, a cada 02 (dois) meses da vigência do termo, a apresentar relatório das atividades desenvolvidas, ou seja, até 30 (trinta) dias após o fechamento de cada bimestre.

Parágrafo 2º. O Relatório bimestral será analisado pelo Executivo Municipal, que avaliará a necessidade ou não da continuidade do Programa, dando ampla divulgação dos resultados e após avaliação submeter à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, conhecimento da Câmara Municipal e Ministério Público.

Parágrafo 3º. A execução do “Programa Saúde Para Todos”, será regulamentada por ato do Prefeito Municipal de Xinguara/PA.

Parágrafo 4º. A celebração do termo de convênio/parceria para execução das ações do “Programa Saúde Para Todos”, deve observar os parâmetros contidos na Constituição Federal Artigos 197º e 199º, Lei Federal 8.666/93 em ênfase o Artigo 116º e Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, Artigos 4º § 2ª, 24º e 25º.

Parágrafo 5º. No caso especial das ONGs e OSCIPs a celebração do termo de parceria para execução das ações do “Programa Saúde Para Todos”, deve observar além dos parâmetros contidos nas formalidades legais citados no paragrafo anterior, ainda de forma direta e pontual a Lei Federal nº 9.790/99 e Decreto Presidencial nº 3.100/99.

Art. 7º – Na execução orçamentária a Secretaria Municipal de Saúde, aplicará no máximo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro, dedicadas as ações continuadas e transferências correntes vinculadas à manutenção da Saúde.

Art. 8º – Os adimplementos do termo de Convênio/parceria, só serão realizados com expressa autorização do Conselho Municipal de Saúde, que analisará os cronogramas de execuções das ações, planilhas de previsões de receitas e planilhas de previsões de custos obedecendo sempre o exercício financeiro.

Art. 9º – As despesas oriundas do “Programa Saúde Para Todos”, serão custeadas pelo Orçamento vigente no Município, bem como por recursos provenientes de convênios celebrados com o Estado do Pará e União Federal.

Art. 10º – As entidades conveniadas, deverão obrigatoriamente comprovar em suas prestações de contas anuais, efetiva aplicação de recursos de seus fundos em atividades fins, demonstrando cabalmente o atendimento à coletividade e os benefícios para o público-alvo.

Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2014.

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal