LEI Nº 907/2014                                                          DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas –PAC2 – 3ª Etapa, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), no âmbito do Programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas –PAC2 – 3ª Etapa, nos termos da Portaria MCidades nº 053, de 1º de Janeiro de 2013 e suas alterações, no artigo 9º W da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001 e suas alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.

Parágrafo Único: Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do Ministério das Cidades, destinados à Pavimentação de Vias Urbanas.

Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo município de Xinguara-PA, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável a modo de pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

  • 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I do art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA com poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

  • 2º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação.

  • 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Xinguara-PA não ter efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município de Xinguara, durante os prazos que vierem a serem estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Xinguara no Projeto financiado pela CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2014.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal