LEI Nº 904/2014                                                    DE 11 DE AGOSTO DE 2014.

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Xinguara-PA a contratar operação de crédito com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BNDES, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BNDES,até o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.827, de 30.03.2001,destinados àaquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenções em vias públicas, rodovias e estradas,observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os itens a serem adquiridos são: uma retroescavadeira hidráulica, um compactador vibratório, dois caminhões e uma raspadeira agrícola.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário anteriores.

 

Gabinete do Prefeito, 11 de agosto de 2014.

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal