LEI Nº 889/2014                                                        DE 24 DE MARÇO DE 2014.

 

“Autoriza o Poder Executivo a concede incentivo fiscal a contribuintes, através do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Xinguara e dá outras providências.”

 

               O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

               Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Xinguara, destinado a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.

Parágrafo Único. O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Secretária Municipal de Finanças, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.

               Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do Contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2014.

  • A opção deverá ser formalizada através do ANEXO I.
  • A opção pelo parcelamento será de até 12 parcelas no máximo sendo que a ultima parcela vencerá no dia 31 de dezembro de 2014.
  • O parcelamento será formalizado através do ANEXO II, que indicará os débitos a serem parcelados e através do ANEXO III que indicará os valores das parcelas corrigidas com juros de 1% ao mês.
  • A opção de que trata o parágrafo segundo não poderá ter parcela menor que R$50,00 (cinqüenta reais) e o não pagamento de 03(três) prestações consecutivas implicará o cancelamento do parcelamento.
  • A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do deferimento do pedido de ingresso no REFIS mediante o pagamento da parcela única ou a primeira parcela.

               Art. 3º Os débitos consolidados deverão ser pagos de forma em seu valor integral, nas seguintes condições:

I – 100% (cem por cento) de juros e multa e atualizações para quem optar pelo pagamento a vista.

II – 100% (cem por cento) de juros e multa para quem optar pelo parcelamento.

               Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos com o Município pelo seu valor integral.

II – aceitação integral de todas as condições estabelecidas para o programa

III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo.

IV – desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o debito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo interposto.

               Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares para a execução do programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população.

               Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2014.

 

 

  

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PEDIDO DE ADESÃO AO REFIS

 

 

Contribuinte:
Nº de inscrição:

 

O Contribuinte solicita adesão ao REFIS MUNICIPAL de todos os seus débitos com o Município

(X ) Sim ( ) Não

 

Na hipótese de assinalamento da opção “Não”, indicar pormenorizadamente quais os débitos pretender aderir ao programa.

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Local e data

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Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato:

P R O TO C O L O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

REQUERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Contribuinte:
Nº de inscrição:
O Contribuinte acima identificado requer, para efeito de pedido de parcelamento previsto no REFIS MUNICIPAL, o PARCELAMENTO dos débitos abaixo relacionados em até__________________ parcelas mensais e consecutivas cujo vencimento é o último dia útil do mês.

 

            O contribuinte declara estar ciente que o não pagamento de 03(três) prestações consecutivas implicará o cancelamento do parcelamento.

            Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos art. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).

 

RELAÇÃO DE DÉBITOS
        Nº DO DÉBITO       NATUREZA DO DÉBITO                       VALOR

 

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Local e data

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AssinaturaContribuinte/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato:

P R O TO C O L O

ANEXO III

DISCRIMINATIVO DAS PARCELAS

 

Contribuinte:
Nº de inscrição:
                                                        RELAÇÃO DE DÉBITOS
Nº DA PARCELA VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO JUROS 1% VALOR DA PARCELA VENCIMENTO DA PARCELA
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14

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Local e data

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AssinaturaContribuinte/Representante Legal/Procurador

P R O TO C O L O