LEI Nº. 820-12                                                           DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XINGUARA BEM COMO SUA GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal de Xinguara, com os seguintes princípios e valores:

 

I – a valorização profissional dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal, como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade social;

 

II – a promoção funcional da carreira, de acordo com a formação e qualificação profissional dos trabalhadores em Educação e a avaliação do seu desempenho;

 

III – a participação dos trabalhadoresem Educação Pública Municipalna elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições públicas municipais que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Trabalhadores em Educação Pública Municipal: os Professores, os profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, que desempenham atividades diretas ou correlativas às atividades de ensino e aprendizagem prestados às unidades educacionais do município; os servidores que ofereçam apoio técnico administrativo sendo Secretários Escolares e Auxiliares Administrativos Escolar; os servidores que ofereçam apoio educacional sendo: Auxiliar de Serviços gerais, merendeiras, Guarda Municipal, Motorista III, Monitor de Transporte Escolar, Instrutor de curso Informática nível médio, Instrutor de curso Informática nível superior, Instrutor Musical, Engenheiro Civil, Psicólogo, Nutricionista, Mecânico II, Advogado, Fonoaudiólogo, Eletricista, Servente Geral e Pedreiro, técnico em Contabilidade, técnico de informática e psicopedagogo, sendo todos subordinados à Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, que exercem as funções de docência e profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico diretas à docência, no âmbito da educação pública municipal;

 

IV – Servidores que ofereçam apoio educacional: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Auxiliar de Serviços gerais, merendeiras, Guarda Municipal, Motorista III, Monitor de transporte escolar, Instrutor de curso Informática nível médio, Instrutor de curso de Informática nível superior, Instrutor Musical, Engenheiro Civil, Psicólogo, Nutricionista, Pedagogo, Mecânico II, Advogado, Fonoaudiólogo, Eletricista, Servente Geral, Pedreiro e Recreador, no âmbito da educação pública municipal;

 

V – Servidores que ofereçam apoio técnico administrativo – profissionais da educação, titulares do cargo de Secretário Escolar e Auxiliar Administrativo Escolar.

 

VI – Professor e profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: os titulares de cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de magistério;

 

VII – Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional, direção e coordenação pedagógica;

 

VIII – Efetivo exercício do Magistério: Professor e profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

 

a) Professores são os docentes efetivos em exercício de sala de aula;

 

b) Profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência são servidores efetivos prestados a Educação Pública Municipal sendo eles, Coordenador Pedagógico, Orientador Pedagógico, Coordenador do Ensino fundamental I (1º ao 5º ano), Coordenador do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), Coordenador de Educação infantil, Coordenador de Alfabetização e Letramento, Coordenador de Educação de jovens e Adultos, Coordenador do Ensino Especial, Coordenador de Educação Física, Coordenador de Censo Escolar, Coordenador de Artes, Diretor Escolar, Vice – Diretor Escolar, Diretor de Ensino, Diretor de Educação do Campo e Diretor de Projetos e Captação de Recursos.

 

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhadoresem educação Pública Municipal tem como finalidade, definir e regulamentar as condições e o processo de movimentação dos trabalhadores da educação na respectiva carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º A carreira dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal tem como princípios básicos:

 

I – a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

 

III – aprimoramento de qualificação através de cursos e estágios de formação inicial e continuada, atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;

 

IV – a progressão, através de mudanças de classe de habilitação na carreira;

 

V – a igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;

 

VI – piso salarial profissional com correção anual definido em lei, através de acordo coletivo ou Assembléia Geral entre a entidade representativa da categoria e a administração pública municipal;

 

VII – período reservado aos estudos, planejamento e avaliação, incluídos na jornada de trabalho aos professores e Profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência;

 

VIII – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos;

 

IX- livre organização sindical da categoria.

 

 

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A carreira e valorização dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de: Professores, profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência e servidores que ofereçam apoio técnico administrativo educacional e desempenham atividades diretas ou correlativas às atividades da Secretária Municipal de Educação, estruturados em classes e níveis, conforme anexos desta Lei.

 

§ 1º Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração correspondente definido pelo poder público, nos termos da lei.

 

§ 2º Carreira: é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal abrangendo a Educação Básica.

 

§ 3º Nível: é a hierarquização da carreira, segundo o grau de escolaridade ou formação profissional, cujo ingresso se dará mediante concurso público de provas e provas e títulos.

 

§ 4º Classe: é o diferencial da posição horizontal do trabalhador em Educação Pública Municipal efetivo na escala de vencimento, após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função.

 

§ 5º Referência é o diferencial da posição horizontal do trabalhador em Educação Pública Municipal efetivo na escala de vencimento.

 

§ 6º Vencimento: é a retribuição pecuniária paga ao trabalhadorem Educação Pública Municipal, cujo valor corresponde a cada nível do cargo e nas devidas referências das classes.

 

§ 7º Remuneração: é o correspondente ao vencimento de cargos efetivos, acrescidos das vantagens pecuniárias especificadas do cargo.

 

§ 8º Evolução funcional: é o crescimento do trabalhadorem Educação Pública Municipal na carreira, através de procedimentos de progressão de classe.

 

§ 9º Grupo: é o lugar na organização do serviço público correspondente ao grau de habilitação escolar.

 

Art. 6º Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira, habilitação específica para cada cargo em efetivo exercício e com subordinação direta a Secretaria Municipal de Educação, obtida com:

 

I – Licenciatura Plena em Pedagogia, para o exercício de docência, nas séries iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental e educação infantil, admitindo – se em caso de carência o curso médio normal ou magistério;

 

II – Licenciatura Plena nas disciplinas específicas para o ensino fundamental maior (6º ao 9º);

 

III – Licenciatura Plena em pedagogia ou em nível de pós – graduação aos profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência as funções de Diretor Escolar, Vice – Diretor Escolar, Diretor de Ensino, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Educação do Campo, Diretor de Projetos e Captação de Recursos e Licenciatura Plena em Pedagogia aos profissionais do magistério que ofereçam suporte pedagógico direto ao exercício da docência às funções de Coordenação Pedagógica, Orientador Pedagógicos, Coordenador do Ensino fundamental I (1º ao 5º ano), Coordenador do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), Coordenador de Educação infantil, Coordenador de Alfabetização e Letramento, Coordenador de Educação de jovens e Adultos, Coordenador do Ensino Especial, Coordenador do Censo Escolar,Licenciatura Plena em Artes aos profissionais do magistério que ofereçam suporte pedagógico direto ao exercício da docência à função de Coordenador de Artes e Licenciatura Plenaem Educação Físicaaos profissionais do magistério que ofereçam suporte pedagógico direto ao exercício da docência à função de Coordenador de Educação Física;

 

IV – Ensino Superior completo em Direito com o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil e experiência mínima de 03 (três) anos comprovada na área da educação a função de Advogado;

 

V – Ensino Superior completoem Engenharia Civile registro no CREA, a função de Engenheiro Civil;

 

VI – Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe a função de Psicólogo;

 

VII – Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Nutrição, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe a função de Nutricionista;

 

VIII – Ensino superior completo em Pedagogia a função de Pedagogo;

 

IX – Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Fonoaudiologia, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe a função de Fonoaudiólogo;

 

X – Diploma de conclusão de licenciatura plena e/ou bacharelado em cursos na área de Computação, fornecido por Instituição de ensino Superior reconhecido pelo Ministério da Educação a função de Instrutor de Curso de Informática (Nível Superior);

 

XI – Curso de Técnico em Contabilidade e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e curso de informática a função de Técnico em Contabilidade;

 

XII – Ensino Médio e cursos técnicos de informática a função de Técnico em Informática;

 

XIII – Diploma de conclusão de Ensino Médio fornecido por Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Curso Técnico em Informática com no mínimo 120 horas a função de Instrutor de Cursos de Informática (nível médio);

 

XIV – Diploma de conclusão de Ensino Médio, fornecido por Instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação e Curso Básico de Informática a função de secretário escolar;

 

XV – Diploma de conclusão de Ensino Médio fornecido por Instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Curso Básico de Informática na função de Auxiliar Administrativo Escolar;

 

XVI – Instrução Alfabetizado a função de Auxiliar de Serviços Gerais;

 

XVII – Instrução Alfabetizado a função de Merendeiro (a);

 

XVIII – Instrução Alfabetizado a função de Guarda Municipal;

 

XIX – Ensino fundamental incompleto e Habilitação de motorista profissional Categoria D e E. Experiência: 2(dois) anos de habilitação de motorista na Categoria D, 1 ano na Categoria E a função de Motorista III;

 

XX – Ensino Médio completo acrescido de curso específico de música a função de Instrutor Musical;

 

XXI – Instrução Alfabetizado a função de Mecânico II;

 

XXII – Ensino Fundamental completo e cursos específicos da área (não sendo aceito aqueles feitos por correspondências) a função de Eletricista;

 

XXIII – Instrução Alfabetizado a função de Servente Geral;

 

XXIV – Instrução Alfabetizado a função de Pedreiro;

 

XXV – Professor de Língua Portuguesa – Licenciatura Plena em Letras;

 

XXVI – Professor de Matemática – Licenciatura Plena em Matemática;

 

XXVII – Professor de História – Licenciatura Plena em História;

 

XXVIII – Professor de Geografia – Licenciatura Plena em Geografia;

 

XXIX – Professor de Ciências – Licenciatura Plena em Ciências, Ciências Naturais, Ciências Físicas, Químicas e Biológicas;

 

XXX – Professor de Religião – Licenciatura Plena em Filosofia ou Ciências da Religião;

 

XXXI – Professor de Educação Física – Licenciatura Plenaem Educação Física;

 

XXXII – Professor de Artes – Licenciatura Plena em Artes;

 

XXXIII – Professor de Língua Estrangeira Inglês – Licenciatura Plena em Letras com Habilitaçãoem Língua Inglesa;

 

XXXIV – Professor de Estudos Amazônicos – Licenciatura Plena em Geografia, Ciências Sociais ou História;

 

XXXV – Nível Médio a função de Recreador.

 

SUBSEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

 

Art. 7º As classes constituem a linha de progressão da carreira dos trabalhadores em Educação pública municipal e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, a cada qüinqüênio de efetivo exercício.

 

Art. 8º Os níveis do cargo de docentes são cinco (05):

 

I – nível 1: Formação de nível médio, na modalidade de curso normal ou magistério;

 

II – nível 2: Formação de nível superior, em curso de licenciatura plena nas áreas específicas;

 

III – nível 3: Formação em nível de pós-graduação, Especialização na área de docência, obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;

 

IV – nível 4: Formação em nível de pós-graduação, Mestrado na área de educação;

 

V – nível 5: Formação em nível de pós-graduação, Doutorado na área de educação.

 

Art. 9º Os níveis do cargo de profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência são quatro (04):

 

I – nível 1: Profissionais do magistério da Educação, admitindo como escolaridade mínima, licenciatura plena em pedagogia para o ingresso no exercício da função;

 

II – nível 2: Formação em nível de pós – graduação com especialização na área especifica, obtendo em cursos com duração de 360 horas;

 

III – nível 3: Formação em nível de pós-graduação, Mestrado na área de educação;

 

IV – nível 4: Formação em nível de pós-graduação, Doutorado na área de educação.

 

Parágrafo único. O concurso público para docentes será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de classe, exigida a formação mínima.

 

Art. 10. Os níveis do cargo dos servidores que ofereçam apoio técnico administrativo Educacional e desempenham atividades diretas ou correlativas às atividades da Secretária Municipal de Educação são (05):

 

Nível 1 – Formação de nível médio;

 

Nível 2 – Formação de nível superior, em curso de bacharelado ou licenciatura plena nas áreas específicas;

 

Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação e Especialização obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas.

 

Nível 4 – Formação em nível de pós-graduação, Mestrado;

 

Nível 5 – Formação em nível de pós-graduação, Doutorado.

 

Art. 11. Os níveis do cargo dos servidores que ofereçam apoio educacional e desempenham atividades diretas ou correlativas às atividades da Secretária Municipal de Educação são (05):

 

Nível 1 – Formação até nível médio;

 

Nível 2 – Formação de nível superior, em curso de bacharelado ou licenciatura plena nas áreas específicas;

 

Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação e Especialização obtida em cursos com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas.

 

Nível 4 – Formação em nível de pós-graduação, Mestrado;

 

Nível 5 – Formação em nível de pós-graduação, Doutorado.

 

Art. 12. A mudança do Nível I para o Nível II somente ocorrerá com aprovação em novo concurso de provas ou provas e títulos, exceto dos profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

 

SEÇÃO III

DO INGRESSO

 

Art. 13. O ingresso para os cargos de provimento efetivo far-se-á na referência inicial da categoria funcional mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases (art. 67, I) e na Constituição Federal (art. 206, V).

 

Art. 14. Os trabalhadores em Educação Pública Municipal de Xinguara, uma vez empossado, deverá participar dos programas de capacitação funcional exigidos para o desempenho do cargo e cumprirá o Estágio Probatório de três (03) anos, após o qual terá assegurado a estabilidade.

 

§ 1˚ Ao entrar em exercício, os trabalhadoresem Educação Pública Municipalde Xinguara nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, período em que a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os critérios elaborados pela comissão de gestão do plano.

 

§ 2º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho dos trabalhadoresem Educação Pública Municipalde Xinguara, apresentada pela Comissão de gestão do plano, observando-se os fatores mencionados neste artigo utilizando critérios definidos de forma a ser regulamentada.

 

§ 3º Os trabalhadoresem Educação Pública Municipalem estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 4º Aos trabalhadoresem Educação Pública Municipalem estágio probatório somente poderão ser concedidos licenças e os afastamentos previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações.

 

SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art. 15. Progressão é a mudança de classe dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal dentro da carreira a que pertence e nas seguintes formas:

 

I – Progressão Horizontal – é o deslocamento dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal, de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função;

 

II – Progressão Vertical – A mudança do Nível I para o Nível II, que ocorrerá com aprovação em novo concurso de provas ou provas e títulos, exceto os profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

 

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 16. Conceder-se-á aos trabalhadores em Educação Pública Municipal licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV – para o serviço militar;

 

V – para atividade política;

 

VI – para capacitação;

 

VII – para tratar de interesses particulares;

 

VIII – para desempenho de mandato classista;

 

IX – licença prêmio.

 

Parágrafo único. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SUBSEÇÃO I

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 17. Será concedida aos trabalhadoresem Educação Pública Municipal licença para tratamento de saúde, mediante comprovação através de laudo médico, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus até quinze dias, devendo o Profissional do Magistério da Educação Pública Municipal, após esse período, protocolar solicitação de Licença junto á Previdência Social.

 

§ 1º Findo o prazo da licença, os trabalhadoresem Educação Pública Municipal será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

 

§ 3º Os trabalhadoresem Educação Pública Municipal que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 18. Poderá ser concedida licença aos trabalhadoresem Educação Pública Municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença;

 

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

                       

§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até noventa dias.

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

Art. 19. Poderá ser concedida licença aos trabalhadoresem Educação Pública Municipal para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Município ou do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

§ 2º No deslocamento dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, poderá haver exercício provisório em órgão do Município, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

§ 3°. A licença prevista no caput deste artigo somente será concedida aos trabalhadoresem Educação Pública Municipal depois de concluído o estágio probatório.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 20. Aos trabalhadores em Educação Pública Municipal, convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, os trabalhadores em Educação Pública Municipal terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

 

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 21.  Os trabalhadoresem Educação Pública Municipal terão direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

 

§ 1º Os trabalhadores em Educação Pública Municipal, candidato a cargo eletivo será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, os trabalhadoresem Educação Pública Municipal fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 22. Os trabalhadoresem Educação Pública Municipal terão direito a afastar-se do exercício de cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, alternados ou contínuo para participar de curso de capacitação profissional em áreas afins ou até 02 (dois) anos para cursos de mestrado e doutorado:

 

I – para freqüência a cursos de formação, estágio, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas;

 

II – para participar em congresso, conferências, seminários, simpósios ou similares referentes a educação e ao magistério.

 

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumulativas.

 

§ 2º A licença para qualificação profissional deverá ser solicitada pelos trabalhadoresem Educação Pública Municipalà Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de no mínimo 45 dias, para analise e posterior parecer do poder público municipal.

 

§ 3º As licenças para o afastamento para participar de cursos de mestrados e doutorado serão regulamentadas pela Comissão de Gestão do PCCR, com portaria emitida pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 4º Concluído o período da licença o servidor ficará obrigado a manter vínculo com a administração no mesmo cargo por no mínimo o tempo que durou a licença.

 

Art. 23. A capacitação profissional, objetivando a qualidade da educação se dará através do aprimoramento permanente dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal e será assegurado através de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

 

 

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Artigo 24. Será concedida aos trabalhadoresem Educação Pública Municipal ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 05 (cinco) anos consecutivos sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

 

 

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 25. É assegurado aos trabalhadoresem Educação Pública Municipal o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.

 

SUBSEÇÃO IX

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 26. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, os trabalhadores em Educação Pública Municipal fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º Não se concederá licença-prêmio aos trabalhadoresem Educação Pública Municipalque, no período aquisitivo:

 

I – sofre penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratar de interesses particulares;

 

b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

§ 3º O máximo de trabalhadoresem Educação Pública Municipalem gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

                       

SEÇÃO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27. A jornada dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal terá a duração de 20 até 40 horas semanais.

 

§ 1º Será definido através da Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com a representação sindical dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal, e com a Comissão de Gestão do Plano, cronograma da jornada de trabalho por cargos e funções, bem como os percentuais correspondentes à hora atividades de cada jornada das diversas atividades inerentes ao setor educacional;

 

§ 2º A definição estabelecida no parágrafo 1º não poderá dispor contrário à Resolução 05/2010 do Conselho Nacional de Educação e ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Xinguara.

 

§ 3º A jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho do professor, em função docente, inclui uma parte de horas de aulas e uma parte de horas de atividade, para 33% da jornada de trabalho, sendo a hora – atividade destinada ao trabalho coletivo de acordo com o projeto político pedagógico de cada escola, para preparação e a avaliação do trabalho didático a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, tendo o município o prazo de 01 (um) ano após aprovação deste plano para implementação.

 

§ 4º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola.

 

§ 5º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.

 

§ 6º O professor em função não docente, não fará jus á horas-atividades, podendo sua jornada ser de vinte ou até quarenta horas semanais.

 

§ 7º Os profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência terão jornada de quarenta horas.

 

§ 8º Servidores que ofereçam apoio técnico administrativo educacional terão jornada de até quarenta horas.

§ 9º Servidores que ofereçam apoio educacional terão jornada de até quarenta horas.

 

 

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 28. A remuneração dos trabalhadores em educação pública municipal corresponde ao vencimento relativo à referência da classe e ao nível de habilitação em que se encontra acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus.

 

§ 1º Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, da classe a que pertença e no nível mínimo de habilitação.

 

§ 2º A estrutura salarial dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal, bem como a composição, as especificações, referencias e os valores de vencimentos de cargos e funções integram os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da presente Lei.

 

§ 3º O reajuste será periódico dos vencimentos iniciais e da remuneração básica da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal, com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 4º O vencimento básico não deverá ser inferior ao salário mínimo nacional.

 

§ 5º A remuneração dos servidores do Magistério da Educação Pública Municipal não poderá ser inferior ao piso salarial nacional conforme lei nº 11.738/2008 em vigor e alterações posteriores.

 

§ 6º A data base dos trabalhadores em Educação Pública Municipalem efetivo exercício será em conformidade com a Lei nº 11.494/2007 que determina a data base para reajuste salarial.

 

SUBSEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 29.  Além do vencimento os trabalhadores em Educação Pública Municipal fará jus às seguintes vantagens:

 

I – GRATIFICAÇÕES:

 

a) pelo exercício da função de direção, vice-direção, coordenação prestada às unidades escolares;

 

b) pelo exercício de docência com alunos portadores de deficiência e autabilidade especiais (Itinerante, sala regular e classe de recurso);

 

c) pelo exercício em classes multisseriadas;

 

d) gratificação de nível superior;

 

e) gratificação de Pós-Graduação

 

f) gratificação de Transporte Escolar.

 

§ 1º As gratificações previstas nas alíneas acima mencionadas podem ser acumulativas entre si, exceto a prevista na alínea “a” que somente pode ser cumulativa com a prevista na alínea “e”.

 

§ 2º As gratificações das alíneas (d), (e) e (f) serão obtidas imediatamente com a entrega da documentação junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

II – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;

 

Art. 30. A gratificação pelo exercício prestado a Educação Pública Municipal nas funções de direção, vice-direção e coordenação, corresponderá a:

 

I – Diretor: 75% sobre salário base;

 

II – Vice – diretor: 55% sobre o salário base;

 

III – Coordenadores: 45% sobre o salário base;

 

Parágrafo único. As gratificações dos incisos acima mencionados não podem ser cumulativas com a gratificação de nível superior exceto o docente de nível médio em efetivo exercício.

 

Art. 31. A gratificação pelo exercício de docência com pessoas com necessidade especiais e auto-habilidades corresponderá a 20% em classe de recurso e 5% aos profissionais do magistério que atuam nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

 

§ 1º De acordo com a complexidade do acompanhamento educacional especializado será disponibilizado um profissional do magistério para cada aluno com necessidade, nos anos finais do ensino fundamental.

 

§ 2º Entende – se por Classe de Recurso os profissionais que atendem aos alunos portadores de necessidades especiais nas salas multifuncionais (AEE).

 

Art. 32. A gratificação aos servidores que ofereçam apoio técnico administrativo e apoio educacional será de 50% para os que tenham titulo de licenciatura e de 40% para os que tenham título de bacharelado ou tecnólogo em nível superior.

 

Parágrafo único. Fica assegurada gratificação de 50% para o cargo de Secretário Escolar com formação em bacharelado nas áreas afins ao cargo.

 

Art. 33. A gratificação de pós – graduação iniciará sobre o vencimento base das carreiras, não acumulativas:

 

a)     10% para pessoal que obtiver Especialização;

b)     20% para pessoal que obtiver Mestrado;

c)     40% para pessoal que obtiver Doutorado.

 

Art. 34. A gratificação pelo exercício em classes multisseriadas corresponderá a 10% do vencimento básico da carreira.

 

Art. 35. A gratificação de transporte escolar será de 50% e iniciará sobre o vencimento base aos motoristas III após a apresentação de conclusão do curso de capacitação para transporte de alunos.

 

Art. 36. O adicional por tempo de serviço será de 5% (cinco por cento) concedido a cada qüinqüênio de efetivo exercício de acordo o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Municipal.

 

§ 1º O quinquênio é a mudança de classe dos trabalhadoresem Educação Pública Municipaldentro da carreira a que pertence de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função (progressão).

 

§ 2º Os adicionais incidirão sobre o vencimento base da referência na classe e nível dos trabalhadoresem Educação Pública Municipalsobre a carga horária mínima exigida nesta Lei.

 

SUBSEÇÃO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 37. O período de férias anuais dos docentes e dos profissionais do magistério que oferecem suporte pedagógico será de:

 

I – quarenta e cinco (45) dias concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual de forma a atender ás necessidades didáticas do estabelecimento;

 

Parágrafo único. Os servidores ao saírem em gozo de férias farão jus a um terço de seu vencimento no mês de julho e no mês de janeiro será proporcional a 15 dias.

 

Art. 38. O período de férias anuais dos servidores que ofereçam apoio técnico administrativo e apoio educacional será de trinta (30) dias concedidos a cada um ano de efetivo exercício.

 

 

SEÇÃO VIII

DA CESSÃO, LOTAÇÃO E REMOÇÃO

 

Art. 39. A lotação e a remoção dos Trabalhadores da Educação Municipal serão efetuadas de acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação especifica.

 

§ 1º A lotação é a indicação, pelo Secretário Municipal de Educação, da localidade, da escola ou do órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante do cargo tenha exercício, mais próxima da sua residência.

 

§ 2º No caso de vacância no cargo o servidor será removido para a Unidade Escolar mais próxima, que apresentar vaga.

 

§ 3º Remoção é o deslocamento do Trabalhador da Educação Municipal entre as Escolas ou Órgão do Sistema Municipal de Ensino e poderá ocorrer pelas formas seguintes:

 

I – a pedido do servidor, desde que haja vaga;

 

II – por meio de permuta, em comum acordo dos servidores;

 

§ 4º Os pedidos de remoção deverão dar entrada na Secretaria Municipal de Educação, até ao final do mês de outubro de cada ano, para apreciação e publicação da decisão, dentro de (60) sessenta dias.

 

Art. 40. Os candidatos à remoção para determinadas localidades serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade para sua lotação:

 

I – que apresentar maior tempo de serviço na unidade escolar ou no órgão de ensino de onde requer remoção;

 

II – o Trabalhador da Educação Municipal mais antigo na função pleiteada;

 

III – o que reside mais próximo do local pleiteado;

 

IV – o mais antigo no Serviço Público Municipal de Xinguara-PA;

 

V – o que apresentar maior idade.

 

Art. 41. Cessão é o ato através do qual os trabalhadoresem Educação Pública Municipal é posto à disposição da entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º A cessão dar-se-á com ônus para a secretaria municipal de educação nos seguintes casos excepcionais:

 

I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial;

 

II – quando se tratar de entidade de representação sindical de categoria da educação;

 

a) a cessão tratada neste inciso terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição por uma única vez, bem como o período dessa licença será contado para todos os efeitos legais;

 

b) será disponibilizada no mínimo 400 horas para representação sindical da categoria da educação.

 

SEÇÃO IX

DA APOSENTADORIA

 

Art. 42. A aposentadoria dos diretores, vice-diretores, coordenação pedagógica e/ou assessoramento pedagógico dos estabelecimentos de ensino municipal será regulamentada conforme artigo 2º, §2º da Lei 11.738/2008 e Lei nº 11.301 para fins de aposentadoria.

 

SEÇÃO X

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 43. As eleições diretas para diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino fundamental será de acordo com a Lei Municipal em vigor.

 

Parágrafo único. Na ausência de Lei Municipal que trate do caput deste artigo será observado no que couber o regramento previsto na Lei 9.394/96 e artigo 5º, inciso XII da Resolução nº 05, de 03/08/2010, do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 44. As funções de direção e vice-direção serão preenchidas a partir do voto direto dos membros da comunidade escolar.

 

§ 1º A eleição de trata o caput do artigo será organizada pelo conselho escolar de cada estabelecimento de ensino, e fiscalizadas pelo conselho municipal de educação.

 

§ 2º O Conselho Escolar encaminhará ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a Ata de Eleição contendo os nomes dos eleitos, para efeitos de nomeação por decreto, nos termos da Lei complementar nº 03.

 

SEÇÃO XI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 45. Fica instituída a comissão de gestão do PCCR – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal de Xinguara, com a finalidade de orientar sua implantação e a operacionalização.

§ 1º A comissão a que se refere o “Caput” deste artigo terá a seguinte composição:

 

I – 03 (três) representantes da secretaria municipal de educação, incluindo-se neste quantitativo o titular da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 03 (três) representantes dos servidores da área da educação, indicados pela representação sindical.

 

§ 2º O Coordenador da Comissão de Gestão do Plano será eleito na primeira reunião da Comissão.

 

§ 3º A comissão de gestão do PCCR, dentre as suas competências, servirá de organismo consultivo, deliberativo e sugestivo.

 

 

SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

SUBSEÇÃO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 46. O primeiro provimento dos cargos de carreira dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilidade prevista nesta Lei.

 

§ 1º Os trabalhadoresem Educação Pública Municipalserão enquadrados nas classes correspondentes a cada cinco anos de efetivo exercício da função.

 

§ 2º Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo trabalhador em educação, ser-lhe-á assegurada sua colocação na posição imediatamente superior, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

 

Art. 47. Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação do PCCR poderá os servidores que já adquiriram a sua estabilidade solicitar a revisão de sua escala de progressão, para devido enquadramento a que faz jus.

 

§1º O pedido de que se trata este artigo, será dirigido à Secretaria Municipal de Educação que no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar de sua formalização, manifestar-se-á sobre o pleito.

 

§ 2º Se procedente o pedido dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal, o ato de retificação do enquadramento deverá ser publicado no prazo de trinta (30) dias, a contar da decisão.

 

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. Fica permitida a contratação por tempo determinado, em caso excepcional, e somente nesse caso, para atender às necessidades de substituição temporária dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal.

 

Art. 49. Fica incorporado a gratificação de função do Secretário Escolar no quantitativo de 40% ao seu vencimento base, sendo a partir dai extinta tal gratificação.

 

Art. 50. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira dos trabalhadoresem Educação Pública Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira referente às classes conforme anexos, parte integrante dessa Lei.

 

Classe A…………1.00

Classe B…………1.05

Classe C…………1.10

Classe D…………1.15

Classe E ………..1.20

Classe F ………..1.25

Classe G ………..1.30

 

§ 1º É fixado em R$ 764,00 o valor do vencimento básico do docente, no nível 1 e na classe A o vencimento base do Profissional do Magistério, nível médio com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo V, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 2º É fixado em R$ 1.147,00 o valor do vencimento básico do docente, no nível 2 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo V, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 3º É fixado em R$ 1.261,00 o valor do vencimento básico do docente, no nível 3 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo V, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 4º É fixado em R$ 1.376,00 o valor do vencimento básico do docente, no nível 4 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo V, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 5º É fixado em R$ 1.605,00 o valor do vencimento básico do docente, no nível 5 e na classe A com jornada de 20 horas semanais, conforme anexo V, aplicando os coeficientes do anexo I.

 

§ 6º É fixado em R$ 2.294,00 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 1 e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo VI, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 7º É fixado em R$ 2.523,00 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 2 e na classe  A com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo VI, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 8º É fixado em R$ 2.752,00 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 3 e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo VI, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 9º É fixado em R$ 3.211,60 o valor de vencimento base do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, no nível 4 e na classe A. com jornada de 40 horas semanais, conforme anexo VI, aplicando os coeficientes do anexo II.

 

§ 10. O valor de vencimento base dos servidores que ofereçam apoio técnico administrativo,esta fixado na tabela VII, com jornada de 200 horas mensais, aplicando os coeficientes do anexo III aos níveis e classes.

 

§ 11. O valor de vencimento base dos servidores que ofereçam apoio educacional,esta fixado na tabela VIII, com jornada de 100 a 200 horas mensais, aplicando os coeficientes do anexo IV aos níveis e classes.

 

Art. 51. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes do magistério com curso de licenciatura plena em pedagogia com o mínimo de dois anos de docência.

 

Art. 52. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos docentes será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:

 

Nível 1………….1.00

Nível 2………….1.50

Nível 3………….1.60

Nível 4………….1.70

Nível 5………….1.90

 

Art. 53. O valor dos vencimentos correspondente aos níveis do profissional do magistério que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:

 

Nível 1…………..1.00

Nível 2…………..1.10

Nível 3…………..1.20

Nível 4…………..1.40

 

Art. 54. O valor dos vencimentos correspondente aos níveis dos servidores que ofereçam apoio técnico administrativo será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:

 

Nível 1………….1.00

Nível 2………….1.50

Nível 3………….1.60

Nível 4………….1.70

Nível 5………….1.90

 

Art. 55. O valor dos vencimentos correspondente aos níveis dos servidores que ofereçam apoio educacional será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento de cada classe:

 

Nível 1………….1.00

Nível 2………….1.50

Nível 3………….1.60

Nível 4………….1.70

Nível 5………….1.90

 

Art. 56. Os titulares de cargo de docente integrante da carreira poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

 

Art. 57. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às contas de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 58. Esta lei entra em vigor após sua aprovação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2012, ficando revogada a Lei Municipal n. 786/2011 e outras disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 27 de fevereiro de 2012.

 

 

 

José Davi Passos

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE COEFICIENTES

DOCENTES

          REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

3

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

4

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

1.95

2.00

5

1.90

1.95

2.00

2.05

2.10

2.15

2.20

ANEXO II

TABELA DE COEFICIENTES

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUE OFERECEM SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA

 

            REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

1.35

1.40

3

1.20

1.25

1.30

1.35

1.40

1.45

1.50

4

1.40

1.45

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

ANEXO III

TABELA DE COEFICIENTES

SERVIDORES QUE OFEREÇAM APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DESEMPENHAM ATIVIDADES DIRETAS OU CORRELATIVAS ÀS ATIVIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

            REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

3

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

4

 

 

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

1.95

2.00

5

 

 

1.90

1.95

2.00

2.05

2.10

2.15

2.20

ANEXO IV

TABELA DE COEFICIENTES

SERVIDORES QUE OFEREÇAM APOIO EDUCACIONAL E DESEMPENHAM ATIVIDADES DIRETAS OU CORRELATIVAS ÀS ATIVIDADES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

            REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

F

G

1

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

2

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

3

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

4

 

 

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

1.95

2.00

5

 

 

1.90

1.95

2.00

2.05

2.10

2.15

2.20

 

ANEXO V

TABELA DE SALÁRIO

DOCENTES

 

REFERÊNCIAS (em R$)

 

A

B

C

D

E

F

G

1

 

764,00

802,20

842,31

884,42

928,64

975,07

1.023,83

2

 

1.147,00

1.204,35

1.264,66

1.327,78

1.394,17

1.464,87

1.537,07

3

1.261,00

1.324,05

1.390,25

1.459,76

1.532,75

1.609,38

1.689,84

4

1.376,00

1.444,80

1.517,04

1.592,89

1.672,53

1.756,16

1.843,96

5

1.605,00

1.685,25

1.769,51

1.857,98

1.950,87

2.048,42

2.150,84

 

ANEXO VI

TABELA DE SALÁRIOS

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUE OFERECEM SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA

          REFERÊNCIAS (em R$)

 

A

B

C

D

E

F

G

1

2.294,00

2.048,70

2.529,13

2.665,59

2.788,36

2.927,77

3.074,16

2

2.523,00

2.649,15

2.781,60

2.920,68

3.006,71

3.220,04

3.381,05

3

2.752,00

2.889,60

3.034,08

3.185,78

3.345,06

3.512,32

3.687,93

4

3.211,60

3.372,18

3.540,78

3.717,82

3.903,71

4.098,89

4.303,84

 

ANEXO VII

TABELA DE SALÁRIO

SERVIDORES QUE OFEREÇAM APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DESEMPENHAM ATIVIDADES DIRETAS OU CORRELATIVAS ÀS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

FUNÇÃO

VAGAS

VALOR (R$)

CH/MENSAL
Auxiliar Administrativo Escolar
70
 R$ 678,41

200

Secretário Escolar
22

R$ 1.528,00

200

 

ANEXO VIII

TABELA DE SALÁRIO

SERVIDORES QUE OFEREÇAM APOIO TÉCNICO EDUCACIONAL E DESEMPENHAM ATIVIDADES DIRETAS OU CORRELATIVAS ÀS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

FUNÇÃO

VAGAS

VALOR (R$)

CH/MENSAL
Auxiliar de Serviços gerais
136

 R$ 622,00

200

Merendeiras
27

R$ 622,00

200

Guarda Municipal
50

R$ 622,00

200

Servente Geral
02

R$ 622,00

200

Recreador
02

R$ 659,75

200

Mecânico II
01

R$ 921,84

200

Eletricista

01

   R$ 718,19

200

Pedreiro
02

   R$ 684,00

200

Motorista III
19

R$ 761,47

200

Instrutor de curso Informática nível médio
23

R$ 1.528,00

200

Instrutor Musical
03
R$ 1.528,00

200

Instrutor de curso de Informática nível superior
02
R$ 2.294,00

200

Engenheiro Civil
01
R$ 2.890,00

200

Psicólogo
01
R$ 2.890,00

200

Nutricionista
01
R$ 2.890,00

200

Advogado
01
R$ 2.890,00

200

Contador
01
R$ 2.890,00

200

Fonoaudiólogo

 

01
R$ 2.890,00

200