LEI Nº 302, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

 

Cria o Fundo Municipal de Saúde de  Xinguara e  dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

                  

Art.  1º  –  Fica criado o Fundo  Municipal  de  Saúde, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução das ações   de  saúde,  coordenadas  e  executadas  pela   Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º – Os recursos do Fundo serão aplicados:

I  – No atendimento à saúde  universalizada,  integral, regionalizada e hierarquizada;

II  – Na vigilância sanitária;

III  – Na vigilância epidemiológica e ações de  saúde  de interesse individual e coletivo;

 

IV – No controle e na fiscalização das agressões ao meio ambiente,  nele  compreendido o ambiente de  trabalho,  em  comum acordo com as instituições federais e estaduais competentes.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art.  3º  – O fundo ficará  subordinado  diretamente  à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo  único  –  A Secretaria  Municipal  de  Saúde fornecerá   os  recursos  humanos  e  materiais   necessários   à consecução dos objetivos do Fundo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º – São atribuições do Secretário:

 

 

 

 

 

I – Gerir o fundo e estabelecer políticas de  aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II  – Acompanhar, avaliar e decidir sobre  a  realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III  – Submeter o Conselho Municipal de Saúde o plano  de aplicação a cargo do Fundo, em Consonância com o Plano  Municipal de Saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV   –  Submeter  o  Conselho  Municipal  de  Saúde   as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

 

V  – Encaminhar à contabilidade geral do  Município  as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

 

VI – Assinar cheques com o responsável pela  tesouraria, quando for o caso;

 

VII  –  Ordenar  empenhos e pagamentos  das  despesas  do Fundo;

 

VIII   –  firmar  convênios  e  contratos,  inclusive   de empréstimos  juntamente com o Prefeito, referentes  aos  recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art.  5º  – A gestão do Fundo  ficará  subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.(modificado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).

 

Art.  6º  – Ao gestor do fundo,  compete  orientar, coordenar,  controlar e supervisionar as atividades  de  execução dos assuntos afetos ao sistema municipal de saúde.( modificado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).

 

I – Levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer as normas,  diretrizes e  programas  de alocação dos recursos referentes  ao  Fundo,  de acordo com a legislação pertinente;

 

II  –  Coordenar e acompanhar a elaboração do  plano  de trabalho   anual  e  seus  programas,  bem  como  os   respectivos orçamentos;

 

III  –  Levantar  propostas  para  o  aperfeiçoamento  da legislação relativa ao Fundo;

 

 

 

 

 

 

IV – Elaborar relatório bimestral de atividades;

 

V – Realizar os serviços de administração  orçamentária e financeira, bem como a elaboração das respectivas demonstrações de acompanhamento da execução orçamentária e financeira;

 

VI – Preparar a prestação de contas;

 

VII  –  Instrumentalizar a Fiscalização dos  recursos  do Fundo.

Art. 7º – Incumbe ao Gestor do Fundo: (modificado pela Lei nº 429 de 04/05/2000).

 

I – Coordenar, supervisionar e controlar as  atividades de Execução dos assuntos afetos à Coordenação do Fundo;

 

II – Promover a cooperação entre a coordenação do  Fundo e  as  assessoria  técnicas dos  diversos  membros  do  Conselho Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art.  8º  –  O Fundo será  administrado  pelo  Secretário Municipal  de  Saúde,     juntamente com um sub-tesoureiro, responsável pela aprovação  de  projetos  e programas  de saúde integrantes do Plano Municipal de Saúde,  bem como pela aprovação do recursos do Fundo. (modificado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).

 

Art. 9º – Compete ao Conselho:

 

I  –  Aprovar  as diretrizes e normas  para  gestão  do Fundo;

 

II – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo,  solicitando,  de necessário, o auxílio da  Secretaria  de Finanças do Município;

III  – Propor medidas de aprimoramento do  desempenho  do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução  do Plano Municipal de Saúde;

IV  –  Zelar  pelo fiel cumprimento  e  observância  dos critérios estabelecidos na legislação pertinente ao Fundo;

V – Requisitar à coordenação do Fundo, informações  que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VI  –  Deliberar  sobre  a  prestação  de  contas  e  os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo;

VII – Propor o aperfeiçoamento da legislação relativa  ao Fundo;

VIII  – Solicitar informações sobre convênios e  contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros fatos.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 10º – constituirão receitas do Fundo:

 

I – Recursos decorrentes de transferência ao  Município pelo  Sistema  único  de Saúde – SUS, de  acordo  com  as  normas federais pertinentes;

 

II  – Os rendimentos e juros provenientes  de  aplicação financeira de seus recursos;

 

III  –  Os  recursos de  convênios  firmados  com  outras entidades;

 

IV  –  As parcelas do produto de arrecadação  de  outras receitas  oriundas  das  atividades econômicas  de  prestação  de serviços  e de outras transferências, a que o Município faça  jus por força de lei ou de convênio no setor;

 

V – doações, auxílios e subvenções;

 

VI – Outros recursos destinados ao Fundo.

 

§ 1º  –  As  receitas  descritas  neste  artigo  serão depositadas  obrigatoriamente  em conta especial a ser  aberta  e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º  –  Quando não  estiverem  sendo  utilizados  nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser  aplicados no   mercado   de  capitais,  de  acordo  com   a   posição   das disponibilidades  financeiras fornecidas pelo Conselho  Municipal de  Saúde,  objetivando o aumento das receitas  do  Fundo,  cujos resultados a ele reverterão.

 

SEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 11º – Constituem ativos do Fundo:

 

I  – Disponibilidades monetárias em bancos ou em  caixa especial, oriundas das

receitas específicas;

 

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III  –  Bens  móveis e imóveis que  forem  destinados  ao Fundo;

 

 

 

 

IV  –  Bens móveis e imóveis doados, com  ou  sem  ônus, destinados ao Fundo;

 

Parágrafo único – anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art.  12º – Constituem passivos do Fundo as  obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a  assumir para a manutenção e funcionamento do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art.  13º – O orçamento do Fundo integrará o  orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art.  14º  –  orçamento  do  Fundo  observará,  na  sua elaboração   e   na  sua  execução,  os  padrões  e   às   normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

 

 

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art.  15º – A contabilidade do Fundo tem  por  objetivo evidenciar  a situação financeira, patrimonial e orçamentária  do Fundo,  observando  os  padrões  e  as  normas  estabelecidas  na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Saúde prestará contas dos recursos destinados ao sistema municipal de saúde, diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM. (criado pela Lei nº 430 de 04/05/2000).

 

 

Art.  16º – A contabilidade será organizada de forma  a permitir  o  exercício  das  suas  funções  de  controle  prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de  apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de  concretizar o  seu  objetivo, bem como interpretar e analisar  os  resultados obtidos.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17º – O Fundo terá vigência ilimitada.

 

Art.  18º – Para atender o disposto nesta lei,  fica  o Poder  Executivo autorizado a abrir crédito  adicional  especial, até   o  limite  necessário  para  fazer  face  às  despesas   de implantação do Fundo.

 

Art.  19º  – Esta lei entrará em vigor na data  de  sua publicação.

 

Art. 20º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 15 de agosto e 1994.

 

 

 

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ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal