ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 330, DE 4 DE OUTUBRO DE 1995.

 

 

              Autoriza a aquisição de bens e suas   distribuição

              aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial

              Urbano   (IPTU),   a  título   de   incentivo   ao

              adimplemento deste, e dá outras providências.

 

 

O  VICE-PREFEITO  DO MUNICÍPIO DE XINGUARA,  Estado  do Pará, no exercício do cardo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.  1º. Fica o Poder Executivo autorizado a  adquirir bens  e  distribuí-los, mediante sorteio,  aos  contribuintes  do Imposto  Predial  e  Territorial  Urbano  (IPTU),  a  título   de incentivo ao adimplemento deste.

 

Art. 2º. Os prêmios a serem adquiridos e sorteados são:

 

I – um veículo novo marca Volkswagen, tipo Gol 1000;

 

  II – três geladeiras novas marca Cônsul, de  duzentos e oitenta litros;

 

III – três bicicletas de dezoito marchas.

 

Art.  3º.  No  sorteio  dos  prêmios  observar-se-á   o seguinte:

 

 I – as geladeiras constituirão o primeiro prêmio  e as bicicletas o segundo, na série de três sorteios de uma  geladeira e uma bicicleta a serem realizados nas seguintes datas:

 

a) primeiro sorteio, no dia 4 de novembro de 1995;

b) segundo sorteio, no dia 2 de dezembro de 1995;

c) terceiro sorteio, no dia 6 de janeiro de 1996;

II – o veículo será entregue mediante sorteio  especial a realizar-se no dia 27 de janeiro de 1996.

 

Art.  4º. Para participar dos sorteios  o  contribuinte deverá ter quitado:

 

I  –  as  parcelas vencidas  do  imposto  referente  ao exercício de 1995, no caso dos sorteios previstos no inciso I  do art. 3º desta lei;

 

 

II  –  todos  os  seus  débitos  relativos  ao   imposto referente  ao período de 1990 a 1995, inclusive os  inscritos  em dívida ativa, no caso do sorteio do veículo.

 

Art.  5º.  A  forma de realização  dos  sorteios  e  de participação   do   contribuinte  obedecerão   ao   disposto   em regulamento.

 

Art.   6º.  O  regulamento  indicará  como  fiscal   um representante das entidades seguintes:

 

I – Associação Comercial e Industrial de Xinguara;

 

II – Sindicato Rural de Xinguara;

 

III – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

 

 IV – Rotary Club;

 

V – Loja Maçônica.

 

Art.  7º. É concedido prazo até 26 de janeiro de  1996, para o contribuinte recolher o imposto referente ao exercício  de 1994,  com desconto de setenta por cento mais isenção  de  multa, juros e correção monetária.

 

Art.  8º.  Esta  lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 4 de outubro de 1995.

 

 

 

 

JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA

Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

 

 

JOÚO CARLOS RODRIGUES

Secretário Interino de Finanças

 

 

 

 

 

CELSO RICHARD OLIVEIRA LEÃO

Secretário Municipal de Administração