LEI Nº  403/98

XINGUARA, 8 DE JULHO DE 1998.

 

 

 

 

Assegura aos estudantes do Município de Xinguara 50% (cinqüenta por sento) de desconto em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatrais, espetáculos musicais, shous, clubes, danceterias, feiras agropecuárias, locais circense e competições desportivas.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica assegurados aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino ou particulares reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, de primeiro, segundo ou terceiro graus existente no Município de Xinguara, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado 50% (cinqüenta por cento) independente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, para o acesso a:

 

I – Casas de exibição cinematográficas;

II – casas de diversões, espetáculos teatrais, clubes, danceterias, shows, locais circense;

III – Praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e feiras agropecuárias no Município de Xinguara-PA;

IV – Transporte Coletivo Municipal.

 

Parágrafo Primeiro – Para efeito do cumprimento desta Lei, considera-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que por suas atividades proporcionem lazer e entretenimento.

 

Parágrafo Segundo – Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes

devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular de primeiro segundo e terceiro graus, no Município de Xinguara, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º – Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identidade Estudantil que será emitida pela UBES ( União Brasileira dos Estudantes Secundaristas), ou pela UESP (União dos Estudantes do Sul e Sudeste do Pará) ou pela UNEX (União dos Estudantes de Xinguara), que será emitida sem quaisquer ônus para os estudantes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Primeiro – Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus. Obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes matriculados em suas entidades de ensino.

 

Parágrafo Segundo – Ficam as escolas públicas e privadas, em todos os níveis obrigadas a determinar um local no recinto escolar do estabelecimento para a realização do processo de cadastro e retirada das “carteirinhas”.

 

Parágrafo Terceiro – A Carteira de Identificação Estudantil, será válida em todo o território Municipal, perdendo a sua validade, apenas quadro da expedição da nova carteirinha do ano letivo seguinte.

 

Art. 3º – A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos acima citados dever]ao fixar em locais visíveis durante 06 (seis) meses cartazes informativos dos principais efeitos desta Lei.

 

Art. 4º – O benefício do abatimento de 50 % (cinqüenta por cento ao estudante não recairá sobre o município e a população.

 

Art. 5º – O não cumprimento desta Lei, bem como o seu cumprimento parcial acarretará em multas e fechamento do estabelecimento de acordo com a Lei nº 6.091, de 03 de dezembro de 1997.

 

Art. 6º –  Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara-PA., 8 de julho de 1998.

 

 

 

Francisco Jacinto Brandão

PREFEITO MUNICIPAL