LEI N. 575, DE 1° DE ABRIL DE 2005.

 

Torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências e postos de serviços bancários no município de Xinguara e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

                   Art. As Instituições Financeiras estabelecidas no município de Xinguara, ficam obrigadas a instalar portas eletrônicas de segurança individualizadas em todos os acessos destinados ao público nas suas Agências Bancárias e nos Postos de Serviços.

§ 1º As portas a que se refere este artigo deverão entre outros, obedecerem aos seguintes requisitos técnicos:

I – ser equipada com detector de metais;

II – travamento e retorno automático;

III – abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

IV – vidros laminados.

§ 2º – A obrigatoriedade de que trata o caput desta lei não se aplica aos auto-atendimentos.

 

                   Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, levando-se em consta o reincidente:

I – advertência;

II – 30 (trinta) dias após, a lavratura da multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFX;

III – 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior; multa de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Xinguara – UFX;

IV – 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior; multa de 1.001 (hum mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Xinguara – UFX.

V – 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior desta Lei; interdição do Alvará de licença do estabelecimento bancário por um ano.

 

                   Art. 3º O Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários dos Estados do Pará e do Amapá poderá representar junto à prefeitura municipal contra os infratores desta Lei.

 

                   Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei para instalarem o equipamento exigido no Art. 1º.

 

                   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara-PA, 1º de abril de 2005.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal