LEI N. 579, DE 12 DE MAIO DE 2005.

Estabelece campanha permanente de combate ao Caramujo Gigante Africano, o “Achatina Fulica” no âmbito do município de Xinguara e dá outras providências (de autoria dos Vereadores Diones Moreira Lima e Raimundo Coelho Araújo).

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, realizará campanhas permanentes no âmbito do município de Xinguara para o combate do molusco “Achatina Fulica”, Caramujo Gigante Africano e para a prevenção de seus males.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde terá autonomia para estabelecer campanha de combate ao molusco, desenvolvendo a conscientização popular preventiva contra seus males.

 

§ 2º As campanhas de que trata o caput deste artigo serão realizadas por membros indicados pela Secretária de Saúde e a de Ação Social e pelos Agentes Comunitários de Saúde do município de Xinguara

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de saúde, conclamará a sociedade civil para indicar os locais de infestação dos moluscos, priorizando os locais mais críticos, através de uma Comissão Voluntária que também atuará na fiscalização do adequado extermínio dos animais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizado à abertura de crédito especial suplementar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

                        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2005.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL