LEI N. 587, DE 13 DE JUNHO DE 2005.
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Regulamenta o artigo 70 da Lei Municipal n. 483/2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal de Xinguara) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido às disposições contidas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Os Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal de Xinguara perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no de periculosidade.
Parágrafo único. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de junho de 2005.
ALBERTINHO ROSA NOGUEIRA
Prefeito Municipal em Exercício