LEI N. 596, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

 

Altera o Capítulo II, Sessão I da Lei 381/97 que Institui o Conselho Municipal de Assistência social de Xinguara e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Capítulo II, Sessão I da Lei n. 381/97 que Institui o Conselho Municipal de Assistência Social de Xinguara – CMASX, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O CMASX terá a seguinte composição:

                        I – Do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

                      

II – Da Sociedade Civil Organizada

                      

a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direito dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de Assistência Social, no âmbito do município;

c) 01 (um) representante de entidades ou Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito do município;

                      

III – Do Poder Legislativo Municipal:

 

a) 01 (um) Vereador a ser indicado pela Presidência da Câmara Municipal;

§ 1º – Cada titular do CMASX terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º – Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º – Somente será admitida a participação no CMASX de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 4º – A soma dos representantes que tratam o inciso II, III e IV do presente artigo não será inferior do total de membros do CMASX.

§ 5º – Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMASX preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.

§ 6º – Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos na Conferência Municipal.

§ 7º – os membros do CMASX poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio conselho que representam, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal.

                      

Art. 4º – A atividade dos membros do CMASX reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – cada membro titular do CMASX terá direito em um único voto na sessão plenária;

III – as decisões do CMASX serão consubstanciadas em Resoluções;

IV – o CMASX será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de (um) ano.

V – o CMASX buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

 

Art. 5º – Os membros efetivos e suplentes do CMASX serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, mediante indicação dos secretários municipais responsáveis por cada área.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2005.

 

 

ALBERTINHO ROSA NOGUEIRA

Prefeito Municipal em Exercício