RESOLUÇÃO Nº 184 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Data de publicação: 19 de setembro de 2023
RESOLUÇÃO Nº 184 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
“Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n° 14.133. de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual.”
Art. 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 2º Esta Resolução regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual da Câmara Municipal de Xinguara.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – órgão: Câmara Municipal de Xinguara.
II -autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão; ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº14.133, de 2021;
III – Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
V – documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
VI – plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e
VII – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão.
- 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV do caput.
- 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do órgão.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual pelo órgão tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações do órgão, a fim de obter economia, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o plano estratégico institucional, e outros instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 5º Até a primeira quinzena de junho de cada exercício, o órgão elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelo órgão.
Exceções
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no plano de contratações anual, quando couber.
Procedimentos
Art. 7º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda em sistema próprio com as seguintes informações:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II – descrição sucinta do objeto;
III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão contratante;
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 8º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 9º As informações de que trata o art. 6º deverão ser formalizadas perante o Setor de Contratações até 1º de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Consolidação
Art. 10º Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 3º; e
III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
- 1º O prazo para tramitação do processo de contratação no setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
- 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
- 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 31 de maio do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art. 11. Até a primeira quinzena de junho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4º.
- 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
- 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 12. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazo previsto no caput.
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 15. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.
Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Relatório de riscos
Art. 17. A partir de agosto do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de contratações elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
- 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de agosto, outubro e dezembro de cada ano.
- 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
- 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 18. A Central de Compras do órgão, desde que devidamente justificado, poderá dispensar a aplicação do disposto nesta Resolução ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 19. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 20. O gestor do órgão poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Vigência
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jair Ribeiro Campos, em 19 de setembro de 2023.
Adair Marinho da Silva Nelcino Lopes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Eliane de Souza Galvão Iraci Rodrigues da Silva
1ª Secretária 2ª Secretária