LEI Nº 523-A/03
Data de publicação: 27 de março de 2012
LEI Nº 523A/02 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECLARA OFICIAL AS SOLENIDADES COMEMORATIVAS DO DIA 7 DE SETEMBRO, INCLUINDO-AS EFETIVA-MENTE AO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRE-LATAS.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E O SENHOR PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º Fica instituído, em caráter oficial, as solenidades comemorativas alusivas ao dia 7 de setembro, passando a integrar efetivamente o calendário oficial de eventos do Município de Xinguara.
Artigo 2º As solenidades de que trata o artigo primeiro serão promovidas sob coordenação direta da Secretaria Municipal de Educação e a Fundação Casa da Cultura, podendo para isto assegurar recursos financeiros específicos na Lei Orçamentária de cada ano.
Artigo 3º Caberá ao Poder Público viabilizar e destinar recursos financeiros de modo a aparelhar as principais escolas do Município das zonas urbana e rural, com suas próprias bandas de instrumentos de percussão.
§ Primeiro. A coordenação, treinamento e metodologia de utilização e apresentação da fanfarra central da sede do Município e demais fanfarras das localidades da zona rural, será feita sempre sob a chefia e supervisão direta do Instrutor-Chefe da Escola de Música da Fundação Casa da Cultura.
§ Segundo. Fica definitivamente vedada a participação de integrantes nas fanfarras que não sejam alunos integrantes da rede pública e privada de ensino, devendo o interessado comprovar tal requisito mediante apresentação de declaração oficial da direção da escola a que pertença, constando do número de matrícula e comprovação de freqüência regular às aulas do estabelecimento de ensino.
Artigo 4º As solenidades de que tratam esta lei serão promovidas a começar durante todas as manhãs no decorrer da Semana da Pátria, com hasteamento dos pavilhões municipal, estadual e nacional, acompanhados com a entoação do Hino da Pátria, e culminando com a formação do palanque oficial de autoridades no dia 7 de setembro de cada ano.
Artigo 5º Os critérios e metodologias adotadas para a participação efetiva de democrática das escolas das zonas urbana e rural, serão estabelecidas no Regulamento das Solenidades da Semana da Pátria em Xinguara, que será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e a Fundação Casa da Cultura, no prazo de 90 dias a contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 6º Para fins de promoção e abrilhantamento das solenidades de que trata esta Lei, o Poder Público deverá articular-se junto ao Comandante-Chefe do 17º Batalhão de Polícia Militar de Xinguara – Batalhão Carajás, com vistas a assegurar sua participação no evento com exibição da parada cívico-militar, bem como o grupo local do Clube Desbravadores.
Artigo 7º. Integrarão as exibições solenes da Semana da Pátria não somente a comunidade estudantil e o Leo Clube de Xinguara mas quaisquer outras entidades do Município que tenha interesse em participar, desde que respeitadas as exigências e normas previstas no Regulamento das Solenidades da Semana da Pátria em Xinguara.
Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2002.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA.
Prefeito Municipal
YEDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA
Secretária de Educação
y:”Ti;Nw�;��ϨDr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
JOSÉ VALOIR LAUREANO
Secretário de Administração
Roman”��pn�;��Ϩmso-tab-count:1′> Art. 7º– O Município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei.
Art. 8º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de (90) noventa dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de abril de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal