LEI Nº 1304/2024 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.- ALTERA OS ARTIGOS Nº 221, 222, 223 E 224 E ACRESCENTA O ARTIGO Nº 224-B DA LEI Nº 708 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data de publicação: 30 de dezembro de 2024
LEI Nº 1304/2024
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA OS ARTIGOS Nº 221, 222, 223 E 224 E ACRESCENTA O ARTIGO Nº 224-B DA LEI Nº 708 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Xinguara, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º O artigo 221 da Lei nº 708 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221 – Ficam regulamentados os horários de funcionamento de estabelecimentos e eventos, tais como bares e similares, distribuidoras de bebidas, boates, shows, casas de shows, casa eventos particulares, eventos particulares, festa de rua, festas tradicionais, carnaval de rua, clubes esportivos, clubes sociais e recreativos, e clubes de associações ou entidade de classe, localizados na zona urbana do Município de Xinguara.
- 1º Os horários permitidos deverão observar os limites temporais estabelecidos neste Código e dependerão da devida autorização dos órgãos municipais competentes. Esses horários serão definidos considerando as especificidades de cada tipo de atividade, o impacto na vizinhança e o cumprimento das normas de segurança e saúde pública, conforme segue:
I – Para estabelecimentos caracterizados como bares ou similares, fica autorizado o seu funcionamento de domingo a quarta-feira com encerramento até 01h30min e, de quinta-feira a sábado, bem como em vésperas de feriados, com encerramento até 03h00min;
II – Para eventos como shows e eventos especiais realizados em locais destinados para essa finalidade, fica autorizado o seu funcionamento com encerramento até 05h00min, devendo obedecer às normas de isolamento acústico, conforme a norma ABNT, ou estar localizados na zona rural;
III – Para estabelecimentos caracterizados como boates e eventos particulares em casas de eventos, fica autorizado o seu funcionamento com encerramento até 04h00min, devendo cumprir as normas de isolamento acústico conforme a norma ABNT, ou estar localizados na zona rural.
IV – Para festas de rua eventos com som mecânico, acústico ou automotivo realizados em ambiente aberto, fica autorizada sua realização de quinta-feira a sábado, com encerramento até 03h00min, mediante autorização dos órgãos públicos competentes;
V – Para estabelecimento caracterizado unicamente como distribuidoras de bebidas, fica autorizada sua operação por 24 horas, desde que não configurem bares ou estabelecimentos similares, ou seja, desde que não disponham de mesas, cadeiras ou som mecânico, automotivo ou ao vivo;
VI – Para estabelecimentos caracterizados como mistos, como licença de funcionamento para bar e distribuidora, fica autorizado o funcionamento na modalidade de bar, conforme definido no inciso I. Após esse horário, o funcionamento será permitido exclusivamente na modalidade de distribuidora. O horário de funcionamento será de domingo a quarta-feira, com encerramento até as 01h30min, e de quinta-feira a sábado, bem como em vésperas de feriados, com encerramento até as 03h00min. Após os horários estabelecidos, será autorizado o funcionamento apenas na modalidade de distribuidora. A licença será específica para as modalidades de bar e distribuidora. sendo autorizado, após esse horário, o funcionamento exclusivamente como distribuidora.
VII – Para as festas tradicionais promovidas do pelo município ou reconhecidas oficialmente, como: Carnaval, festas juninas, aniversário da cidade e festejos paroquiais, e fica autorizada a sua realização sem restrição de dias da semana e de horários, mediante autorização prévia.
VIII – Para a realização do Carnaval de Rua promovido por particulares, devidamente autorizados pelos órgãos públicos competentes, fica autorizada a sua realização de sexta a terça-feira, com início às 19h00min e encerramento até às 04h00min;
IX – Para os clubes esportivos, clubes sociais e recreativos, clube de e associações ou clubes de entidade de classe localizados na zona urbana do município, que promovam festas com uso de som, seja ele mecânico, automotivo ou ao vivo, fica autorizado o funcionamento com encerramento até as 4h30min;
- 2º – Em todos os casos, será rigorosamente fiscalizado o nível de ruído emitido, que não poderá ultrapassar o Nível de Critério de Avaliação (NCA) para ambientes externos em dB(A), conforme a NRB 10.151/2000.
- 3º – Os bares e similares localizados dentro de padarias, bancas de revistas, mercados, distribuidoras de gêneros alimentícios e bebidas alcoólicas, e demais estabelecimentos cuja a atividade principal não se identifique com a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no local, mas que possuam espaço destinado a essa serventia, também deverão seguir os horários estabelecidos no caput, ressalvado o funcionamento regular das demais atividades do estabelecimento que os comporta.
Art. 2º O artigo 222 da Lei nº 708, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222 – Ficam os estabelecimentos constantes no Art. 1º desta lei, estão obrigados a fixar, em locais de fácil visualização ao público QUADRO DE DOCUMENTOS do qual constem:
I – Alvará de funcionamento da Prefeitura;
II – Alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária;
III – Alvará de funcionamento expedido pelo corpo de bombeiros militar;
IV – Licença ambiental (caso aplicável).
V – O horário de funcionamento e
VI – Aviso de advertência quanto a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
- 1º – Havendo a impossibilidade de fixação dos documentos constantes nos incisos, deverá ser apresentado, no local de fácil acesso ao público, uma cópia dos documentos mencionados, devidamente autenticada.”
- 2º– Havendo a impossibilidade de fixação dos documentos constantes nos incisos, deverá o estabelecimento disponibilizar cópias desses documentos para consulta imediata, quando solicitado pelas autoridades competentes.
Art. 3º O artigo 223 da Lei nº 708, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 – A liberação de eventos estará condicionada ao cumprimento das normas de segurança, saúde e poluição sonora, e será concedida mediante autorização prévia dos órgãos competentes, conforme a natureza e porte do evento, sendo necessário o preenchimento de formulário específico e a apresentação de documentos que garantam a responsabilidade do organizador.
- 1º O pedido de autorização deve ser apresentado junto ao órgão competente com, no mínimo, 30 dias de antecedência à data do evento, para que sejam realizados os devidos estudos e a análise de viabilidade.
- 2º Para eventos com grande aglomeração de pessoas ou de risco elevado, como shows em locais abertos, será obrigatória a elaboração do plano de segurança e saúde, que será analisado pelos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 4º O artigo 224 da Lei nº 708, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224 – As sanções impostas em caso de descumprimento das determinações contidas na presente lei são:
I – Na primeira ocorrência, advertência por escrito;
II – Na segunda ocorrência, com base na quantidade de participantes, as multas serão escalonadas da seguinte forma:
- Eventos com até 100 pessoas: multa de 2.000 (dois mil) UFMX;
- Eventos com 101 a 300 pessoas: multa de 3.000 (três mil) UFMX;
- Eventos com 301 a 500 pessoas: multa de 5.000 (cinco mil) UFMX;
- Eventos com mais de 500 pessoas: multa de 10.000 (dez mil) UFMX.
III – na terceira e demais ocorrências, os valores previstos no Inciso II serão majorados até dobro da multa aplicada anteriormente.
- 1º –O escalonamento de multas previsto no Inciso II será aplicado exclusivamente a eventos que ultrapassem a capacidade definida ou desrespeitem as normas específicas de segurança, higiene ou controle de aglomerações previstas nesta lei.
- 2° – Em caso de aplicação de multa, fica condicionada a liberação de uma nova licença para o evento mediante comprovação de quitação e multa eventualmente aplicada.
- 3º – Em caso de fiscalização realizada pelas Polícias Militar e/ou Polícia Civil e/ou guarda municipal, caso houver, a interdição será imediatamente realizada pelo policial responsável, assim como a aplicação da lei penal, no que couber, sendo o relatório da ocorrência encaminhado para a prefeitura para aplicação da multa.
- 4º – Poderá o órgão aplicador da sanção, deliberar acerca da minoração ou majoração do valor da multa dos artigos anteriores, até a metade ou até 100 (cem) vezes, mediante requerimento fundamentado da parte interessada ou da autoridade fiscalizadora, considerados os objetivos de prevenção de violência e perturbação do sossego alheio desta lei, o poder econômico do requerente e a função educativa da medida.
- 5º – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será realizada pelo Fiscal de Urbanismo, lotado na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, com o apoio da Polícia Militar, Polícia Civil, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Departamento Municipal de Trânsito, e outros órgãos de segurança pública e saúde.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º Fica acrescido o artigo 224-B na Lei nº 708 de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 224-B – As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Xinguara – PA, 30 de dezembro de 2024.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito Municipal